segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Exame de Ordem 03/2007 – OAB/RS – questões sobre penhora e alienação

Acredito que é oportuno, além de comentar alguma jurisprudência dos tribunais, ou casos curiosos a respeito do processo de execução (e outros instrumentos, consoante advertido na epígrafe do blog), analisar algumas questões de concursos sobre a matéria.

Consultei o site da OAB/RS para acessar os Exames de Ordem mais recentes; dos disponíveis, verifiquei que no Exame 01/2008 não foram cobrados conhecimentos sobre execução ou cumprimento de sentença. Mas no Exame 03/2007, na prova objetiva, constaram duas questões: uma a respeito da penhora e outra sobre a fase de alienação. Suguem transcritas:

83. Com relação à penhora de imóveis, assinale a assertiva
correta.
(A) Far-se-á por termo nos autos, independentemente
de onde o imóvel estiver localizado.
(B) Far-se-á sempre por oficial de justiça.
(C) Não se exigirá a intimação de devedor quando
feita por oficial de justiça.
(D) Não pode sua averbação ser feita por meio eletrô-
nico.

84. Com relação à alienação, os bens penhorados serão
prioritariamente
(A) adjudicados pelo credor.
(B) alienados em hasta pública.
(C) alienados particularmente pelo credor.
(D) alienados antecipadamente.

Para ambas as questões, a resposta correta é a da alternativa A.

Como se sabe, a atual formatação do Exame de Ordem é de uma prova objetiva longa, de 100 questões sobre quase todo o programa do curso de direito. Então as questões devem ser redigidas de forma breve e direta, para dar tempo de quem estiver prestando a prova conseguir responder todas no tempo previsto.

Pois bem. A penhora é um típico ato processual executivo, mediante a qual se individualiza um bem do devedor para sobre ele (o bem) recair os demais atos constritivos (avaliação e alienação) na chamada “execução por quantia certa contra devedor solvente”. O art. 646 do CPC estatui que esta tem por objeto a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.

Quando a penhora recai sobre bem imóvel, exige uma série de cuidados para evitar a oposição de embargos de terceiros, ou mesmo de embargos à execução, tendo em vista a questão da impenhorabilidade do imóvel de família, a atualidade do domínio (não raro são transferidos sem o competente registro imobiliário), eventual ocupação por terceiros (p. ex., invasão), eventuais restrições (hipoteca, alienação fiduciária, penhoras de outros credores), de maneira que nem sempre é suficiente a verificação da matrícula atualizada do imóvel para garantir uma penhora pacífica.

A questão em comento pede apenas que se saiba a formalização da penhora de bem imóvel. E a resposta está na análise conjugada de dois dispositivos legais: (a) § 4.º do art. 659 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4.º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”. Nesse caso, o (b) § 5.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.444/2002 estatui que “(...) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”.

Então, é errado dizer que será sempre feita a penhora de imóvel por oficial de justiça, e que caso realizada por oficial de justiça seria dispensada a intimação do devedor (o art. 659, § 4.º expressa que deverá ser feita “imediata intimação do executado”, inclusive se reportando ao art. 652, § 4.º, que, por sua vez, se refere à conduta do § 1.º; em outras palavras, o executado é citado para pagar o débito em 3 dias (caput do art. 652); decorrido o prazo sem pagamento, o oficial de justiça penhora e avalia bens do devedor, lavrando o auto de penhora e intimando, “na mesma oportunidade” o executado. Essa intimação, pois, se fará na pessoa do advogado do devedor, ou, caso este não tenha procurador constituído, será intimado pessoalmente. Quanto à averbação da penhora de bem imóvel (assim como a de bem móvel e a penhora de numerário) por meio eletrônico, o § 6.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.382/2006 faculta essa providência, desde que “obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais”.

A outra questão versa sobre alienação, que é a fase posterior à avaliação, na qual se pressupõem superadas todas as questões impeditivas do prosseguimento da execução (como embargos, etc.). O art. 647, caput do CPC fala em expropriação com o mesmo sentido de alienação como gênero, e os incisos (com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuidam das espécies: adjudicação pelo exeqüente (ou pessoas enumeradas no art. 685-A, §2 .º); alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; usufruto de bem móvel ou imóvel. Todas essas modalidades de expropriação são disciplinadas a partir do art. 685-A até o art. 707, e em relação ao usufruto de bem móvel ou imóvel o regramento se encontra no art. 716 até 724. Convém registrar que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu diversas alterações na redação e na própria numeração dos artigos em relação à redação anterior.

Então, se se quiser entender que o art. 647 estabeleceu uma ordem de preferência na expropriação dos bens penhorados, e diante da redação conferida aos arts. 685-A, 685-C, 686 e 716 do CPC, na qual se observa uma ordem por eliminação. E aí realmente se poderia dizer que “prioritariamente” a alienação dos bens penhorados será mediante adjudicação ao credor.

Entretanto, essa prioridade é relativa e, salvo engano, não pode ser imposta ao credor, que pode preferir, desde já, a tradicional alienação judicial (em hasta pública).

Para quem estiver interessado, o inteiro teor da prova pode ser obtido diretamente no site da OAB/RS, ou por este link.

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