quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença no caso de depósito em dinheiro

Um tema do qual gosto de ler e de escrever é o que diz respeito ao cumprimento de sentença. Essa modificação introduzida pela Lei n.º 11.232/05 mediante acréscimo do art. 475-J e seguintes trouxe muitas questões jurídicas sobre as quais ainda não há consenso, sendo certo que todas elas têm efeitos práticos importantes.

Particularmente, entendo o seguinte: após a intimação das partes de que os autos retornaram da instância de origem, oportunizando que as mesmas digam o que entenderem devido para o prosseguimento do feito, se for o caso, o vencido deve promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora. Para essa hipótese, estou admitindo que o valor a ser pago ao credor pode ser facilmente obtido mediante cálculos aritméticos, como é o caso da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, ou em montante fixo (ex., mil reais). Assim, em sendo possível ao vencido efetuar o cálculo da condenação, deve promover o pagamento espontaneamente. Isso tem a importância de evitar uma manifestação do credor requerendo a intimação do devedor para cumprir a sentença na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com cálculo (art. 475-B do CPC) contendo valores excessivos (p. ex., por corrigir o débito mediante índice equivocado, ou por fazer contar juros moratórios e multa não previstos no título executivo judicial transitado em julgado – não é incomum esses pedidos com notório excesso de execução). Além disso, talvez isso seja o mais importante, essa conduta do vencido pode afastar o inconveniente do arbitramento de mais um valor a título de honorários nessa fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante do entendimento recente do STJ nesse sentido.

Mas é defensável o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 475-B e do art. 475-J do CPC impõem a iniciativa do credor para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Então, nessa hipótese, tão logo se dê o trânsito em julgado, ou a intimação do trânsito em julgado, ou a intimação de retorno dos autos à instância de origem (parece-me que é neste último momento, conforme o art. 475-P, II do CPC), o credor deve requerer a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito (se for o caso de meros cálculos aritméticos). Não há problemas se o devedor aquiesce e deposita o valor exigido. Mas o devedor tem a faculdade de se opor mediante impugnação, no mesmo prazo que teria para pagar o montante da condenação, que só pode versar sobre as hipóteses previstas no art. 475-L do CPC, uma das quais o excesso de execução (inciso V), e nesse caso, o § 2.º do mesmo dispositivo legal impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto.

Pois bem, o CPC não exige, para o processamento da impugnação, o depósito do montante da condenação, seja o valor incontroverso ou o exigido pelo credor. Como medida para dar agilidade, demonstrar a boa-fé, e minorar eventual sucumbência (notadamente, multa de 10% do art. 475-J e honorários advocatícios), entendo conveniente depositar o valor entendido como incontroverso (isto é, atualizado pelo índice correto, sem acréscimo de juros e multa não previstos no título executivo judicial) e impugnar o pedido do credor pela diferença. Tudo isso no mesmo ato, ou melhor, na mesma oportunidade. Em outras palavras, recolhe-se o valor tido como devido e junta-se o comprovante na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC.

Saliento que em relação a essa conduta já vi tanto o processamento da impugnação, com intimação do credor para manifestação e posterior sentença, como também intimação para complementar o depósito, a fim de que compreenda a integralidade do valor exigido pelo credor, incidindo a multa de 10% apenas sobre essa diferença.

Mas admito que permanecia com a dúvida a respeito do real prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença em caso de depósito do valor da condenação (integral ou parcial): 15 dias da intimação para cumprimento de sentença, ou 15 dias a partir do depósito, ou 15 dias a partir da intimação do depósito? Soube que esse entendimento último, de que o prazo para impugnação seria contado a partir do depósito, teve acolhida por parte de alguns juízes, tendo em vista o que dispõe o art. 475-J, § 1.º do CPC, segundo o qual o prazo para impugnação seria de 15 dias contados da intimação (na pessoa do advogado do devedor) do auto de penhora e avaliação. Particularmente, preferi o mais prático: 15 dias da intimação para cumprimento de sentença, pagando e impugnando simultaneamente na mesma peça.

No Informativo n.º 369 do STJ, constou notícia de julgado (REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008) no qual constou que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado do depósito em dinheiro, não havendo que se falar em intimação do devedor a respeito do depósito que ele mesmo efetuou, para só a partir daí contar o prazo para impugnação. Entendeu-se que a finalidade da intimação do devedor é alcançada com o próprio depósito, que é a garantia da execução, e significaria para o devedor a perda da disponibilidade do numerário depositado. Além disso, há o significado da vantagem para o credor, tendo em vista a ordem de preferência para penhora do art. 655 do CPC, o que lhe retira o interesse em eventual recusa da nomeação. Então, com base nesse entendimento recente do STJ, caso o devedor promova o depósito do montante da condenação, o prazo de 15 dias para a impugnação é contado da data do referido depósito.

2 comentários:

Danyllo disse...

Guilherme, bom dia. Me chamo Danyllo e sou bacharel em direito. Me deparei com um caso específico referente a fase de cumprimento de sentença. Esse diz respeito a uma ação monitória que correu a revelia do réu, tendo seu trânsito em julgado e iniciando a fase de cumprimento de sentença. Nesse momento processual os autos foram conclusos ao juiz e o réu procurou um advogado para promover sua defesa. Nos termos do parágrafo único do art. 322 do CPC, o revel poderá intervir no processo a qualquer momento recebendo o processo como está. Sabendo que o réu já efetuou o pagamento administrativamente, quando citado, sendo que, haja vista a sua leiguice, não constituiu advogado para informar no processo de conhecimento a quitação da dívida, haveria de se falar em prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença?

Guilherme disse...

Olá Danyllo, agradeço a visita e o comentário. Acredito que o teu questionamento, caso o processo esteja na fase de cumprimento de sentença, se resolve com o art. 475-L do CPC. Acho que cabe raciocinar o seguinte: se o devedor, citado para pagar ou opor embargos monitórios, pagou o débito, então não há dívida a ser exigida no cumprimento de sentença, não é? Se for o caso de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, veja o art. 475-L do CPC. Grande abraço.