terça-feira, 21 de outubro de 2008

TRF-4 – incidência da multa do art. 475-J do CPC apenas sobre o valor controvertido em impugnação rejeitada

Não tenho o costume de acompanhar o Informativo Semanal do TRF-4, mas a Karin me deu notícia de um julgado que constou do Informativo 4.ª Região n.º 372 a respeito da questão da multa do art. 475-J do CPC.

Trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AGVAG 2008.04.00.033099-0/TRF, julg. em 07/10/2008), na qual a Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida (da 2.ª Turma do TRF-4) adotou o entendimento de que, no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC, caso o devedor discorde dos valores apontados pelo credor (art. 475-B do CPC), deve depositar o valor que entende devido, oferecendo impugnação em relação ao restante do cálculo (excesso de execução), sendo que a multa de 10% só incidirá sobre o valor controvertido caso seja rejeitada a impugnação.

A Relatora transcreveu, inclusive, nesse sentido, excerto de artigo de Sérgio Shimura na obra “Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei 11.232/2005” (coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 568).

Compartilho desse entendimento, conforme o post abaixo.

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