sábado, 1 de novembro de 2008

STJ - Penhora online - Bacen-jud - desnecessidade de prévio esgotamento das pesquisas de bens penhoráveis do devedor

Há um tempo atrás até admitia como correta a jurisprudência segundo a qual o acesso ao sistema Bacenjud, para viabilizar a penhora online sobre ativos financeiros do devedor (o CPC chama o executado de devedor), só seria admissível após a comprovação do esgotamento das diligências do credor na pesquisa de bens penhoráveis do executado.

Mas depois da Lei n.º 11.382/2006, e da nova redação conferida ao art. 655, I do CPC, e a redação do novo art. 655-A do CPC, entendo que essa discussão resta superada; pelo menos a partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online deveria ser a medida preferencial, antes de penhorar imóveis ou veículos. É evidente que se trata de uma medida mais agressiva ao patrimônio do devedor, mas não há o que temer, pois ou o devedor tomou parte num processo sob rito ordinário e, ao final, foi condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro, ou então figura como obrigado em um título considerado pelo CPC (e leis especiais) como executivo e, portanto, apto a aparelhar um processo de execução.

No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência que vem se formando após a Lei n.º 11.382/2006 é justamente a que prestigia essa modalidade de penhora. No Informativo n.º 373 do STJ consta notícia (EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008) que reitera entendimento anterior à vigência da Lei n.º 11.382/2006 (i. é, da necessidade do prévio esgotamento para acesso ao Bacenjud, pois este se daria em casos excepcionais).

Então, quando se tratar de decisão proferida na vigência da Lei n.º 11.382/2006, não haverá que se falar em prévio esgotamento das diligências pelo credor. É possível que em breve se chegue ao estado no qual já se encontra a Justiça do Trabalho, na qual o juiz já determina a penhora online, mesmo que o exeqüente requeira apenas a expedição de mandado de penhora e avaliação, numa demonstração inequívoca da atualidade do princípio da efetividade da jurisdição.

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