domingo, 18 de outubro de 2009

A inclusão do sócio-gerente na execução – decisão interlocutória

A inclusão de sócio-gerente no pólo passivo da ação de execução fiscal, com base no art. 135 do CTN, é decisão interlocutória, contra a qual é de notório conhecimento que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Talvez alguém confunda essa situação com despacho de mero expediente diante de decisões singelas como “defiro”, ou “como requer”, ou “prossiga-se conforme requerido”, dentre outros. Por outro lado, se pode argumentar que não causa gravame algum o mero fato de se tornar executado em ação de execução originariamente promovida contra a empresa executada. Entretanto, figurar no pólo passivo da execução pode sujeitar o patrimônio pessoal do sócio à expropriação nos autos executivos, decorrendo daí o gravame acarretado pela decisão interlocutória.
O Informativo n.º 409-STJ deu conta de noticiar um julgado nesse sentido: REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Cabimento da exceção de pré-executividade (Súmula n.º 393-STJ)

Sabe-se que o processo de execução de rigueour não comporta defesa do executado. O CPC facultou a este a oposição de embargos à execução ou embargos do devedor para o manejo de matérias de defesa quanto ao débito que lhe é exigido nos autos do processo de execução, ou até de ataque em relação ao título executivo. Os embargos à execução têm natureza de ação cuja amplitude do conhecimento (discussão) seriam definidos diferentemente caso se invista contra título executivo judicial ou extrajudicial (os embargos contra estes são mais amplos que aqueles).

O sistema do Código, originariamente, abria a via dos embargos apenas quando houvesse penhora de bens na execução hostilizada. Tratar-se-ia de uma espécie de condição de prosseguibilidade. No caso das execuções fiscais, a Lei n.º 6.830/80 estabelece que os embargos do executado não são admissíveis antes de garantida a execução (§ 1.º do art. 16), e toda a matéria útil à defesa do executado deve ser veiculada nos embargos (§ 2.º do art. 16). A jurisprudência, em atenção ao princípio da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, estabeleceu que a penhora não precisava ser integral (i.é, cobrir o valor integral da dívida exigida na ação de execução), e assim poderiam ser processados os embargos mesmo com penhora parcial.

Ocorre que essa exigência de penhora prévia para o processamento dos embargos pode causar prejuízos ao executado. Não são infreqüentes os casos de execução indevida, pelas mais variadas razões, dentre as quais prescrição (a dívida está prescrita e não pode ser cobrada), ilegitimidade passiva (o executado não é devedor), pagamento do débito (o executado, ou outro por ele, já pagou o débito em execução, por qualquer das formas de adimplemento das obrigações). Para esses casos, a jurisprudência admitiu uma criação atribuída a Pontes de Miranda: a exceção (ou objeção) de pré-executividade. Consiste na possibilidade do executado promover sua defesa nos autos do processo de execução, sem necessidade de penhora e de oposição de embargos à execução. A jurisprudência, no entanto, admite essa medida em casos excepcionais, nos quais o executado agite questões de ordem pública, ou matérias que desde logo vêm acompanhadas de inequívoca comprovação. Não há espaço, pois, para dilação probatória (afinal, a sede própria para discussões demoradas é a dos embargos à execução). Assim, se o executado pretende alegar prescrição, ilegitimidade ou pagamento, p. ex.:, pode manejar exceção de pré-executividade desde que traga na mesma oportunidade todos os elementos de prova de suas alegações.

Com a edição da Lei n.º 11.382/2006 e consequente redação do art. 736, caput do CPC, não haveria mais espaço para a exceção de pré-executividade, vez que caiu o requisito da penhora para o processamento dos embargos; com a redação nova, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Nessas condições, ao executado fica facultada a oposição de embargos, sede própria para as mais amplas discussões a respeito de tudo o que disser respeito à execução. De outro lado, no entanto, os embargos não têm efeito suspensivo (art. 739-A do CPC), significando isso que, de regra, o exequente pode continuar promovendo os atos executivos nos autos da ação de execução (o juiz pode agregar efeito suspensivo aos embargos nos casos do § 1.º do art. 739-A do CPC, mas a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação e formalização da penhora, bem como da avaliação dos bens constritos – conforme § 6.º do art. 739-A do CPC).

No entanto, verifica-se ainda a utilização da exceção de pré-executividade, sobretudo nas ações de execução fiscal, nas quais ainda estão por ser pacificadas as orientações quanto à aplicabilidade ou não das novas disposições do CPC em face da Lei n.º 6.830/80. Além disso, há as exceções de pré-executividade pendentes de julgamento. Para todos esses casos, portanto, o STJ decidiu emitir a Súmula n.º 393, para sedimentar o entendimento de que em sede de execução fiscal é admissível o manejo da exceção de pré-executividade, desde que as matérias agitadas sejam passíveis de conhecimento de ofício (i. é, pelo magistrado, independentemente de provocação das partes) e dsde que não demandem dilação probatória (as provas devem ser pré-constituídas).

Segue o inteiro teor da nova súmula:
SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Substituição da CDA para correção de erros formais (Súmula n.º 392-STJ)

É sabido que o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei das execuções fiscais) faculta à Fazenda Pública exequente a emenda ou substituição da CDA “até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. Há muito tempo a doutrina e a jurisprudência esclareceram que a “decisão de primeira instância” referida no dispositivo legal é a sentença proferida nos embargos à execução fiscal.

O STJ sumulou entendimento quanto a isso, e adiantou alguns casos nos quais se pode substituir a CDA. Para a Corte, a substituição da CDA é cabível quando for o caso de correção de erro material ou formal, não se admitindo, no entanto, a modificação do executado.

Convém transcrever o texto da Súmula n.º 392-STJ, conforme constou do Informativo n.º 408:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.”

Parece-me que a súmula não esgota as possibilidades de substituição ou emenda da CDA. Seria o caso, v.g., da exclusão de valores prescritos (reconhecimento de ofício da exequente), ou de encargos e multas eliminados ou reduzidos por legislação tributária superveniente (art. 106, II, “c” do CTN).

sábado, 10 de outubro de 2009

Efeito devolutivo da apelação contra sentença de improcedência da ação de busca e apreensão

Uma leitura perfuctória do Dec.-lei n.º 911/1969 permite a conclusão de que se trata de uma legislação com normas bastante agressivas (em comparação com outras normas processuais ou materiais). Talvez por isso, o manejo da ação de busca e apreensão por parte do credor deva se cercar de muitos cuidados para evitar a improcedência da ação ou o indeferimento da liminar, sobretudo quanto à comprovação da mora e do inadimplemento do devedor (apesar do art. 3.º, caput, indicar opções). Da mesma forma, é possível cogitar que a Lei n.º 10.931/2004 tenha vindo para equilibrar a relação processual.

Veja-se que da sentença que julgava procedente ou improcedente o pleito de busca e apreensão cabia apelação com duplo efeito; essa redação foi alterada para que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo (art. 3.º, § 5.º do Dec.-lei n.º 911/1969 com rdação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Isso permite que (a) a liminar deferida seja preservada em caso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação; (b) seja devolvido o bem ao devedor em caso de cassação da liminar, outrora deferida, pela sentença de improcedência da ação.

O STJ teve oportunidade para destacar o resguardo do princípio da igualdade entre os litigantes (embora seja discutível até que ponto se pode falar em igualdade entre os litigantes em sede de ações de recuperação de créditos como, v.g., execução, monitória, busca e apreensão), no caso em favor do devedor, que com a nova redação do referido dispositivo legal pode obter a devolução do bem com a cassação da liminar pela sentença de improcedência ou da extinção sem resolução de mérito, havendo apelo do credor (Informativo n.º 407, REsp 1.046.050-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2009).

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários

Sabe-se que “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial” (art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80). Parece significar isso que independentemente da natureza tributária ou não do crédito, uma vez inscrito em Dívida Ativa e objeto de ação de execução fiscal, seriam aplicáveis as normas sobre responsabilidade estipuladas na legislação tributária, civil e comercial. Da legislação tributária, as normas mais importantes são as previstas no art. 135 do CTN, o qual seria aplicável inclusive às execuções fiscais de créditos não-tributários, face ao permissivo da lei de execuções fiscais.

Por uma questão formal (prequestionamento), esse dispositivo legal não foi levado em conta por ocasião da edição da Súmula n.º 355, segundo a qual não se aplicam as normas da legislação tributária nas ações de execução fiscal do FGTS.

Quando comecei a ler a notícia de julgado no Informativo n.º 407 do STJ (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009), no qual se discutia a aplicabilidade do art. 185-A do CTN em sede de execução fiscal de crédito não-tributário, pensei que o STJ apreciaria e definiria a questão. Entretanto, o que se viu foi a exclusão da aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso; o art. 185-A do CTN fala em “devedor tributário”, então não caberia aplicá-la ao “devedor não-tributário”. A rigor, portanto, afastou-se a aplicação do art. 185-A do CTN em combinação com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80 às execuções fiscais de créditos não-tributários pela razão de que o art. 185-A do CTN se refere a “devedor tributário”, o que restringe seu âmbito de aplicação. Contudo, da notícia constou que o art. 4.º, § 2.º da LEF não torna tributários todos os débitos de natureza não tributária pelo só fato de sua inscrição em dívida ativa, e que “os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3.º do CTN (sic)”. Essa parte da notícia faz parecer que o STJ afastou a incidência do art. 4.º, § 2.º da LEF, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. O inteiro teor certamente servirá para delimitar o alcance da notícia, quando estiver disponível para consulta.

Quero abrir o espaço para colaborações dos leitores quanto a essa importante questão da extensão das normas da legislação tributária, civil e comercial às execuções fiscais de créditos não tributários. É só clicar no link comentários, logo abaixo, dar sua opinião (não é necessário ter conta no Blogger para se manifestar, basta selecionar Nome/URL ou Anônimo – e deixar o nome).

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Citação por equívoco do sócio-gerente na execução fiscal

É comum constar das certidões de dívida ativa (CDA´s), além do do devedor, o nome dos coresponsáveis, consoante faculta o art. 2.º, §§ 5.º, I e 6.º da Lei n.º 6.830/80. Não menos frequente é o cartório da comarca expedir cartas AR de citação (ou mandados de citação por oficial de justiça) em face do devedor e também dos coresponsáveis, a despeito da inexistência de pedido de citação destes, nem de redirecionamento do feito. Citado em nome próprio o coresponsável, este acaba opondo, também em nome próprio, embargos à execução fiscal. Entendo que se trata de falta de interesse de agir, pois o sócio-gerente, na maior parte dos casos, não é devedor, ou pelo menos não foi reconhecido como tal, ainda, nos autos da execução fiscal. Constatado que o sócio-gerente não deveria ter sido citado em nome próprio, entendo cabível não se opor ao pleito de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, a fim de não ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afinal, não teria sido pedida a citação do mesmo, de maneira que a citação indevida não deveria ser imputada ao exequente, pois se trataria de erro cartorário.

O Informativo n.º 407 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009) a esse respeito; porém, é prematuro julgar sua correção ou não, sem ler o inteiro teor do acórdão. Não fica claro se houve responsabilidade da exequente, ou se a citação indevida se deu unicamente por equívoco do cartório. Em todo o caso, o STJ não afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da exequente em favor do patrono do sócio-gerente, sob entendimento de que, no caso, o cartório também era pertencente ao mesmo ente político da exequente, e assim não poderia eximir-se esta da sucumbência provocada por outro órgão seu.

domingo, 4 de outubro de 2009

A reunião de execuções fiscais (art. 28 da Lei n.º 6.830/80)

Às vezes uma questão simples, prima facie, pode se tornar trabalhosa e complicada. O art. 28 da Lei n.º 6.830/80 faculta a reunião das execuções fiscais quando for conveniente á unidade da garantia da execução. Se se trata do mesmos credor e devedor, é cabível a reunião independentemente da penhora. Isso evita a repetição desnecessária de atos processuais, tanto das partes, quanto do Judiciário. Apesar disso, é frequente vermos em comarcas alguns juízes relutando em acolher o pedido da Fazenda Pública a respeito da reunião dos processos. Já vi despachos determinando a intimação da exequente para justificar a necessidade da reunião, o que sempre me pareceu intuitivo: todos os motivos conspiram para a reunião das execuções fiscais, devendo-se considerar a inconveniência da reunião a exceção a ser comprovada (diferentes fases processuais, excessivo número de apensos que inviabilizariam manuseio dos autos, v.g.).

O STJ, conforme divulgado pelo Informativo n.º 406, decidiu que a reunião das execuções fiscais é, de fato, uma faculdade do Juízo, da mesma forma que ocorre com as hipóteses de litisconsórcio recusável (CPC, art. 46, parágrafo único) e de cumulação de pedidos (CPC, art. 292).

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

STJ - quem tem medo da penhora sobre o faturamento? Art. 655-A, § 3.º do CPC - aquele desconhecido.

Já reparei que muitos juízes não deferem a penhora de faturamento pois entendem que se trata de medida de difícil verificação do cumprimento e, assim, de duvidosa efetividade.

Ocorre que o art. 655-A, § 3.º do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuida dessa questão e atribui ao depositário (e não ao exequente) o encargo de submeter à aprovação judicial (e não do exequente) a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente (ao juiz, não ao exequente), entregando ao exequente as quantias recebidas (na verdade, depósitos judiciais, a serem levantados oportunamente), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Se o depositário restar silente, devem ser aplicadas as penas de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600 e art. 601 do CPC). Em caso de nova omissão, devem ser cogitadas medidas mais drásticas, como novas pesquisas ao Sistema Bacenjud, ou redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes (a medida cabível evidentemente que só se conhecerá no caso concreto), pois a prisão civil do depositário infiel - inclusive o judicial - já foi afastada pelo STF.

No Informativo n.º 405 do STJ consta notícia de julgado dando conta da aplicabilidade desse art. 655-A, § 3.º do CPC (REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009).

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

STJ - citação por edital e o prazo para embargos à execução

Um professor de teoria geral de processo e de cautelares passou uma lição valiosa: às vezes o óbvio tem que ser dito.

Quando o executado é citado por edital, o prazo para embargar a execução começa a contar a partir do término do prazo do edital. É o art. 241, V do CPC. E foi o que constou de notícia de julgado no Informativo n.º 404 do STJ (REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009).

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ - comissão de permanência e cumulação indevida (recurso repetitivo) - a questão da sucumbência

Poucas questões jurídicas são mais repetitivas que as referentes a contratos bancários. Há muito o STJ definiu a maioria delas, mas os tribunais e juízes inferiores continuaram inovando e criando novas teorias sobre essas enfadonhas discussões a respeito da limitação de juros bancários, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e sua cumulação ou não com juros moratórios, correção monetária e outros encargos, inclusão em cadastros restritivos, dentre outras.

A ferramenta do recurso repetitivo do art. 543-C do CPC permite agora ao STJ firmar o entendimento e praticamente julgar de uma vez por todas uma boa porção de RESp´s e pacificar questões jurídicas nos órgãos inferiores.

O Informativo n.º 402 do STJ deu conta da cristalização da sua jurisprudência a respeito da comissão de permanência. Como se sabe, é possível a sua cobrança, a partir da caracterização da mora, desde que não cumulada com juros moratórios, correção de permanência, ou outros encargos. Além disso, o seu valor deve ser compatível com a taxa média de mercado, aferição que deve ser feita em cada caso concreto pelo juiz, ficando a comprovação da abusividade a cargo da parte que alega (REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009).

Pelo que se disse aqui, até agora, não há nada de processual nessa questão.

Entretanto, já vi o seguinte: seja em sede de embargos à execução ou de embargos monitórios, as alegações sobre contratos bancários são sempre as mesmas, i. é, a parte devedora alega (dentre outras) a abusividade/ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que no demonstrativo de débito juntado pela exequente (nos autos da execução de título extrajudicial, ou da ação monitória) consta que a partir da inadimplência é cobrada apenas a comissão de permanência (calculada de determinada forma), sem cumulação com juros, correção ou encargos, apesar de no contrato eventualmente haver alguma cláusula que autorizaria a cobrança dessas rubricas. Veja-se que, do ponto de vista prático, a parte devedora não sofre prejuízo algum, pois não lhe estão sendo cobradas as parcelas repudiadas, apenas a comissão de permanência (conforme aparece no demonstrativo de débito que aparelhou a inicial da execução/monitória) sem cumulações indevidas e sem a parte devedora comprovar o contrário. Pois é frequente que as sentenças julguem procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos do devedor para excluir a cumulação indevida, apesar da credora haver demonstrado a inexistência da cumulação. Acredito que isso se deva à massificação dessas demandas, que exigem tratamento equivalente por credores e Judiciário (iniciais, contestações, impugnações, réplicas, sentenças e recursos padrão). A questão da sucumbência, parece-me que fica sem solução nesses casos. Se, p. ex., o devedor é vencedor apenas na questão da cumulação de comissão permanência com outras verbas e encargos, e não havia, no caso concreto, do ponto de vista prático, qualquer exigência ou cobrança da credora nesse sentido, a sentença deveria rejeitar na íntegra o pedido e não condenar a credora nas verbas sucumbenciais.

Gostaria de abrir o espaço para quem quiser se manifestar sobre essa questão processual. É só clicar nos comentários, e se não for cadastrado no Blogger é só selecionar anônimo e escrever o nome ao final do comentário.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)

A ordem de penhora do art. 655 do CPC é solenemente ignorada pelos executados e, em alguma parte, pelos juízes. Verdadeiras tranqueiras são indicadas como se fossem bens magníficos, e geralmente os oferecimentos - mesmo os de bens, em tese, idôneos - não são acompanhados pela documentação mínima exigida para comprovar a propriedade, o valor e o estado do bem, e a legitimidade da indicação.

Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.

Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).

O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ - impenhorabilidade de verbas rescisórias aplicadas no mercado financeiro

Parece-me que a justiça do trabalho é mais criativa na questão da (im)penhorabilidade dos salários, pois admite que a constrição recaia sobre a remuneração do devedor se for para pagar a remuneração que era devida ao credor (mais ou menos como penhorar o salário de um para pagar o salário que deveria ter sido pago ao outro), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Nos processos de execução em geral, no entanto, as coisas não se passam com a mesma tranquilidade. Entendo que a impenhorabilidade dos salários deveria ser relativizada de alguma forma (utilizando-se o princípio da proporcionalidade, v.g., quando o salário for o único bem do devedor) para evitar a frustração da execução. Afinal, dependendo do tipo de devedor, é possível cogitar de que sobre algo do seu salário mensal, e, nesse caso, ao invés do promover o pagamento dos seus débitos, faria alguma aplicação financeira.

Pois o STJ perdeu uma grande oportunidade de cristalizar um entendimento a favor da efetividade, ao julgar que as verbas recebidas em sede de reclamatória (salário, verbas decorrentes do salário, e verbas indenizatórias, sem distinção, portanto, mas recebidas depois da prestação do trabalho) seriam impenhoráveis mesmo quando aplicadas no mercado financeiro. Parece-me que a razão da impenhorabilidade do salário seria a de garantir a subsistência do devedor (em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana), mas é possível dizer que essa razão desaparece quando o devedor tanto não precisa do salário para sobreviver que aplica os respectivos valores no mercado financeiro. Seja como for, essa decisão foi noticiada no Informativo n.º 401 do STJ (REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009).

sábado, 19 de setembro de 2009

STJ - intervenção obrigatória do MP para tutelar interesses de herdeiros menores incapazes de devedor falecido

Pode parecer infame, mas entendo que é muito chato conduzir uma execução contra um devedor falecido. Várias diligências são necessárias, como verificar o inventário (se houver...), identificar (e habilitar) os sucessores (ou inventariante) e localizar os bens penhoráveis deixados pelo devedor falecido. A tarefa é ingrata e o resultado, em regra, pouco expressivo (evidentemente que isso depende do tamanho do patrimÔnio deixado pelo de cujus).

O informativo n.º 401 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009) na qual se disse que o tribunal definiu como obrigatória a intervenção do Ministério Público - para a tutela do interesse de incapazes - quando houver menores incapazes entre os herdeiros, sob pena de nulidade dos atos processuais (o STJ não apreciou a alegação de que os menores eram bem representados pelo herdeiro maior que teria resguardado os interesses daqueles - e assim não haveria necessidade de serem anulados atos executivos - tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ a respeito do reexame de prova, tido como incabível em sede de recurso especial).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ - execução hipotecária e citação por carta AR

O que deveria ser um ato procesual corriqueiro frequentemente se transforma numa tarefa inglória: a citação do devedor. O meio mais econômico é o da citação por carta AR: o devedor recebe, em casa, o carteiro com uma carta com aviso de recebimento, a qual deve ser assinada pelo destinatário. Não raro a assinatura é ilegível, ou então a importante correspondência para fins processuais (angularizar a relação jurídica processual, dentre outros efeitos) é recebida por terceiro estranho ao processo.

Em sede de execução hipotecária a questão da citação cresce de importância, pois a garantia recai sobre o imóvel que garante a hipoteca, que em tese seria um bem impenhorável. Não é incomum, no entanto, que o devedor não mais resida no imóvel, tendo-o repassado mediante contrato de gaveta. Para evitar a cobrança infrutífera, bem como indesejados embargos de terceiro, é fundamental que se certifique a citação do devedor (o próprio) na carta AR.

O STJ recomendou que o carteiro deve diligenciar na identificação correta da pessoa que assina o AR, inclusive mediante indicação do n.º da carteira de identidade. Foi o que constou do Informativo n.º 397 (REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009), onde ficou expresso que não há espaço para presunções quanto à citação nesses casos.

sábado, 12 de setembro de 2009

STJ - indisponibilidade dos bens do devedor - art. 185-A do CTN

O art. 185-A do CTN pretendeu dar aos entes públicos exequentes uma ferramenta arrasa-quarteirão: se o devedor, citado, não pagar, não nomear bens e o credor não localizar bens penhoráveis, então ao juiz seria dado oficiar aos órgãos de registros de imóveis e de veículos, de mercado de capitais, junta comercial, e tudo mais, comunicando a indisponibilidade dos bens do devedor recalcitrante. A eficácia prática, na maioria dos casos, é escassa, vez que são bem conhecidas as formas que o devedor tem para desviar bens e permanecer insolvente.

Seja como for, o STJ se ocupou de esclarecer que essa indisponibilidade não prescinde do esgotamento prévio, por parte do exequente, das pesquisas de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme constou do Informativo n.º 397 (AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009).

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

STJ - prescrição intercorrente das execuções fiscais arquivadas por baixo valor

É frequente a situação do credor se encontrar diante de um processo de execução infrutífera. A par disto, pelas suas características procedimentais, não há muito o que apreciar numa sentença proferida em sede de execução (não de embargos, portanto): basicamente, ou se extingue por pagamento, ou se extingue por desistência do credor, ou se extingue por uma iniciativa qualquer do juiz, que agora tem a possibilidade de reconhecer de ofício a prescrição do crédito, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 11.280/2006 ao § 5.º do art. 219 do CPC, e em se tratando de prescrição intercorrente em sede de ação de execução fiscal, há o art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004.

Existe sentença que reconhece a prescrição intercorrente sob fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 de todo o tipo. Convém enfatizar, desde logo, que a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente está prevista no § 4.º do art. 40, o que faz supor que o "caput" e os parágrafos precedentes devam ser observados. Então, suspense-se o processo por um ano, findo o qual o processo é arquivado - sem baixa na distribuição - por 5 anos, de maneira que aí sim fica bem caracterizada a prescrição intercorrente, caso não se verifiquem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Apesar disso, há sentenças que reconhecem a prescrição independentemente da suspensão por um ano e do arquivamento por 5 anos, e independentemente também da intimação do credor da suspensão ou do arquivamento (o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ganhou mais um parágrafo, o 5.º a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, para dispensar a intimação prévia da exequente "no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda" - dentre outras questões que essa redação suscita, uma delas seria a da competência legislativa; acredito que essa norma só vale para a União, pois feriria, em tese, a autonomia dos estados para legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual - CF/88, art. 24, XI).

Uma discussão que se fez até recentemente foi a da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 nos casos de execuções fiscais da União arquivadas na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, isto é, aqueles processos que são arquivados - sem baixa na distribuição - a pedido da exequente em razão do valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. A rigor, esse arquivamento não se presta para localização do devedor ou de bens penhoráveis do devedor. O processo tem um custo, e o legislador entendeu que não seria conveniente a manutenção de atos processuais em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, tão logo se verificasse a superação dos R$ 10.000,00, a execução retomaria seu curso. Houve quem entendesse que a lei teria estabelecido uma espécie de ausência de interesse processual que viabilizaria a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (o raciocínio seria o de que se a União pode pedir o arquivamento dos processos abaixo de 10mil reais, então não haveria interesse processual da exequente...).

Utilizando-se da nova ferramenta do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente mesmo no caso dos processos arquivados na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Conforme noticiado no Informativo n.º 396, o argumento maior foi o da segurança jurídica, i. é, a noção que repele a imprescritibilidade de créditos (REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009). Assim, independentemente do arquivamento do processo ter sido feito com fundamento diverso do art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ser reconhecido pelo Juízo no caso das execuções fiscais de baixo valor, desde que observado o decurso do quinquenio prescricional sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

O STJ esclareceu, ainda, que a intimação prévia preconizada pelo art. 40, § 4.º da LEF só é exigível nos casos em que a execução fiscal está arquivada na forma do art. 40, "caput", não havendo que se falar nessa providência quando o arquivamento se dá por outro motivo - como o arquivamento pelo baixo valor (Informativo n.º 398, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009).

sábado, 27 de junho de 2009

sexta-feira, 5 de junho de 2009

STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal

Aprendi com um ex-colega de faculdade e de estágio, e atual colega de trabalho, que só no CPC se conta prazos da juntada do mandado cumprido, pois no direito penal e no direito trabalhista os prazos de intimação pessoal se contam da intimação pessoal. Então, jamais tive dificuldade de compreender que o prazo para embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora, e não da data da juntada do mandado cumprido aos autos. Ocorre que tanto essa questão não era pacífica como o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado por seu Informativo n.º 396, se valeu do novo instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) para consagrar o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, de fato, da data da intimação da penhora, nada importando a data da juntada aos autos do mandado cumprido ( REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009).

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Falta de alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo e a perda dos honorários – art. 22 do CPC

O art. 22 do CPC, redigido para funcionar no âmbito do processo de conhecimento, dispõe que “o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios”. Nesse caso, portanto, há duas consequências processuais para a hipótese do réu não alegar na respota fato impeditivo, modificaivo ou extintivo do direito do autor: (a) se houver dilatação do julgamento da lide, o réu será condenado nas custas a partir do saneamento; (b) ainda que vencedor, perderá o direito de haver do vencido os honorários advocatícios.

Agora vamos supor que, em sede de embargos à execução, o embargante formula diversas causas de pedir e diversos pedidos, mas não argui a prescrição do crédito em execução. Impugnados os embargos, o juiz, antes dos autos serem conclusos para sentença, determina a intimação das partes para se manifestar sobre a prescrição do crédito (matéria em relação a qual o juiz pode conhecer de ofício, consoante o art. 219, § 5.º do CPC, com a redação determinada pela Lei n.º 11.280/2006). Veja-se que a discussão a respeito da prescrição só foi trazida por iniciativa do Juízo. Evidentemente que o embargante, alertado pelo Juízo, defende a ocorrência da prescrição. O embargado, por sua vez, verifica que efetivamente se operou a prescrição do crédito e admite isso em Juízo.

Deixando de lado a literalidade da questão réu/autor - que diz respeito ao processo de conhecimento -, parece-me que é um bom exemplo de aplicação do art. 22 do CPC. O embargante, nos embargos, não arguiu fato extintivo/impeditivo do direito do embargado, consistente na prescrição do crédito em execução. Entendo que o embargante, nesse caso, perde o direito aos honorários advocatícios. Consultei THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 41.ª edição amplamente atualizada. Saraiva : São Paulo. 2009. p. 166) e achei uma nota a respeito:

“’A arguição da prescrição, feita tardiamente, quando poderia ter sido apresentada com a resposta, provocando dilatamento no se julgar a lide, importa para o argüente perda do direito a honorários advocatícios. O art. 22 do CPC só não incide se a parte desconhecia, quando da resposta, a circunstância extintiva do direito ou se ocorrera motivo de força maior a impedir a arguição’ (RJTJERGS 150/452)”.

domingo, 29 de março de 2009

Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução

Geralmente os exemplos de comparecimento espontâneo - apto a suprir a falta de citação - previsto no art. 214, § 1.º do CPC, são referentes ao processo de conhecimento. No processo de execução, o mais comum é o executado, apesar de não citado, tomar ciência por um meio qualquer e comparecer no Cartório da Vara para dizer que não tem bens penhoráveis, ou então por petição na execução mediante exceção de pré-executividade.

Caso interessante é o de uma execução fiscal contra determinada empresa citada por edital e da qual se soube mais adiante que havia sido dissolvida irregularmente; promovido o redirecionamento do feito contra o casal de sócios-gerentes, um deles foi citado – o outro estava viajando, e o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação. A execução prosseguiu com a penhora de bens do sócio citado. Perfectibilizada a constrição, sobrevieram os embargos à execução fiscal, manejado pelo sócio citado e também pela sócia não citada. Veja-se que a sócia não citada nem precisaria opor embargos, vez que não foi citada e não teve bens penhorados. Independentemente da questão da responsabilidade ou não dos sócios-gerentes (que seria a questão de fundo), a investigação preliminar reside na prescrição do redirecionamento: admitindo-se a citação por edital da empresa como marco inicial, o quinquenio prescricional é interrompido, em relação à sócia-gerente não citada, apenas com a citação desta na execução fiscal, ou o ajuizamento dos embargos, dentro do prazo prescricional, ainda que não citada na execução fiscal, caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a suprir essa falta de citação e interromper a prescrição?

Parece-me que nada impede a aplicação do art. 214, § 1.º do CPC. Apesar de não citada na execução fiscal, a sócia-gerente ingressou em juízo opondo embargos à execução fiscal, momento em que supriu a falta de citação; promoveu-se, assim, a interrupção da prescrição, antes do decurso do prazo fatal. Nesse sentido, achei uma ementa do TRF-4, que segue transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos elementos constantes nos autos verifica-se a ocorrência de sucessão entre as empresas, autorizando a cobrança de débitos fiscais contra a sucessora, a teor do artigo 133 do CTN. 2. O voluntário aparecimento do réu no processo supre a necessidade de citação, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 3. Os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida. (TRF4, AC 2002.72.00.001759-3, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 17/08/2005)

No exemplo proposto, então, entendo que apesar da falta de citação de um dos sócios-gerentes contra os quais foi redirecionada a execução fiscal, o ajuizamento dos embargos em nome próprio, antes de decorrido o prazo prescricional, caracteriza o comparecimento espontâneo de que cogita o art 214, § 1.º do CPC; consequentemente, opera-se a citação e a interrupção da prescrição, e assim não haveria que se falar em prescrição do crédito em relação ao sócio-gerente não citado na execução.

sábado, 7 de março de 2009

Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)

Mais uma questão sobre cumprimento de sentença. Iniciada a execução de sentença pelo rito antigo, como ficam os atos processuais que se praticam após a vigência da Lei n.º 11.232/05, que trouxe várias modificações no rito do assim chamado cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC)? Algumas dessas modificações, p. ex. e dentre outras, dizem respeito (a) ao prazo de 15 dias para pagar a condenação sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput); (b) intimação do auto de penhora e avaliação na pessoa do advogado do executado (art. 475-J, § 1.º); (c) a oposição do executado ao cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação (art. 475-L); (d) essa impugnação não tem efeitos suspensivo, ressalvada a atribuição pelo juiz quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M); (e) a decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, a não ser que importe na extinção da execução, cabendo aí a apelação.

No Informativo n.º 384 do STJ constou notícia de julgado (REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009) no qual se fez prevalecer o conhecido entendimento de que a lei processual nova se aplica aos processos em curso, condicionando a prática dos atos processuais posteriores. Fica fácil de ver, pois, que mesmo ajuizada a execução de sentença no período anterior, os atos processuais posteriores à vigência da lei nova (Lei n.º 11.232/05) devem observar as novas disposições, aí incluídas a da intimação da penhora, do prazo para pagamento, do meio de oposição (por impugnação), do recurso cabível contra a decisão da impugnação, etc. No caso, tratava-se da intimação da penhora. A constrição se operou por carta precatória, e não havia sido promovida a intimação da penhora. Com o advento da lei nova, que passou a prever a intimação na pessoa do advogado do executado, e pendente a intimação da penhora, não havia mais que se falar em intimação pessoal da penhora.

VER

STJ INFO 383
EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Embargos de terceiro - meação e impenhorabilidade

Os embargos de terceiro são a ação disponível a quem não é executado para livrar de constrição um bem que não poderia ser utilizado para satisfazer o crédito do exequente. Entendo que não é cabível para (a) alegar impenhorabilidade, e (b) resguardar a meação do cônjuge alheio à execução.

A penhora de imóvel de um devedor pessoa física geralmente envolve o problema da intimação do cônjuge que não participa da execução, dependendo do regime de bens. Em regra, o imóvel é do patrimônio comum do casal, e a jurisprudência se pacificou no sentido de que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução, que terá direito à parte que lhe couber do produto da alienação judicial do bem. Isso acabou sendo positivado no art. 655-B do CPC, com a reforma da Lei n.º 11.386/2006.

Então, ainda faz sentido a oposição de embargos pelo cônjuge alheio com a exclusiva finalidade de obter sentença que lhe resguarde a meação? Afinal, independentemente de sentença, o art. 655-B do CPC já outorga esse efeito pretendido pelo cônjuge, sem necessidade de ação judicial. Basta, pois, que na homologação da arrematação, por exemplo, um despacho do juiz para destinar parte dos valores obtidos ao exequente e a outra parte ao cônujuge. Se, por alguma razão, a penhora deve recair inclusive sobre a meação (pois o exequente fez prova de que o cônjuge se beneficiou com a constituição da dívida, p. ex.), então o próprio exequente deve fazer esse pedido para que o produto da arrematação lhe seja dado por inteiro. Entendo que a sentença nos embargos de terceiro, nesse caso, é inútil, pois a pretensão do cônjuge alheio à execução já é atendida por disposição legal expressa (o art. 655-B do CPC), de maneira que a sentença de procedência ou de improcedência não lhe dão nem lhe retira o que já tem de antemão.

Também é comum a oposição de embargos de terceiro (ou até de embargos à execução) para alegar a impenhorabilidade do bem constrito. Entendo que esse tipo de discussão se resolve nos autos da ação de execução, bastando uma petição nos autos para que o juiz delibere a respeito da alegação de impenhorabilidade, com a prévia oitiva (e possível concordância na liberação) do exequente, sobretudo nos casos nos quais a penhora de determinado bem se deu por iniciativa do oficial de justiça (na verdade, aqui, o próprio interessado deveria opor ao oficial de justiça a impenhorabilidade do bem; o oficial de justiça, então, certifica no mandado e o devolve para decisão do juiz).

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

STJ e os cadastros de inadimplentes (indenização, notificação prévia)

Uma das questões mais enfadonhas que conheço é aquela que diz respeito à indenização do devedor pela ausência de notificação prévia da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Finalmente, o STJ pacificou a sua orientação, conforme noticiado no Informativo n.º 380 (REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008) e agora o entendimento que se impõe (na forma do art. 543-C do CPC e da Súmula n.º 359-STJ) é o seguinte: (a) o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes tem o dever de notificar previamente o devedor, na forma do art. 43, § 2.º do CDC; (b) caso não haja a notificação prévia, o devedor tem direito à indenização e ao cancelamento da inscrição; (c) se o devedor estiver inscrito por mais de um débito, então a indenização não é devida, fazendo-se apenas o cancelamento da inscrição na qual não houve a notificação prévia.

O mais interessante, no entanto, foi o que os Ministros disseram a respeito de “devedor” e “inadimplemento”, bem como sobre “objetivo da legislação”. Segundo o Informativo, o Min. João Otávio de Noronha expressou que “a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros”. É intuitivo que se o devedor, independentemente das causas da impontualidade (absoluta impotência financeira, negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade) consta dos cadastros de inadimplentes por mais de um débito, não é a ausência de notificação da inscrição relativamente a um desses débitos que lhe causará dano moral passível de indenização. O Min. ponderou, ainda, com base em noções não desconhecidas, que a inadimplência abala o crédito, e que o sistema de proteção ao crédito existe para manter a higidez do sistema; assim, elevar riscos, consequentemente, eleva preços não só das mercadorias, como do próprio dinheiro, por meio dos juros. Já o Min. Aldir Passarinho Junior enfatizou o objetivo do CDC ao exigir a notificação prévia: permitir que o devedor promovesse o pagamento do débito em atraso, e é por isso que a jurisprudência arbitrou indenizações quando ausente a notificação prévia; ocorre que os julgadores se deram conta de que não raro o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas pleiteava indenização por não ter sido notificado a respeito de uma delas, e isso motivou a evolução da jurisprudência no sentido de que o ilícito seria somente o da inscrição irregular que deveria ser cancelada, não havendo que se falar mais em indenização nessa hipótese. Pode-se dizer, então, que o Código de Defesa do Consumidor é estatuto que prevê as garantias do consumidor no âmbito da relação de consumo, mas não é (ou não deve ser) sede jurídica para perpetuação de dívidas.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

STJ e a discussão sobre bens supérfluos e bens essenciais

Essa semana o site do STJ divulgou notícia a respeito do entendimento da Corte a respeito do que seriam bens supérfluos e bens essenciais para fins de penhora de bens do devedor. A notícia esclarece que essas noções somente são aferíveis no caso concreto, levando-se em conta o contexto social e familiar do devedor. Assim, dependendo de certas circunstâncias, um piano ou um ar-condicionado seriam ou não penhoráveis, i. é, não é possível dizer que um piano ou um ar-condicionado são bens supérfluos em quaisquer casos, pois o primeiro pode ser o instrumento de trabalho de um concertista ou professor (impenhorável por força do art. 649, V do CPC). Esse recurso à análise do “caso concreto” é o mais comum quando se está diante de conceitos jurídicos indeterminados como, p. ex., o que consta do art. 649, II do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (nessa hipótese, o intérprete, então, no caso concreto, deverá precisar o que significa “elevado valor”, “necessidades comuns” e “médio padrão de vida”).

Do que constou da notícia, achei interessante o raciocínio atribuído a um julgado da 2.ª Turma do STJ: “ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar”.

Seja como for, a mim parece, no entanto, que essas discussões são impertinentes, afinal de que adianta penhorar um ar-condicionado, um microondas ou um videocassete se se pode antever que não haverá interessados por ocasião dos leilões (quem é que vai se interessar em adquirir um microondas usado num leilão?). Ressalvados os casos nos quais o credor julga oportuno adjudicar um bem desse tipo (que costumo chamar de “tranqueira”), em regra os leilões se destinam a resultados infrutíferos (é evidente que sempre haverá alguém para dizer que num determinado caso um conjunto de prateleiras foi arrematado e serviu para amortizar o crédito, mas esses casos isolados se prestam realmente para demonstrar o quão bem sucedido seria o sistema de alienação judicial ou por venda particular?). A situação pode ser diferente quando se trata de algum maquinário, pois aí as empresas do mesmo ramo podem ter interesse em adquirir uma máquina industrial por preço bem em conta (basta que não seja preço vil, na segunda data de leilão). Além dissso, leilão de veículos e hasta de imóveis pode, eventualmente, atrair interessados.

Ocorre, no entanto, que todos esses bens estão atrás, na ordem de preferência para penhora, de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006). Parece incrível, mas é frequente, quando há utilização do Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online, que essa pesquise resulte negativa, i. é, o devedor não tem dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Parece-me que, se se quiser levar a sério o processo de execução, a ordem deveria ser reiterada até que houvesse bloqueio de algum valor, e aí o devedor teria a oportunidade de comprovar nos autos da execução, por simples petição (e não em embargos ou exceção de pré-executividade), na forma do art. 655-A, § 2.º do CPC. Não sendo o caso de impenhorabilidade, a penhora de dinheiro atenderia, a um só tempo, (a) a satisfação do crédito exequendo; (b) a efetividadade da execução; (c) a celeridade na prestação jurisdicional; (d) a economia de atos processuais.

Esgotadas as pesquisas ao Sistema Bacenjud, sem retorno positivo, aí sim é que caberia lançar mão da penhora sobre bens móveis e imóveis, cujo trâmite desde a penhora até o pagamento do credor é sabidamente demorado e custoso.

Ainda acredito que andaríamos melhor em termos de segurança jurídica e confiança nas instituições se fossem utilizados com desinibição os mecanismos que já se encontram à disposição para dar satisfação aos créditos, pois estes são cobrados em juízo porque decorrem (a) de sentença, ou (b) de documentos aos quais o legislador atribuiu a qualidade de titulos executivos, e isso confere ao credor, ao mesmo tempo, uma vantagem e um risco: vantagem em relação ao devedor, pois este fica com seu patrimônio suscetível de expropriação, e risco de eventual excesso nos valores exequendos ou de algum vício (de qualquer tipo) no título. Então, penhore-se, de preferência dinheiro; caso a dívida seja inexigível por qualquer motivo, demonstrada pelo devedor (não deve, já pagou, tem créditos para compensar, prescreveu, o valor é excessivo, etc.), o credor suporta o risco: libera-se a penhora, e o devedor pode ingressar com ação judicial caso tenha sofrido algum prejuízo. De outra parte, se não houver qualquer óbice, o crédito resta satisfeito e o processo de execução cumpriu sua finalidade.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

STJ - redirecionamento - prescrição - princípio da actio nata

O redirecionamento da execução fiscal é um tema inquietante nos tribunais; no Informativo n.º 377 do STJ constou mais uma notícia sobre o assunto, dessa vez a respeito da prescrição. Ajuizada a execução fiscal contra a empresa, poderia a ação ser redirecionada em face dos sócios-gerentes muitos anos (digamos, cinco anos) depois da citação da empresa ou do próprio ajuizamento? No caso em apreço (AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008) a prescrição intercorrente somente teria inciada sua contagem a partir do momento em que os pressupostos para o redirecionamento (fraude à lei, dissolução irregular, etc), tendo em vista a aplicação do famigerado princípio da actio nata.