terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Embargos de terceiro - meação e impenhorabilidade

Os embargos de terceiro são a ação disponível a quem não é executado para livrar de constrição um bem que não poderia ser utilizado para satisfazer o crédito do exequente. Entendo que não é cabível para (a) alegar impenhorabilidade, e (b) resguardar a meação do cônjuge alheio à execução.

A penhora de imóvel de um devedor pessoa física geralmente envolve o problema da intimação do cônjuge que não participa da execução, dependendo do regime de bens. Em regra, o imóvel é do patrimônio comum do casal, e a jurisprudência se pacificou no sentido de que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução, que terá direito à parte que lhe couber do produto da alienação judicial do bem. Isso acabou sendo positivado no art. 655-B do CPC, com a reforma da Lei n.º 11.386/2006.

Então, ainda faz sentido a oposição de embargos pelo cônjuge alheio com a exclusiva finalidade de obter sentença que lhe resguarde a meação? Afinal, independentemente de sentença, o art. 655-B do CPC já outorga esse efeito pretendido pelo cônjuge, sem necessidade de ação judicial. Basta, pois, que na homologação da arrematação, por exemplo, um despacho do juiz para destinar parte dos valores obtidos ao exequente e a outra parte ao cônujuge. Se, por alguma razão, a penhora deve recair inclusive sobre a meação (pois o exequente fez prova de que o cônjuge se beneficiou com a constituição da dívida, p. ex.), então o próprio exequente deve fazer esse pedido para que o produto da arrematação lhe seja dado por inteiro. Entendo que a sentença nos embargos de terceiro, nesse caso, é inútil, pois a pretensão do cônjuge alheio à execução já é atendida por disposição legal expressa (o art. 655-B do CPC), de maneira que a sentença de procedência ou de improcedência não lhe dão nem lhe retira o que já tem de antemão.

Também é comum a oposição de embargos de terceiro (ou até de embargos à execução) para alegar a impenhorabilidade do bem constrito. Entendo que esse tipo de discussão se resolve nos autos da ação de execução, bastando uma petição nos autos para que o juiz delibere a respeito da alegação de impenhorabilidade, com a prévia oitiva (e possível concordância na liberação) do exequente, sobretudo nos casos nos quais a penhora de determinado bem se deu por iniciativa do oficial de justiça (na verdade, aqui, o próprio interessado deveria opor ao oficial de justiça a impenhorabilidade do bem; o oficial de justiça, então, certifica no mandado e o devolve para decisão do juiz).