domingo, 29 de março de 2009

Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução

Geralmente os exemplos de comparecimento espontâneo - apto a suprir a falta de citação - previsto no art. 214, § 1.º do CPC, são referentes ao processo de conhecimento. No processo de execução, o mais comum é o executado, apesar de não citado, tomar ciência por um meio qualquer e comparecer no Cartório da Vara para dizer que não tem bens penhoráveis, ou então por petição na execução mediante exceção de pré-executividade.

Caso interessante é o de uma execução fiscal contra determinada empresa citada por edital e da qual se soube mais adiante que havia sido dissolvida irregularmente; promovido o redirecionamento do feito contra o casal de sócios-gerentes, um deles foi citado – o outro estava viajando, e o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação. A execução prosseguiu com a penhora de bens do sócio citado. Perfectibilizada a constrição, sobrevieram os embargos à execução fiscal, manejado pelo sócio citado e também pela sócia não citada. Veja-se que a sócia não citada nem precisaria opor embargos, vez que não foi citada e não teve bens penhorados. Independentemente da questão da responsabilidade ou não dos sócios-gerentes (que seria a questão de fundo), a investigação preliminar reside na prescrição do redirecionamento: admitindo-se a citação por edital da empresa como marco inicial, o quinquenio prescricional é interrompido, em relação à sócia-gerente não citada, apenas com a citação desta na execução fiscal, ou o ajuizamento dos embargos, dentro do prazo prescricional, ainda que não citada na execução fiscal, caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a suprir essa falta de citação e interromper a prescrição?

Parece-me que nada impede a aplicação do art. 214, § 1.º do CPC. Apesar de não citada na execução fiscal, a sócia-gerente ingressou em juízo opondo embargos à execução fiscal, momento em que supriu a falta de citação; promoveu-se, assim, a interrupção da prescrição, antes do decurso do prazo fatal. Nesse sentido, achei uma ementa do TRF-4, que segue transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos elementos constantes nos autos verifica-se a ocorrência de sucessão entre as empresas, autorizando a cobrança de débitos fiscais contra a sucessora, a teor do artigo 133 do CTN. 2. O voluntário aparecimento do réu no processo supre a necessidade de citação, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 3. Os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida. (TRF4, AC 2002.72.00.001759-3, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 17/08/2005)

No exemplo proposto, então, entendo que apesar da falta de citação de um dos sócios-gerentes contra os quais foi redirecionada a execução fiscal, o ajuizamento dos embargos em nome próprio, antes de decorrido o prazo prescricional, caracteriza o comparecimento espontâneo de que cogita o art 214, § 1.º do CPC; consequentemente, opera-se a citação e a interrupção da prescrição, e assim não haveria que se falar em prescrição do crédito em relação ao sócio-gerente não citado na execução.

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