quarta-feira, 1 de abril de 2009

Falta de alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo e a perda dos honorários – art. 22 do CPC

O art. 22 do CPC, redigido para funcionar no âmbito do processo de conhecimento, dispõe que “o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios”. Nesse caso, portanto, há duas consequências processuais para a hipótese do réu não alegar na respota fato impeditivo, modificaivo ou extintivo do direito do autor: (a) se houver dilatação do julgamento da lide, o réu será condenado nas custas a partir do saneamento; (b) ainda que vencedor, perderá o direito de haver do vencido os honorários advocatícios.

Agora vamos supor que, em sede de embargos à execução, o embargante formula diversas causas de pedir e diversos pedidos, mas não argui a prescrição do crédito em execução. Impugnados os embargos, o juiz, antes dos autos serem conclusos para sentença, determina a intimação das partes para se manifestar sobre a prescrição do crédito (matéria em relação a qual o juiz pode conhecer de ofício, consoante o art. 219, § 5.º do CPC, com a redação determinada pela Lei n.º 11.280/2006). Veja-se que a discussão a respeito da prescrição só foi trazida por iniciativa do Juízo. Evidentemente que o embargante, alertado pelo Juízo, defende a ocorrência da prescrição. O embargado, por sua vez, verifica que efetivamente se operou a prescrição do crédito e admite isso em Juízo.

Deixando de lado a literalidade da questão réu/autor - que diz respeito ao processo de conhecimento -, parece-me que é um bom exemplo de aplicação do art. 22 do CPC. O embargante, nos embargos, não arguiu fato extintivo/impeditivo do direito do embargado, consistente na prescrição do crédito em execução. Entendo que o embargante, nesse caso, perde o direito aos honorários advocatícios. Consultei THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 41.ª edição amplamente atualizada. Saraiva : São Paulo. 2009. p. 166) e achei uma nota a respeito:

“’A arguição da prescrição, feita tardiamente, quando poderia ter sido apresentada com a resposta, provocando dilatamento no se julgar a lide, importa para o argüente perda do direito a honorários advocatícios. O art. 22 do CPC só não incide se a parte desconhecia, quando da resposta, a circunstância extintiva do direito ou se ocorrera motivo de força maior a impedir a arguição’ (RJTJERGS 150/452)”.