quarta-feira, 9 de setembro de 2009

STJ - prescrição intercorrente das execuções fiscais arquivadas por baixo valor

É frequente a situação do credor se encontrar diante de um processo de execução infrutífera. A par disto, pelas suas características procedimentais, não há muito o que apreciar numa sentença proferida em sede de execução (não de embargos, portanto): basicamente, ou se extingue por pagamento, ou se extingue por desistência do credor, ou se extingue por uma iniciativa qualquer do juiz, que agora tem a possibilidade de reconhecer de ofício a prescrição do crédito, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 11.280/2006 ao § 5.º do art. 219 do CPC, e em se tratando de prescrição intercorrente em sede de ação de execução fiscal, há o art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004.

Existe sentença que reconhece a prescrição intercorrente sob fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 de todo o tipo. Convém enfatizar, desde logo, que a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente está prevista no § 4.º do art. 40, o que faz supor que o "caput" e os parágrafos precedentes devam ser observados. Então, suspense-se o processo por um ano, findo o qual o processo é arquivado - sem baixa na distribuição - por 5 anos, de maneira que aí sim fica bem caracterizada a prescrição intercorrente, caso não se verifiquem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Apesar disso, há sentenças que reconhecem a prescrição independentemente da suspensão por um ano e do arquivamento por 5 anos, e independentemente também da intimação do credor da suspensão ou do arquivamento (o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ganhou mais um parágrafo, o 5.º a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, para dispensar a intimação prévia da exequente "no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda" - dentre outras questões que essa redação suscita, uma delas seria a da competência legislativa; acredito que essa norma só vale para a União, pois feriria, em tese, a autonomia dos estados para legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual - CF/88, art. 24, XI).

Uma discussão que se fez até recentemente foi a da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 nos casos de execuções fiscais da União arquivadas na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, isto é, aqueles processos que são arquivados - sem baixa na distribuição - a pedido da exequente em razão do valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. A rigor, esse arquivamento não se presta para localização do devedor ou de bens penhoráveis do devedor. O processo tem um custo, e o legislador entendeu que não seria conveniente a manutenção de atos processuais em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, tão logo se verificasse a superação dos R$ 10.000,00, a execução retomaria seu curso. Houve quem entendesse que a lei teria estabelecido uma espécie de ausência de interesse processual que viabilizaria a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (o raciocínio seria o de que se a União pode pedir o arquivamento dos processos abaixo de 10mil reais, então não haveria interesse processual da exequente...).

Utilizando-se da nova ferramenta do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente mesmo no caso dos processos arquivados na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Conforme noticiado no Informativo n.º 396, o argumento maior foi o da segurança jurídica, i. é, a noção que repele a imprescritibilidade de créditos (REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009). Assim, independentemente do arquivamento do processo ter sido feito com fundamento diverso do art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ser reconhecido pelo Juízo no caso das execuções fiscais de baixo valor, desde que observado o decurso do quinquenio prescricional sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

O STJ esclareceu, ainda, que a intimação prévia preconizada pelo art. 40, § 4.º da LEF só é exigível nos casos em que a execução fiscal está arquivada na forma do art. 40, "caput", não havendo que se falar nessa providência quando o arquivamento se dá por outro motivo - como o arquivamento pelo baixo valor (Informativo n.º 398, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009).

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