quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários

Sabe-se que “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial” (art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80). Parece significar isso que independentemente da natureza tributária ou não do crédito, uma vez inscrito em Dívida Ativa e objeto de ação de execução fiscal, seriam aplicáveis as normas sobre responsabilidade estipuladas na legislação tributária, civil e comercial. Da legislação tributária, as normas mais importantes são as previstas no art. 135 do CTN, o qual seria aplicável inclusive às execuções fiscais de créditos não-tributários, face ao permissivo da lei de execuções fiscais.

Por uma questão formal (prequestionamento), esse dispositivo legal não foi levado em conta por ocasião da edição da Súmula n.º 355, segundo a qual não se aplicam as normas da legislação tributária nas ações de execução fiscal do FGTS.

Quando comecei a ler a notícia de julgado no Informativo n.º 407 do STJ (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009), no qual se discutia a aplicabilidade do art. 185-A do CTN em sede de execução fiscal de crédito não-tributário, pensei que o STJ apreciaria e definiria a questão. Entretanto, o que se viu foi a exclusão da aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso; o art. 185-A do CTN fala em “devedor tributário”, então não caberia aplicá-la ao “devedor não-tributário”. A rigor, portanto, afastou-se a aplicação do art. 185-A do CTN em combinação com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80 às execuções fiscais de créditos não-tributários pela razão de que o art. 185-A do CTN se refere a “devedor tributário”, o que restringe seu âmbito de aplicação. Contudo, da notícia constou que o art. 4.º, § 2.º da LEF não torna tributários todos os débitos de natureza não tributária pelo só fato de sua inscrição em dívida ativa, e que “os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3.º do CTN (sic)”. Essa parte da notícia faz parecer que o STJ afastou a incidência do art. 4.º, § 2.º da LEF, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. O inteiro teor certamente servirá para delimitar o alcance da notícia, quando estiver disponível para consulta.

Quero abrir o espaço para colaborações dos leitores quanto a essa importante questão da extensão das normas da legislação tributária, civil e comercial às execuções fiscais de créditos não tributários. É só clicar no link comentários, logo abaixo, dar sua opinião (não é necessário ter conta no Blogger para se manifestar, basta selecionar Nome/URL ou Anônimo – e deixar o nome).

Um comentário:

Sarah disse...

Sobre o lançamento do crédito não tibutário este deve respeitar o prazo de anos?