terça-feira, 6 de outubro de 2009

Citação por equívoco do sócio-gerente na execução fiscal

É comum constar das certidões de dívida ativa (CDA´s), além do do devedor, o nome dos coresponsáveis, consoante faculta o art. 2.º, §§ 5.º, I e 6.º da Lei n.º 6.830/80. Não menos frequente é o cartório da comarca expedir cartas AR de citação (ou mandados de citação por oficial de justiça) em face do devedor e também dos coresponsáveis, a despeito da inexistência de pedido de citação destes, nem de redirecionamento do feito. Citado em nome próprio o coresponsável, este acaba opondo, também em nome próprio, embargos à execução fiscal. Entendo que se trata de falta de interesse de agir, pois o sócio-gerente, na maior parte dos casos, não é devedor, ou pelo menos não foi reconhecido como tal, ainda, nos autos da execução fiscal. Constatado que o sócio-gerente não deveria ter sido citado em nome próprio, entendo cabível não se opor ao pleito de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, a fim de não ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afinal, não teria sido pedida a citação do mesmo, de maneira que a citação indevida não deveria ser imputada ao exequente, pois se trataria de erro cartorário.

O Informativo n.º 407 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009) a esse respeito; porém, é prematuro julgar sua correção ou não, sem ler o inteiro teor do acórdão. Não fica claro se houve responsabilidade da exequente, ou se a citação indevida se deu unicamente por equívoco do cartório. Em todo o caso, o STJ não afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da exequente em favor do patrono do sócio-gerente, sob entendimento de que, no caso, o cartório também era pertencente ao mesmo ente político da exequente, e assim não poderia eximir-se esta da sucumbência provocada por outro órgão seu.

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