sábado, 10 de outubro de 2009

Efeito devolutivo da apelação contra sentença de improcedência da ação de busca e apreensão

Uma leitura perfuctória do Dec.-lei n.º 911/1969 permite a conclusão de que se trata de uma legislação com normas bastante agressivas (em comparação com outras normas processuais ou materiais). Talvez por isso, o manejo da ação de busca e apreensão por parte do credor deva se cercar de muitos cuidados para evitar a improcedência da ação ou o indeferimento da liminar, sobretudo quanto à comprovação da mora e do inadimplemento do devedor (apesar do art. 3.º, caput, indicar opções). Da mesma forma, é possível cogitar que a Lei n.º 10.931/2004 tenha vindo para equilibrar a relação processual.

Veja-se que da sentença que julgava procedente ou improcedente o pleito de busca e apreensão cabia apelação com duplo efeito; essa redação foi alterada para que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo (art. 3.º, § 5.º do Dec.-lei n.º 911/1969 com rdação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Isso permite que (a) a liminar deferida seja preservada em caso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação; (b) seja devolvido o bem ao devedor em caso de cassação da liminar, outrora deferida, pela sentença de improcedência da ação.

O STJ teve oportunidade para destacar o resguardo do princípio da igualdade entre os litigantes (embora seja discutível até que ponto se pode falar em igualdade entre os litigantes em sede de ações de recuperação de créditos como, v.g., execução, monitória, busca e apreensão), no caso em favor do devedor, que com a nova redação do referido dispositivo legal pode obter a devolução do bem com a cassação da liminar pela sentença de improcedência ou da extinção sem resolução de mérito, havendo apelo do credor (Informativo n.º 407, REsp 1.046.050-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2009).

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