domingo, 18 de outubro de 2009

A inclusão do sócio-gerente na execução – decisão interlocutória

A inclusão de sócio-gerente no pólo passivo da ação de execução fiscal, com base no art. 135 do CTN, é decisão interlocutória, contra a qual é de notório conhecimento que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Talvez alguém confunda essa situação com despacho de mero expediente diante de decisões singelas como “defiro”, ou “como requer”, ou “prossiga-se conforme requerido”, dentre outros. Por outro lado, se pode argumentar que não causa gravame algum o mero fato de se tornar executado em ação de execução originariamente promovida contra a empresa executada. Entretanto, figurar no pólo passivo da execução pode sujeitar o patrimônio pessoal do sócio à expropriação nos autos executivos, decorrendo daí o gravame acarretado pela decisão interlocutória.
O Informativo n.º 409-STJ deu conta de noticiar um julgado nesse sentido: REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

Um comentário:

Elaine disse...

Olá Guilherme.
Estou fazendo monografia sobre a desconsideração da personalidade juridica na execução fiscal de creditos tributários e não-tributários.
Achei o seu blog e li o post de título "Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários". Achei bastante interessante, mesmo porque o que eu quero defender é a aplicação do art. 4°, §2° da LEF em se tratando de créditos não-tributários. Ocorre que segundo o post, isso não seria possível. Dessa forma, peço que me contacte para que possamos conversar sobre o assunto.