<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883</id><updated>2011-08-17T00:11:32.308-03:00</updated><category term='súmulas'/><category term='exceção de pré-executividade'/><category term='sucumbência'/><category term='honorários advocatícios'/><category term='reunião de processos'/><category term='ovídio araujo baptista da silva'/><category term='ministério público'/><category term='stj'/><category term='citação por edital'/><category term='carta AR'/><category term='cumprimento de sentença'/><category term='embargos de terceiro'/><category term='embargos'/><category term='indisponibilidade'/><category term='citação'/><category term='impugnação'/><category term='faturamento'/><category term='execução'/><category term='prescrição'/><category term='falecido'/><category term='online'/><category term='impenhorabilidade'/><category term='recurso repetitivo'/><category term='redirecionamento'/><category term='multa'/><category term='execução fiscal'/><category term='nulidade'/><category term='alienação'/><category term='busca e apreensão'/><category term='exame de ordem'/><category term='bacenjud'/><category term='penhora'/><category term='hipotecária'/><category term='475-J CPC'/><category term='intercorrente'/><title type='text'>Processo de Execução</title><subtitle type='html'>Dedicado ao Livro II do Código de Processo Civil, bem como aos demais instrumentos processuais de recuperação de créditos (ação monitória, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos de terceiro, etc) e questões jurídicas correlatas.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>40</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-2219664499486836600</id><published>2009-10-18T18:40:00.000-03:00</published><updated>2009-10-18T18:40:00.326-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>A inclusão do sócio-gerente na execução – decisão interlocutória</title><content type='html'>A inclusão de sócio-gerente no pólo passivo da ação de execução fiscal, com base no art. 135 do CTN, é decisão interlocutória, contra a qual é de notório conhecimento que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Talvez alguém confunda essa situação com despacho de mero expediente diante de decisões singelas como “defiro”, ou “como requer”, ou “prossiga-se conforme requerido”, dentre outros. Por outro lado, se pode argumentar que não causa gravame algum o mero fato de se tornar executado em ação de execução originariamente promovida contra a empresa executada. Entretanto, figurar no pólo passivo da execução pode sujeitar o patrimônio pessoal do sócio à expropriação nos autos executivos, decorrendo daí o gravame acarretado pela decisão interlocutória.&lt;br /&gt;O Informativo n.º 409-STJ deu conta de noticiar um julgado nesse sentido: REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-2219664499486836600?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/2219664499486836600/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=2219664499486836600&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2219664499486836600'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2219664499486836600'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/inclusao-do-socio-gerente-na-execucao.html' title='A inclusão do sócio-gerente na execução – decisão interlocutória'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-224434247169753676</id><published>2009-10-13T19:39:00.002-03:00</published><updated>2009-10-13T19:39:54.563-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='exceção de pré-executividade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='súmulas'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Cabimento da exceção de pré-executividade (Súmula n.º 393-STJ)</title><content type='html'>Sabe-se que o processo de execução de rigueour não comporta defesa do executado. O CPC facultou a este a oposição de embargos à execução ou embargos do devedor para o manejo de matérias de defesa quanto ao débito que lhe é exigido nos autos do processo de execução, ou até de ataque em relação ao título executivo. Os embargos à execução têm natureza de ação cuja amplitude do conhecimento (discussão) seriam definidos diferentemente caso se invista contra título executivo judicial ou extrajudicial (os embargos contra estes são mais amplos que aqueles).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema do Código, originariamente, abria a via dos embargos apenas quando houvesse penhora de bens na execução hostilizada. Tratar-se-ia de uma espécie de condição de prosseguibilidade. No caso das execuções fiscais, a Lei n.º 6.830/80 estabelece que os embargos do executado não são admissíveis antes de garantida a execução (§ 1.º do art. 16), e toda a matéria útil à defesa do executado deve ser veiculada nos embargos (§ 2.º do art. 16). A jurisprudência, em atenção ao princípio da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, estabeleceu que a penhora não precisava ser integral (i.é, cobrir o valor integral da dívida exigida na ação de execução), e assim poderiam ser processados os embargos mesmo com penhora parcial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que essa exigência de penhora prévia para o processamento dos embargos pode causar prejuízos ao executado. Não são infreqüentes os casos de execução indevida, pelas mais variadas razões, dentre as quais prescrição (a dívida está prescrita e não pode ser cobrada), ilegitimidade passiva (o executado não é devedor), pagamento do débito (o executado, ou outro por ele, já pagou o débito em execução, por qualquer das formas de adimplemento das obrigações). Para esses casos, a jurisprudência admitiu uma criação atribuída a Pontes de Miranda: a exceção (ou objeção) de pré-executividade. Consiste na possibilidade do executado promover sua defesa nos autos do processo de execução, sem necessidade de penhora e de oposição de embargos à execução. A jurisprudência, no entanto, admite essa medida em casos excepcionais, nos quais o executado agite questões de ordem pública, ou matérias que desde logo vêm acompanhadas de inequívoca comprovação. Não há espaço, pois, para dilação probatória (afinal, a sede própria para discussões demoradas é a dos embargos à execução). Assim, se o executado pretende alegar prescrição, ilegitimidade ou pagamento, p. ex.:, pode manejar exceção de pré-executividade desde que traga na mesma oportunidade todos os elementos de prova de suas alegações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a edição da Lei n.º 11.382/2006 e consequente redação do art. 736, caput do CPC, não haveria mais espaço para a exceção de pré-executividade, vez que caiu o requisito da penhora para o processamento dos embargos; com a redação nova, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Nessas condições, ao executado fica facultada a oposição de embargos, sede própria para as mais amplas discussões a respeito de tudo o que disser respeito à execução. De outro lado, no entanto, os embargos não têm efeito suspensivo (art. 739-A do CPC), significando isso que, de regra, o exequente pode continuar promovendo os atos executivos nos autos da ação de execução (o juiz pode agregar efeito suspensivo aos embargos nos casos do § 1.º do art. 739-A do CPC, mas a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação e formalização da penhora, bem como da avaliação dos bens constritos – conforme § 6.º do art. 739-A do CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, verifica-se ainda a utilização da exceção de pré-executividade, sobretudo nas ações de execução fiscal, nas quais ainda estão por ser pacificadas as orientações quanto à aplicabilidade ou não das novas disposições do CPC em face da Lei n.º 6.830/80. Além disso, há as exceções de pré-executividade pendentes de julgamento. Para todos esses casos, portanto, o STJ decidiu emitir a Súmula n.º 393, para sedimentar o entendimento de que em sede de execução fiscal é admissível o manejo da exceção de pré-executividade, desde que as matérias agitadas sejam passíveis de conhecimento de ofício (i. é, pelo magistrado, independentemente de provocação das partes) e dsde que não demandem dilação probatória (as provas devem ser pré-constituídas).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue o inteiro teor da nova súmula:&lt;br /&gt;SÚMULA N. 393-STJ.&lt;br /&gt;A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-224434247169753676?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/224434247169753676/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=224434247169753676&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/224434247169753676'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/224434247169753676'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/cabimento-da-excecao-de-pre.html' title='Cabimento da exceção de pré-executividade (Súmula n.º 393-STJ)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-277691060263991101</id><published>2009-10-12T01:40:00.000-03:00</published><updated>2009-10-12T01:40:00.226-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='súmulas'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Substituição da CDA para correção de erros formais (Súmula n.º 392-STJ)</title><content type='html'>É sabido que o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei das execuções fiscais) faculta à Fazenda Pública exequente a emenda ou substituição da CDA “até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. Há muito tempo a doutrina e a jurisprudência esclareceram que a “decisão de primeira instância” referida no dispositivo legal é a sentença proferida nos embargos à execução fiscal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ sumulou entendimento quanto a isso, e adiantou alguns casos nos quais se pode substituir a CDA. Para a Corte, a substituição da CDA é cabível quando for o caso de correção de erro material ou formal, não se admitindo, no entanto, a modificação do executado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Convém transcrever o texto da Súmula n.º 392-STJ, conforme constou do Informativo n.º 408:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me que a súmula não esgota as possibilidades de substituição ou emenda da CDA. Seria o caso, v.g., da exclusão de valores prescritos (reconhecimento de ofício da exequente), ou de encargos e multas eliminados ou reduzidos por legislação tributária superveniente (art. 106, II, “c” do CTN).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-277691060263991101?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/277691060263991101/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=277691060263991101&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/277691060263991101'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/277691060263991101'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/substituicao-da-cda-para-correcao-de.html' title='Substituição da CDA para correção de erros formais (Súmula n.º 392-STJ)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-8549907837727238219</id><published>2009-10-10T01:39:00.002-03:00</published><updated>2009-10-10T01:39:00.236-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='busca e apreensão'/><title type='text'>Efeito devolutivo da apelação contra sentença de improcedência da ação de busca e apreensão</title><content type='html'>Uma leitura perfuctória do Dec.-lei n.º 911/1969 permite a conclusão de que se trata de uma legislação com normas bastante agressivas (em comparação com outras normas processuais ou materiais). Talvez por isso, o manejo da ação de busca e apreensão por parte do credor deva se cercar de muitos cuidados para evitar a improcedência da ação ou o indeferimento da liminar, sobretudo quanto à comprovação da mora e do inadimplemento do devedor (apesar do art. 3.º, caput, indicar opções). Da mesma forma, é possível cogitar que a Lei n.º 10.931/2004 tenha vindo para equilibrar a relação processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se que da sentença que julgava procedente ou improcedente o pleito de busca e apreensão cabia apelação com duplo efeito; essa redação foi alterada para que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo (art. 3.º, § 5.º do Dec.-lei n.º 911/1969 com rdação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Isso permite que (a) a liminar deferida seja preservada em caso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação; (b) seja devolvido o bem ao devedor em caso de cassação da liminar, outrora deferida, pela sentença de improcedência da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ teve oportunidade para destacar o resguardo do princípio da igualdade entre os litigantes (embora seja discutível até que ponto se pode falar em igualdade entre os litigantes em sede de ações de recuperação de créditos como, v.g., execução, monitória, busca e apreensão), no caso em favor do devedor, que com a nova redação do referido dispositivo legal pode obter a devolução do bem com a cassação da liminar pela sentença de improcedência ou da extinção sem resolução de mérito, havendo apelo do credor (Informativo n.º 407, REsp 1.046.050-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-8549907837727238219?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/8549907837727238219/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=8549907837727238219&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8549907837727238219'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8549907837727238219'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/efeito-devolutivo-da-apelacao-contra.html' title='Efeito devolutivo da apelação contra sentença de improcedência da ação de busca e apreensão'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-8912445259153118716</id><published>2009-10-08T01:38:00.000-03:00</published><updated>2009-10-08T01:38:00.237-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários</title><content type='html'>Sabe-se que “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial” (art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80). Parece significar isso que independentemente da natureza tributária ou não do crédito, uma vez inscrito em Dívida Ativa e objeto de ação de execução fiscal, seriam aplicáveis as normas sobre responsabilidade estipuladas na legislação tributária, civil e comercial. Da legislação tributária, as normas mais importantes são as previstas no art. 135 do CTN, o qual seria aplicável inclusive às execuções fiscais de créditos não-tributários, face ao permissivo da lei de execuções fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por uma questão formal (prequestionamento), esse dispositivo legal não foi levado em conta por ocasião da edição da Súmula n.º 355, segundo a qual não se aplicam as normas da legislação tributária nas ações de execução fiscal do FGTS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando comecei a ler a notícia de julgado no Informativo n.º 407 do STJ (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009), no qual se discutia a aplicabilidade do art. 185-A do CTN em sede de execução fiscal de crédito não-tributário, pensei que o STJ apreciaria e definiria a questão. Entretanto, o que se viu foi a exclusão da aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso; o art. 185-A do CTN fala em “devedor tributário”, então não caberia aplicá-la ao “devedor não-tributário”. A rigor, portanto, afastou-se a aplicação do art. 185-A do CTN em combinação com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80 às execuções fiscais de créditos não-tributários pela razão de que o art. 185-A do CTN se refere a “devedor tributário”, o que restringe seu âmbito de aplicação. Contudo, da notícia constou que o art. 4.º, § 2.º da LEF não torna tributários todos os débitos de natureza não tributária pelo só fato de sua inscrição em dívida ativa, e que “os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3.º do CTN (sic)”. Essa parte da notícia faz parecer que o STJ afastou a incidência do art. 4.º, § 2.º da LEF, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. O inteiro teor certamente servirá para delimitar o alcance da notícia, quando estiver disponível para consulta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quero abrir o espaço para colaborações dos leitores quanto a essa importante questão da extensão das normas da legislação tributária, civil e comercial às execuções fiscais de créditos não tributários. É só clicar no link comentários, logo abaixo, dar sua opinião (não é necessário ter conta no Blogger para se manifestar, basta selecionar Nome/URL ou Anônimo – e deixar o nome).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-8912445259153118716?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/8912445259153118716/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=8912445259153118716&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8912445259153118716'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8912445259153118716'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/aplicacao-do-ctn-nas-execucoes-fiscais.html' title='Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-7066054631834994317</id><published>2009-10-06T01:36:00.001-03:00</published><updated>2009-10-06T01:36:00.332-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Citação por equívoco do sócio-gerente na execução fiscal</title><content type='html'>É comum constar das certidões de dívida ativa (CDA´s), além do do devedor, o nome dos coresponsáveis, consoante faculta o art. 2.º, §§ 5.º, I e 6.º da Lei n.º 6.830/80. Não menos frequente é o cartório da comarca expedir cartas AR de citação (ou mandados de citação por oficial de justiça) em face do devedor e também dos coresponsáveis, a despeito da inexistência de pedido de citação destes, nem de redirecionamento do feito. Citado em nome próprio o coresponsável, este acaba opondo, também em nome próprio, embargos à execução fiscal. Entendo que se trata de falta de interesse de agir, pois o sócio-gerente, na maior parte dos casos, não é devedor, ou pelo menos não foi reconhecido como tal, ainda, nos autos da execução fiscal. Constatado que o sócio-gerente não deveria ter sido citado em nome próprio, entendo cabível não se opor ao pleito de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, a fim de não ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afinal, não teria sido pedida a citação do mesmo, de maneira que a citação indevida não deveria ser imputada ao exequente, pois se trataria de erro cartorário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Informativo n.º 407 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009) a esse respeito; porém, é prematuro julgar sua correção ou não, sem ler o inteiro teor do acórdão. Não fica claro se houve responsabilidade da exequente, ou se a citação indevida se deu unicamente por equívoco do cartório. Em todo o caso, o STJ não afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da exequente em favor do patrono do sócio-gerente, sob entendimento de que, no caso, o cartório também era pertencente ao mesmo ente político da exequente, e assim não poderia eximir-se esta da sucumbência provocada por outro órgão seu.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-7066054631834994317?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/7066054631834994317/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=7066054631834994317&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7066054631834994317'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7066054631834994317'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/citacao-por-equivoco-do-socio-gerente.html' title='Citação por equívoco do sócio-gerente na execução fiscal'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-1134983427905664857</id><published>2009-10-04T00:58:00.002-03:00</published><updated>2009-10-04T00:58:00.201-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='reunião de processos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>A reunião de execuções fiscais (art. 28 da Lei n.º 6.830/80)</title><content type='html'>Às vezes uma questão simples, prima facie, pode se tornar trabalhosa e complicada. O art. 28 da Lei n.º 6.830/80 faculta a reunião das execuções fiscais quando for conveniente á unidade da garantia da execução. Se se trata do mesmos credor e devedor, é cabível a reunião independentemente da penhora. Isso evita a repetição desnecessária de atos processuais, tanto das partes, quanto do Judiciário. Apesar disso, é frequente vermos em comarcas alguns juízes relutando em acolher o pedido da Fazenda Pública a respeito da reunião dos processos. Já vi despachos determinando a intimação da exequente para justificar a necessidade da reunião, o que sempre me pareceu intuitivo: todos os motivos conspiram para a reunião das execuções fiscais, devendo-se considerar a inconveniência da reunião a exceção a ser comprovada (diferentes fases processuais, excessivo número de apensos que inviabilizariam manuseio dos autos, v.g.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ, conforme divulgado pelo Informativo n.º 406, decidiu que a reunião das execuções fiscais é, de fato, uma faculdade do Juízo, da mesma forma que ocorre com as hipóteses de litisconsórcio recusável (CPC, art. 46, parágrafo único) e de cumulação de pedidos (CPC, art. 292).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-1134983427905664857?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/1134983427905664857/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=1134983427905664857&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/1134983427905664857'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/1134983427905664857'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/reuniao-de-execucoes-fiscais-art-28-da.html' title='A reunião de execuções fiscais (art. 28 da Lei n.º 6.830/80)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-8574754332616150619</id><published>2009-10-02T00:39:00.000-03:00</published><updated>2009-10-02T00:39:00.160-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='faturamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - quem tem medo da penhora sobre o faturamento? Art. 655-A, § 3.º do CPC - aquele desconhecido.</title><content type='html'>Já reparei que muitos juízes não deferem a penhora de faturamento pois entendem que se trata de medida de difícil verificação do cumprimento e, assim, de duvidosa efetividade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que o art. 655-A, § 3.º do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuida dessa questão e atribui ao depositário (e não ao exequente) o encargo de submeter à aprovação judicial (e não do exequente) a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente (ao juiz, não ao exequente), entregando ao exequente as quantias recebidas (na verdade, depósitos judiciais, a serem levantados oportunamente), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o depositário restar silente, devem ser aplicadas as penas de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600 e art. 601 do CPC). Em caso de nova omissão, devem ser cogitadas medidas mais drásticas, como novas pesquisas ao Sistema Bacenjud, ou redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes (a medida cabível evidentemente que só se conhecerá no caso concreto), pois a prisão civil do depositário infiel - inclusive o judicial - já foi afastada pelo STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Informativo n.º 405 do STJ consta notícia de julgado dando conta da aplicabilidade desse art. 655-A, § 3.º do CPC (REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-8574754332616150619?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/8574754332616150619/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=8574754332616150619&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8574754332616150619'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8574754332616150619'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/10/stj-quem-tem-medo-da-penhora-sobre-o.html' title='STJ - quem tem medo da penhora sobre o faturamento? Art. 655-A, § 3.º do CPC - aquele desconhecido.'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3600713562790574461</id><published>2009-09-30T00:33:00.002-03:00</published><updated>2009-09-30T00:33:00.279-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação por edital'/><title type='text'>STJ - citação por edital e o prazo para embargos à execução</title><content type='html'>Um professor de teoria geral de processo e de cautelares passou uma lição valiosa: às vezes o óbvio tem que ser dito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando o executado é citado por edital, o prazo para embargar a execução começa a contar a partir do término do prazo do edital. É o art. 241, V do CPC. E foi o que constou de notícia de julgado no Informativo n.º 404 do STJ (REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3600713562790574461?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3600713562790574461/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3600713562790574461&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3600713562790574461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3600713562790574461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-citacao-por-edital-e-o-prazo-para.html' title='STJ - citação por edital e o prazo para embargos à execução'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-5626632245405280482</id><published>2009-09-28T00:48:00.008-03:00</published><updated>2009-09-28T00:48:00.520-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='sucumbência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='recurso repetitivo'/><title type='text'>STJ - comissão de permanência e cumulação indevida (recurso repetitivo) - a questão da sucumbência</title><content type='html'>Poucas questões jurídicas são mais repetitivas que as referentes a contratos bancários. Há muito o STJ definiu a maioria delas, mas os tribunais e juízes inferiores continuaram inovando e criando novas teorias sobre essas enfadonhas discussões a respeito da limitação de juros bancários, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e sua cumulação ou não com juros moratórios, correção monetária e outros encargos, inclusão em cadastros restritivos, dentre outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ferramenta do recurso repetitivo do art. 543-C do CPC permite agora ao STJ firmar o entendimento e praticamente julgar de uma vez por todas uma boa porção de RESp´s e pacificar questões jurídicas nos órgãos inferiores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Informativo n.º 402 do STJ deu conta da cristalização da sua jurisprudência a respeito da comissão de permanência. Como se sabe, é possível a sua cobrança, a partir da caracterização da mora, desde que não cumulada com juros moratórios, correção de permanência, ou outros encargos. Além disso, o seu valor deve ser compatível com a taxa média de mercado, aferição que deve ser feita em cada caso concreto pelo juiz, ficando a comprovação da abusividade a cargo da parte que alega (REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo que se disse aqui, até agora, não há nada de processual nessa questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, já vi o seguinte: seja em sede de embargos à execução ou de embargos monitórios, as alegações sobre contratos bancários são sempre as mesmas, i. é, a parte devedora alega (dentre outras) a abusividade/ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que no demonstrativo de débito juntado pela exequente (nos autos da execução de título extrajudicial, ou da ação monitória) consta que a partir da inadimplência é cobrada apenas a comissão de permanência (calculada de determinada forma), sem cumulação com juros, correção ou encargos, apesar de no contrato eventualmente haver alguma cláusula que autorizaria a cobrança dessas rubricas. Veja-se que, do ponto de vista prático, a parte devedora não sofre prejuízo algum, pois não lhe estão sendo cobradas as parcelas repudiadas, apenas a comissão de permanência (conforme aparece no demonstrativo de débito que aparelhou a inicial da execução/monitória) sem cumulações indevidas e sem a parte devedora comprovar o contrário. Pois é frequente que as sentenças julguem procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos do devedor para excluir a cumulação indevida, apesar da credora haver demonstrado a inexistência da cumulação. Acredito que isso se deva à massificação dessas demandas, que exigem tratamento equivalente por credores e Judiciário (iniciais, contestações, impugnações, réplicas, sentenças e recursos padrão). A questão da sucumbência, parece-me que fica sem solução nesses casos. Se, p. ex., o devedor é vencedor apenas na questão da cumulação de comissão permanência com outras verbas e encargos, e não havia, no caso concreto, do ponto de vista prático, qualquer exigência ou cobrança da credora nesse sentido, a sentença deveria rejeitar na íntegra o pedido e não condenar a credora nas verbas sucumbenciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gostaria de abrir o espaço para quem quiser se manifestar sobre essa questão processual. É só clicar nos comentários, e se não for cadastrado no Blogger é só selecionar anônimo e escrever o nome ao final do comentário.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-5626632245405280482?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/5626632245405280482/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=5626632245405280482&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5626632245405280482'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5626632245405280482'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-comissao-de-permanencia-e-cumulacao.html' title='STJ - comissão de permanência e cumulação indevida (recurso repetitivo) - a questão da sucumbência'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-6882419791330107343</id><published>2009-09-25T21:44:00.000-03:00</published><updated>2009-09-25T21:44:59.704-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='recurso repetitivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)</title><content type='html'>A ordem de penhora do art. 655 do CPC é solenemente ignorada pelos executados e, em alguma parte, pelos juízes. Verdadeiras tranqueiras são indicadas como se fossem bens magníficos, e geralmente os oferecimentos - mesmo os de bens, em tese, idôneos - não são acompanhados pela documentação mínima exigida para comprovar a propriedade, o valor e o estado do bem, e a legitimidade da indicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-6882419791330107343?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/6882419791330107343/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=6882419791330107343&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6882419791330107343'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6882419791330107343'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-nomeacao-aceitacao-ou-recusa-e.html' title='STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-9062314306561939075</id><published>2009-09-22T00:35:00.002-03:00</published><updated>2009-09-22T00:35:00.412-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impenhorabilidade'/><title type='text'>STJ - impenhorabilidade de verbas rescisórias aplicadas no mercado financeiro</title><content type='html'>Parece-me que a justiça do trabalho é mais criativa na questão da (im)penhorabilidade dos salários, pois admite que a constrição recaia sobre a remuneração do devedor se for para pagar a remuneração que era devida ao credor (mais ou menos como penhorar o salário de um para pagar o salário que deveria ter sido pago ao outro), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos processos de execução em geral, no entanto, as coisas não se passam com a mesma tranquilidade. Entendo que a impenhorabilidade dos salários deveria ser relativizada de alguma forma (utilizando-se o princípio da proporcionalidade, v.g., quando o salário for o único bem do devedor) para evitar a frustração da execução. Afinal, dependendo do tipo de devedor, é possível cogitar de que sobre algo do seu salário mensal, e, nesse caso, ao invés do promover o pagamento dos seus débitos, faria alguma aplicação financeira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois o STJ perdeu uma grande oportunidade de cristalizar um entendimento a favor da efetividade, ao julgar que as verbas recebidas em sede de reclamatória (salário, verbas decorrentes do salário, e verbas indenizatórias, sem distinção, portanto, mas recebidas depois da prestação do trabalho) seriam impenhoráveis mesmo quando aplicadas no mercado financeiro. Parece-me que a razão da impenhorabilidade do salário seria a de garantir a subsistência do devedor (em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana), mas é possível dizer que essa razão desaparece quando o devedor tanto não precisa do salário para sobreviver que aplica os respectivos valores no mercado financeiro. Seja como for, essa decisão foi noticiada no Informativo n.º 401 do STJ (REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-9062314306561939075?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/9062314306561939075/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=9062314306561939075&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9062314306561939075'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9062314306561939075'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-impenhorabilidade-de-verbas.html' title='STJ - impenhorabilidade de verbas rescisórias aplicadas no mercado financeiro'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-2731218738337661492</id><published>2009-09-19T00:29:00.000-03:00</published><updated>2009-09-19T00:29:47.203-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nulidade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ministério público'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='falecido'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><title type='text'>STJ - intervenção obrigatória do MP para tutelar interesses de herdeiros menores incapazes de devedor falecido</title><content type='html'>Pode parecer infame, mas entendo que é muito chato conduzir uma execução contra um devedor falecido. Várias diligências são necessárias, como verificar o inventário (se houver...), identificar (e habilitar) os sucessores (ou inventariante) e localizar os bens penhoráveis deixados pelo devedor falecido. A tarefa é ingrata e o resultado, em regra, pouco expressivo (evidentemente que isso depende do tamanho do patrimÔnio deixado pelo &lt;i&gt;de cujus&lt;/i&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O informativo n.º 401 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009) na qual se disse que o tribunal definiu como obrigatória a intervenção do Ministério Público - para a tutela do interesse de incapazes - quando houver menores incapazes entre os herdeiros, sob pena de nulidade dos atos processuais (o STJ não apreciou a alegação de que os menores eram bem representados pelo herdeiro maior que teria resguardado os interesses daqueles - e assim não haveria necessidade de serem anulados atos executivos - tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ a respeito do reexame de prova, tido como incabível em sede de recurso especial).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-2731218738337661492?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/2731218738337661492/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=2731218738337661492&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2731218738337661492'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2731218738337661492'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-intervencao-obrigatoria-do-mp-para.html' title='STJ - intervenção obrigatória do MP para tutelar interesses de herdeiros menores incapazes de devedor falecido'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-9136866994688862223</id><published>2009-09-15T00:16:00.000-03:00</published><updated>2009-09-15T00:16:00.795-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='hipotecária'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='carta AR'/><title type='text'>STJ - execução hipotecária e citação por carta AR</title><content type='html'>O que deveria ser um ato procesual corriqueiro frequentemente se transforma numa tarefa inglória: a citação do devedor. O meio mais econômico é o da citação por carta AR: o devedor recebe, em casa, o carteiro com uma carta com aviso de recebimento, a qual deve ser assinada pelo destinatário. Não raro a assinatura é ilegível, ou então a importante correspondência para fins processuais (angularizar a relação jurídica processual, dentre outros efeitos) é recebida por terceiro estranho ao processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sede de execução hipotecária a questão da citação cresce de importância, pois a garantia recai sobre o imóvel que garante a hipoteca, que em tese seria um bem impenhorável. Não é incomum, no entanto, que o devedor não mais resida no imóvel, tendo-o repassado mediante contrato de gaveta. Para evitar a cobrança infrutífera, bem como indesejados embargos de terceiro, é fundamental que se certifique a citação do devedor (o próprio) na carta AR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ recomendou que o carteiro deve diligenciar na identificação correta da pessoa que assina o AR, inclusive mediante indicação do n.º da carteira de identidade. Foi o que constou do Informativo n.º 397 (REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009), onde ficou expresso que não há espaço para presunções quanto à citação nesses casos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-9136866994688862223?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/9136866994688862223/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=9136866994688862223&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9136866994688862223'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9136866994688862223'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-execucao-hipotecaria-e-citacao-por.html' title='STJ - execução hipotecária e citação por carta AR'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3568087541970356837</id><published>2009-09-12T00:07:00.000-03:00</published><updated>2009-09-12T00:07:00.361-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='indisponibilidade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - indisponibilidade dos bens do devedor - art. 185-A do CTN</title><content type='html'>O art. 185-A do CTN pretendeu dar aos entes públicos exequentes uma ferramenta arrasa-quarteirão: se o devedor, citado, não pagar, não nomear bens e o credor não localizar bens penhoráveis, então ao juiz seria dado oficiar aos órgãos de registros de imóveis e de veículos, de mercado de capitais, junta comercial, e tudo mais, comunicando a indisponibilidade dos bens do devedor recalcitrante. A eficácia prática, na maioria dos casos, é escassa, vez que são bem conhecidas as formas que o devedor tem para desviar bens e permanecer insolvente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja como for, o STJ se ocupou de esclarecer que essa indisponibilidade não prescinde do esgotamento prévio, por parte do exequente, das pesquisas de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme constou do Informativo n.º 397 (AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3568087541970356837?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3568087541970356837/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3568087541970356837&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3568087541970356837'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3568087541970356837'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/09/stj-indisponibilidade-dos-bens-do.html' title='STJ - indisponibilidade dos bens do devedor - art. 185-A do CTN'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-2220314973729630540</id><published>2009-09-09T00:06:00.001-03:00</published><updated>2009-09-09T00:37:17.369-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prescrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='intercorrente'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - prescrição intercorrente das execuções fiscais arquivadas por baixo valor</title><content type='html'>É frequente a situação do credor se encontrar diante de um processo de execução infrutífera. A par disto, pelas suas características procedimentais, não há muito o que apreciar numa sentença proferida em sede de execução (não de embargos, portanto): basicamente, ou se extingue por pagamento, ou se extingue por desistência do credor, ou se extingue por uma iniciativa qualquer do juiz, que agora tem a possibilidade de reconhecer de ofício a prescrição do crédito, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 11.280/2006 ao § 5.º do art. 219 do CPC, e em se tratando de prescrição intercorrente em sede de ação de execução fiscal, há o art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Existe sentença que reconhece a prescrição intercorrente sob fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 de todo o tipo. Convém enfatizar, desde logo, que a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente está prevista no § 4.º do art. 40, o que faz supor que o "caput" e os parágrafos precedentes devam ser observados. Então, suspense-se o processo por um ano, findo o qual o processo é arquivado - sem baixa na distribuição - por 5 anos, de maneira que aí sim fica bem caracterizada a prescrição intercorrente, caso não se verifiquem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Apesar disso, há sentenças que reconhecem a prescrição independentemente da suspensão por um ano e do arquivamento por 5 anos, e independentemente também da intimação do credor da suspensão ou do arquivamento (o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ganhou mais um parágrafo, o 5.º a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, para dispensar a intimação prévia da exequente "no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda" - dentre outras questões que essa redação suscita, uma delas seria a da competência legislativa; acredito que essa norma só vale para a União, pois feriria, em tese, a autonomia dos estados para legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual - CF/88, art. 24, XI).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma discussão que se fez até recentemente foi a da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 nos casos de execuções fiscais da União arquivadas na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, isto é, aqueles processos que são arquivados - sem baixa na distribuição - a pedido da exequente em razão do valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. A rigor, esse arquivamento não se presta para localização do devedor ou de bens penhoráveis do devedor. O processo tem um custo, e o legislador entendeu que não seria conveniente a manutenção de atos processuais em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, tão logo se verificasse a superação dos R$ 10.000,00, a execução retomaria seu curso. Houve quem entendesse que a lei teria estabelecido uma espécie de ausência de interesse processual que viabilizaria a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (o raciocínio seria o de que se a União pode pedir o arquivamento dos processos abaixo de 10mil reais, então não haveria interesse processual da exequente...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Utilizando-se da nova ferramenta do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente mesmo no caso dos processos arquivados na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Conforme noticiado no Informativo n.º 396, o argumento maior foi o da segurança jurídica, i. é, a noção que repele a imprescritibilidade de créditos (REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009). Assim, independentemente do arquivamento do processo ter sido feito com fundamento diverso do art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ser reconhecido pelo Juízo no caso das execuções fiscais de baixo valor, desde que observado o decurso do quinquenio prescricional sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ esclareceu, ainda, que a intimação prévia preconizada pelo art. 40, § 4.º da LEF só é exigível nos casos em que a execução fiscal está arquivada na forma do art. 40, "caput", não havendo que se falar nessa providência quando o arquivamento se dá por outro motivo - como o arquivamento pelo baixo valor (Informativo n.º 398, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-2220314973729630540?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/2220314973729630540/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=2220314973729630540&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2220314973729630540'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2220314973729630540'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/06/stj-prescricao-intercorrente-das.html' title='STJ - prescrição intercorrente das execuções fiscais arquivadas por baixo valor'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-7839052055830155513</id><published>2009-06-27T16:28:00.004-03:00</published><updated>2009-06-27T16:33:46.687-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ovídio araujo baptista da silva'/><title type='text'>Prof. Ovídio</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz_T0BWaI/AAAAAAAAAhI/y5nvTJjwKUc/s1600-h/ovidio1.jpg"&gt;&lt;img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 210px; height: 320px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz_T0BWaI/AAAAAAAAAhI/y5nvTJjwKUc/s320/ovidio1.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5352092738663831970" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz2t9nY9I/AAAAAAAAAhA/u3hXoCUAWSo/s1600-h/ovidio3.jpg"&gt;&lt;img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 211px; height: 320px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz2t9nY9I/AAAAAAAAAhA/u3hXoCUAWSo/s320/ovidio3.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5352092591064572882" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz2demdaI/AAAAAAAAAg4/lxfATqjjTqU/s1600-h/ovidio2.jpg"&gt;&lt;img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 214px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz2demdaI/AAAAAAAAAg4/lxfATqjjTqU/s320/ovidio2.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5352092586639521186" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-7839052055830155513?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/7839052055830155513/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=7839052055830155513&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7839052055830155513'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7839052055830155513'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/06/prof-ovidio.html' title='Prof. Ovídio'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/SkZz_T0BWaI/AAAAAAAAAhI/y5nvTJjwKUc/s72-c/ovidio1.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-7118429776047649285</id><published>2009-06-05T00:25:00.003-03:00</published><updated>2009-06-05T00:30:06.050-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='recurso repetitivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='embargos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal</title><content type='html'>Aprendi com um ex-colega de faculdade e de estágio, e atual colega de trabalho, que só no CPC se conta prazos da juntada do mandado cumprido, pois no direito penal e no direito trabalhista os prazos de intimação pessoal se contam da intimação pessoal. Então, jamais tive dificuldade de compreender que o prazo para embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora, e não da data da juntada do mandado cumprido aos autos. Ocorre que tanto essa questão não era pacífica como o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado por seu Informativo n.º 396, se valeu do novo instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) para consagrar o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, de fato, da data da intimação da penhora, nada importando a data da juntada aos autos do mandado cumprido ( REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-7118429776047649285?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/7118429776047649285/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=7118429776047649285&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7118429776047649285'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7118429776047649285'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/06/stj-termo-quo-do-prazo-para-oposicao-de.html' title='STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-6883082730031737247</id><published>2009-04-01T00:05:00.001-03:00</published><updated>2009-04-01T00:05:00.803-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='honorários advocatícios'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prescrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='embargos'/><title type='text'>Falta de alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo e a perda dos honorários – art. 22 do CPC</title><content type='html'>O art. 22 do CPC, redigido para funcionar no âmbito do processo de conhecimento, dispõe que “o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios”. Nesse caso, portanto, há duas consequências processuais para a hipótese do réu não alegar na respota fato impeditivo, modificaivo ou extintivo do direito do autor: (a) se houver dilatação do julgamento da lide, o réu será condenado nas custas a partir do saneamento; (b) ainda que vencedor, perderá o direito de haver do vencido os honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora vamos supor que, em sede de embargos à execução, o embargante formula diversas causas de pedir e diversos pedidos, mas não argui a prescrição do crédito em execução. Impugnados os embargos, o juiz, antes dos autos serem conclusos para sentença, determina a intimação das partes para se manifestar sobre a prescrição do crédito (matéria em relação a qual o juiz pode conhecer de ofício, consoante o art. 219, § 5.º do CPC, com a redação determinada pela Lei n.º 11.280/2006). Veja-se que a discussão a respeito da prescrição só foi trazida por iniciativa do Juízo. Evidentemente que o embargante, alertado pelo Juízo, defende a ocorrência da prescrição. O embargado, por sua vez, verifica que efetivamente se operou a prescrição do crédito e admite isso em Juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deixando de lado a literalidade da questão réu/autor - que diz respeito ao processo de conhecimento -, parece-me que é um bom exemplo de aplicação do art. 22 do CPC. O embargante, nos embargos, não arguiu fato extintivo/impeditivo do direito do embargado, consistente na prescrição do crédito em execução. Entendo que o embargante, nesse caso, perde o direito aos honorários advocatícios. Consultei THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 41.ª edição amplamente atualizada. Saraiva : São Paulo. 2009. p. 166) e achei uma nota a respeito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“’A arguição da prescrição, feita tardiamente, quando poderia ter sido apresentada com a resposta, provocando dilatamento no se julgar a lide, importa para o argüente perda do direito a honorários advocatícios. O art. 22 do CPC só não incide se a parte desconhecia, quando da resposta, a circunstância extintiva do direito ou se ocorrera motivo de força maior a impedir a arguição’ (RJTJERGS 150/452)”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-6883082730031737247?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/6883082730031737247/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=6883082730031737247&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6883082730031737247'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6883082730031737247'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/04/falta-de-alegacao-de-fato-extintivo.html' title='Falta de alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo e a perda dos honorários – art. 22 do CPC'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-9213421434251533217</id><published>2009-03-29T02:48:00.002-03:00</published><updated>2009-03-29T02:57:01.149-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prescrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='embargos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução</title><content type='html'>Geralmente os exemplos de comparecimento espontâneo - apto a suprir a falta de citação - previsto no art. 214, § 1.º do CPC, são referentes ao processo de conhecimento. No processo de execução, o mais comum é o executado, apesar de não citado, tomar ciência por um meio qualquer e comparecer no Cartório da Vara para dizer que não tem bens penhoráveis, ou então por petição na execução mediante exceção de pré-executividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso interessante é o de uma execução fiscal contra determinada empresa citada por edital e da qual se soube mais adiante que havia sido dissolvida irregularmente; promovido o redirecionamento do feito contra o casal de sócios-gerentes, um deles foi citado – o outro estava viajando, e o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação. A execução prosseguiu com a penhora de bens do sócio citado. Perfectibilizada a constrição, sobrevieram os embargos à execução fiscal, manejado pelo sócio citado e também pela sócia não citada. Veja-se que a sócia não citada nem precisaria opor embargos, vez que não foi citada e não teve bens penhorados. Independentemente da questão da responsabilidade ou não dos sócios-gerentes (que seria a questão de fundo), a investigação preliminar reside na prescrição do redirecionamento: admitindo-se a citação por edital da empresa como marco inicial, o quinquenio prescricional é interrompido, em relação à sócia-gerente não citada, apenas com a citação desta na execução fiscal, ou o ajuizamento dos embargos, dentro do prazo prescricional, ainda que não citada na execução fiscal, caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a suprir essa falta de citação e interromper a prescrição?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me que nada impede a aplicação do art. 214, § 1.º do CPC. Apesar de não citada na execução fiscal, a sócia-gerente ingressou em juízo opondo embargos à execução fiscal, momento em que supriu a falta de citação;  promoveu-se, assim, a interrupção da prescrição, antes do decurso do prazo fatal. Nesse sentido, achei uma ementa do TRF-4, que segue transcrita:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos elementos constantes nos autos verifica-se a ocorrência de sucessão entre as empresas, autorizando a cobrança de débitos fiscais contra a sucessora, a teor do artigo 133 do CTN. 2. O voluntário aparecimento do réu no processo supre a necessidade de citação, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 3. Os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida. (TRF4, AC 2002.72.00.001759-3, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 17/08/2005)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No exemplo proposto, então, entendo que apesar da falta de citação de um dos sócios-gerentes contra os quais foi redirecionada a execução fiscal, o ajuizamento dos embargos em nome próprio, antes de decorrido o prazo prescricional, caracteriza o comparecimento espontâneo de que cogita o art 214, § 1.º do CPC; consequentemente, opera-se a citação e a interrupção da prescrição, e assim não haveria que se falar em prescrição do crédito em relação ao sócio-gerente não citado na execução.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-9213421434251533217?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/9213421434251533217/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=9213421434251533217&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9213421434251533217'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/9213421434251533217'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/03/comparecimento-espontaneo-suprimento-da.html' title='Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-6731219197829010000</id><published>2009-03-07T11:13:00.001-02:00</published><updated>2009-03-07T11:18:53.031-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impugnação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='475-J CPC'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)</title><content type='html'>Mais uma questão sobre cumprimento de sentença. Iniciada a execução de sentença pelo rito antigo, como ficam os atos processuais que se praticam após a vigência da Lei n.º 11.232/05, que trouxe várias modificações no rito do assim chamado cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC)? Algumas dessas modificações, p. ex. e dentre outras, dizem respeito (a) ao prazo de 15 dias para pagar a condenação sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput); (b) intimação do auto de penhora e avaliação na pessoa do advogado do executado (art. 475-J, § 1.º); (c) a oposição do executado ao cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação (art. 475-L); (d) essa impugnação não tem efeitos suspensivo, ressalvada a atribuição pelo juiz quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M); (e) a decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, a não ser que importe na extinção da execução, cabendo aí a apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Informativo n.º 384 do STJ constou notícia de julgado (REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009) no qual se fez prevalecer o conhecido entendimento de que a lei processual nova se aplica aos processos em curso, condicionando a prática dos atos processuais posteriores. Fica fácil de ver, pois, que mesmo ajuizada a execução de sentença no período anterior, os atos processuais posteriores à vigência da lei nova (Lei n.º 11.232/05) devem observar as novas disposições, aí incluídas a da intimação da penhora, do prazo para pagamento, do meio de oposição (por impugnação), do recurso cabível contra a decisão da impugnação, etc. No caso, tratava-se da intimação da penhora. A constrição se operou por carta precatória, e não havia sido promovida a intimação da penhora. Com o advento da lei nova, que passou a prever a intimação na pessoa do advogado do executado, e pendente a intimação da penhora, não havia mais que se falar em intimação pessoal da penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;STJ INFO 383&lt;br /&gt;EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.&lt;br /&gt;Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-6731219197829010000?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/6731219197829010000/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=6731219197829010000&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6731219197829010000'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6731219197829010000'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/03/aplicacao-no-tempo-da-lei-n-1123205-stj.html' title='Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-2777985407043453615</id><published>2009-02-03T20:33:00.005-02:00</published><updated>2009-02-03T20:49:07.662-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='embargos de terceiro'/><title type='text'>Embargos de terceiro - meação e impenhorabilidade</title><content type='html'>Os embargos de terceiro são a ação disponível a quem não é executado para livrar de constrição um bem que não poderia ser utilizado para satisfazer o crédito do exequente. Entendo que não é cabível para (a) alegar impenhorabilidade, e (b) resguardar a meação do cônjuge alheio à execução. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A penhora de imóvel de um devedor pessoa física geralmente envolve o problema da intimação do cônjuge que não participa da execução, dependendo do regime de bens. Em regra, o imóvel é do patrimônio comum do casal, e a jurisprudência se pacificou no sentido de que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução, que terá direito à parte que lhe couber do produto da alienação judicial do bem. Isso acabou sendo positivado no art. 655-B do CPC, com a reforma da Lei n.º 11.386/2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, ainda faz sentido a oposição de embargos pelo cônjuge alheio com a exclusiva finalidade de obter sentença que lhe resguarde a meação? Afinal, independentemente de sentença, o art. 655-B do CPC já outorga esse efeito pretendido pelo cônjuge, sem necessidade de ação judicial. Basta, pois, que na homologação da arrematação, por exemplo, um despacho do juiz para destinar parte dos valores obtidos ao exequente e a outra parte ao cônujuge. Se, por alguma razão, a penhora deve recair inclusive sobre a meação (pois o exequente fez prova de que o cônjuge se beneficiou com a constituição da dívida, p. ex.), então o próprio exequente deve fazer esse pedido para que o produto da arrematação lhe seja dado por inteiro. Entendo que a sentença nos embargos de terceiro, nesse caso, é inútil, pois a pretensão do cônjuge alheio à execução já é atendida por disposição legal expressa (o art. 655-B do CPC), de maneira que a sentença de procedência ou de improcedência não lhe dão nem lhe retira o que já tem de antemão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também é comum a oposição de embargos de terceiro (ou até de embargos à execução) para alegar a impenhorabilidade do bem constrito. Entendo que esse tipo de discussão se resolve nos autos da ação de execução, bastando uma petição nos autos para que o juiz delibere a respeito da alegação de impenhorabilidade, com a prévia oitiva (e possível concordância na liberação) do exequente, sobretudo nos casos nos quais a penhora de determinado bem se deu por iniciativa do oficial de justiça (na verdade, aqui, o próprio interessado deveria opor ao oficial de justiça a impenhorabilidade do bem; o oficial de justiça, então, certifica no mandado e o devolve para decisão do juiz).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-2777985407043453615?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/2777985407043453615/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=2777985407043453615&amp;isPopup=true' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2777985407043453615'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/2777985407043453615'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/02/embargos-de-terceiro-meacao-e.html' title='Embargos de terceiro - meação e impenhorabilidade'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3431229797517565477</id><published>2009-01-27T18:41:00.001-02:00</published><updated>2009-01-27T18:43:35.293-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><title type='text'>STJ e os cadastros de inadimplentes (indenização, notificação prévia)</title><content type='html'>Uma das questões mais enfadonhas que conheço é aquela que diz respeito à indenização do devedor pela ausência de notificação prévia da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Finalmente, o STJ pacificou a sua orientação, conforme noticiado no Informativo n.º 380 (REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008) e agora o entendimento que se impõe (na forma do art. 543-C do CPC e da Súmula n.º 359-STJ) é o seguinte: (a) o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes tem o dever de notificar previamente o devedor, na forma do art. 43, § 2.º do CDC; (b) caso não haja a notificação prévia, o devedor tem direito à indenização e ao cancelamento da inscrição; (c) se o devedor estiver inscrito por mais de um débito, então a indenização não é devida, fazendo-se apenas o cancelamento da inscrição na qual não houve a notificação prévia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mais interessante, no entanto, foi o que os Ministros disseram a respeito de “devedor” e “inadimplemento”, bem como sobre “objetivo da legislação”. Segundo o Informativo, o Min. João Otávio de Noronha expressou que “a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros”. É intuitivo que se o devedor, independentemente das causas da impontualidade (absoluta impotência financeira, negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade) consta dos cadastros de inadimplentes por mais de um débito, não é a ausência de notificação da inscrição relativamente a um desses débitos que lhe causará dano moral passível de indenização. O Min. ponderou, ainda, com base em noções não desconhecidas, que a inadimplência abala o crédito, e que o sistema de proteção ao crédito existe para manter a higidez do sistema; assim, elevar riscos, consequentemente, eleva preços não só das mercadorias, como do próprio dinheiro, por meio dos juros. Já o Min. Aldir Passarinho Junior enfatizou o objetivo do CDC ao exigir a notificação prévia: permitir que o devedor promovesse o pagamento do débito em atraso, e é por isso que a jurisprudência arbitrou indenizações quando ausente a notificação prévia; ocorre que os julgadores se deram conta de que não raro o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas pleiteava indenização por não ter sido notificado a respeito de uma delas, e isso motivou a evolução da jurisprudência no sentido de que o ilícito seria somente o da inscrição irregular que deveria ser cancelada, não havendo que se falar mais em indenização nessa hipótese. Pode-se dizer, então, que o Código de Defesa do Consumidor é estatuto que prevê as garantias do consumidor no âmbito da relação de consumo, mas não é (ou não deve ser) sede jurídica para perpetuação de dívidas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3431229797517565477?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3431229797517565477/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3431229797517565477&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3431229797517565477'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3431229797517565477'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/01/stj-e-os-cadastros-de-inadimplentes.html' title='STJ e os cadastros de inadimplentes (indenização, notificação prévia)'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-25450804862902848</id><published>2009-01-22T09:55:00.000-02:00</published><updated>2009-01-22T09:56:40.057-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ e a discussão sobre bens supérfluos e bens essenciais</title><content type='html'>Essa semana o site do STJ divulgou notícia a respeito do entendimento da Corte a respeito do que seriam bens supérfluos e bens essenciais para fins de penhora de bens do devedor. A notícia esclarece que essas noções somente são aferíveis no caso concreto, levando-se em conta o contexto social e familiar do devedor. Assim, dependendo de certas circunstâncias, um piano ou um ar-condicionado seriam ou não penhoráveis, i. é, não é possível dizer que um piano ou um ar-condicionado são bens supérfluos em quaisquer casos, pois o primeiro pode ser o instrumento de trabalho de um concertista ou professor (impenhorável por força do art. 649, V do CPC). Esse recurso à análise do “caso concreto” é o mais comum quando se está diante de conceitos jurídicos indeterminados como, p. ex., o que consta do art. 649, II do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (nessa hipótese, o intérprete, então, no caso concreto, deverá precisar o que significa “elevado valor”, “necessidades comuns” e “médio padrão de vida”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do que constou da notícia, achei interessante o raciocínio atribuído a um julgado da 2.ª Turma do STJ: “ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja como for, a mim parece, no entanto, que essas discussões são impertinentes, afinal de que adianta penhorar um ar-condicionado, um microondas ou um videocassete se se pode antever que não haverá interessados por ocasião dos leilões (quem é que vai se interessar em adquirir um microondas usado num leilão?). Ressalvados os casos nos quais o credor julga oportuno adjudicar um bem desse tipo (que costumo chamar de “tranqueira”), em regra os leilões se destinam a resultados infrutíferos (é evidente que sempre haverá alguém para dizer que num determinado caso um conjunto de prateleiras foi arrematado e serviu para amortizar o crédito, mas esses casos isolados se prestam realmente para demonstrar o quão bem sucedido seria o sistema de alienação judicial ou por venda particular?). A situação pode ser diferente quando se trata de algum maquinário, pois aí as empresas do mesmo ramo podem ter interesse em adquirir uma máquina industrial por preço bem em conta (basta que não seja preço vil, na segunda data de leilão). Além dissso, leilão de veículos e hasta de imóveis pode, eventualmente, atrair interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre, no entanto, que todos esses bens estão atrás, na ordem de preferência para penhora, de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006). Parece incrível, mas é frequente, quando há utilização do Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online, que essa pesquise resulte negativa, i. é, o devedor não tem dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Parece-me que, se se quiser levar a sério o processo de execução, a ordem deveria ser reiterada até que houvesse bloqueio de algum valor, e aí o devedor teria a oportunidade de comprovar nos autos da execução, por simples petição (e não em embargos ou exceção de pré-executividade), na forma do art. 655-A, § 2.º do CPC. Não sendo o caso de impenhorabilidade, a penhora de dinheiro atenderia, a um só tempo, (a) a satisfação do crédito exequendo; (b) a efetividadade da execução; (c) a celeridade na prestação jurisdicional; (d) a economia de atos processuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esgotadas as pesquisas ao Sistema Bacenjud, sem retorno positivo, aí sim é que caberia lançar mão da penhora sobre bens móveis e imóveis, cujo trâmite desde a penhora até o pagamento do credor é sabidamente demorado e custoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda acredito que andaríamos melhor em termos de segurança jurídica e confiança nas instituições se fossem utilizados com desinibição os mecanismos que já se encontram à disposição para dar satisfação aos créditos, pois estes são cobrados em juízo porque decorrem (a) de sentença, ou (b) de documentos aos quais o legislador atribuiu a qualidade de titulos executivos, e isso confere ao credor, ao mesmo tempo, uma vantagem e um risco: vantagem em relação ao devedor, pois este fica com seu patrimônio suscetível de expropriação, e risco de eventual excesso nos valores exequendos ou de algum vício (de qualquer tipo) no título. Então, penhore-se, de preferência dinheiro; caso a dívida seja inexigível por qualquer motivo, demonstrada pelo devedor (não deve, já pagou, tem créditos para compensar, prescreveu, o valor é excessivo, etc.), o credor suporta o risco: libera-se a penhora, e o devedor pode ingressar com ação judicial caso tenha sofrido algum prejuízo. De outra parte, se não houver qualquer óbice, o crédito resta satisfeito e o processo de execução cumpriu sua finalidade.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-25450804862902848?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/25450804862902848/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=25450804862902848&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/25450804862902848'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/25450804862902848'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2009/01/stj-e-discusso-sobre-bens-suprfluos-e.html' title='STJ e a discussão sobre bens supérfluos e bens essenciais'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-331885841500352352</id><published>2009-01-14T21:49:00.000-02:00</published><updated>2009-01-14T21:50:24.862-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prescrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - redirecionamento - prescrição - princípio da actio nata</title><content type='html'>O redirecionamento da execução fiscal é um tema inquietante nos tribunais; no Informativo n.º 377 do STJ constou mais uma notícia sobre o assunto, dessa vez a respeito da prescrição. Ajuizada a execução fiscal contra a empresa, poderia a ação ser redirecionada em face dos sócios-gerentes muitos anos (digamos, cinco anos) depois da citação da empresa ou do próprio ajuizamento? No caso em apreço (AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008) a prescrição intercorrente somente teria inciada sua contagem a partir do momento em que os pressupostos para o redirecionamento (fraude à lei, dissolução irregular, etc), tendo em vista a aplicação do famigerado princípio da &lt;em&gt;actio nata&lt;/em&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-331885841500352352?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/331885841500352352/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=331885841500352352&amp;isPopup=true' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/331885841500352352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/331885841500352352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-redirecionamento-prescrio-princpio.html' title='STJ - redirecionamento - prescrição - princípio da actio nata'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-4687022762102347697</id><published>2008-12-30T00:05:00.000-02:00</published><updated>2008-12-30T00:05:00.264-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='honorários advocatícios'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>STJ - inversão implícita dos honorários de sucumbência</title><content type='html'>Em sede de recurso especial, o STJ dá provimento ao recurso e reforma o acórdão do tribunal regional. Entretanto, nada dispõe a respeito dos honorários advocatícios, que haviam sido arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente. Tive oportunidade para tratar de um caso desses: na sentença haviam sido arbitrados 10% sobre o valor da causa, mantidos pelo TRF; o STJ deu provimento ao recurso e silenciou sobre a verba honorária. O recorrente vencedor, no retorno dos autos à origem, pleiteou o prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (art. 475-B c/c art; 475-J do CPC), requerendo a intimação da parte adversa para pagar espontaneamente 10% sobre o valor da causa. O Juízo indeferiu o pedido pois o STJ nada dissera a respeito dos honorários advocatícios e a parte interessada não opôs os embargos de declaração para sanar a omissão. Na oportunidade (há poucos meses atrás), pesquisei na jurisprudência do STJ e localizei diversos julgados dando conta do entendimento de que nesses casos haveria a chamada inversão implícita dos honorários de sucumbência. E isso realmente me parece intuitivo, pela aplicação do princípio da causalidade e tal, e me parece despiciendo que a parte tenha que aclarar o óbvio: se eu sou vencedor, não posso ser condenado a pagar honorários, e os honorários aos quais eu havia sido condenado, com o provimento do meu recurso, invertem-se ao meu favor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Informativo n.º 379 do STJ constou notícia a respeito de um julgado exatamente desse tipo (EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 2/12/2008), nos quais os ministros deram provimento aos embargos de declaração para fazer constar a inversão do ônus sucumbencial, apesar de se tratar de medida dispensável diante da jurisprudência a respeito da inversão implícita.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-4687022762102347697?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/4687022762102347697/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=4687022762102347697&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4687022762102347697'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4687022762102347697'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-inverso-implcita-dos-honorrios-de.html' title='STJ - inversão implícita dos honorários de sucumbência'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-6135012300889896279</id><published>2008-12-28T00:05:00.000-02:00</published><updated>2008-12-28T00:05:01.398-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='online'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio</title><content type='html'>Nos recentes Informativos do STJ constam notícias que permitem concluir que, aparentemente, os ministros da Corte estão empenhados em levar a sério o processo de execução. As que mais me tem chamado a atenção são as que dizem respeito à utilização da penhora online, na forma do art. 655, I do CPC c/c art. 655-A do CPC, com redações dadas pela Lei n.º 11.382/2006. No Informativo n.º 379 a Corte expressou o entendimento (AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008) de que o devedor deve comprovar inequivocamente alegações de que a medida "extrema" da penhora online "fecharia as portas" da empresa ou "inviabilizaria suas atividades"; assim, não basta alegar, tem que comprovar - o que sempre me pareceu intuitivo, em 1.º grau as coisas funcionam de modo mais tranqüilo para o devedor, diferentemente do que para o credor.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-6135012300889896279?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/6135012300889896279/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=6135012300889896279&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6135012300889896279'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/6135012300889896279'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-penhora-online-comprovao-inequvoca.html' title='STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3049470880130698243</id><published>2008-12-25T23:44:00.005-02:00</published><updated>2008-12-25T23:58:53.156-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impugnação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='embargos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>STJ - recurso contra decisão que decide embargos de devedor após vigência da Lei n.º 11.232/05</title><content type='html'>Todos sabem que a lei nova que veicula normas de direito processual tem vigência imediata, i. é, alcança os processos em curso; afinal, essa lei trata apenas de procedimento, diz apenas com a relação jurídica processual, nada afetando a relação jurídica de direito material. De outra banda, é sabido que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade em matéria recursal. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para resolver uma questão a respeito do procedimento do cumprimento de sentença trazido pela Lei n.º 11.232/05. A finalidade desta lei foi a de simplificar a execução das sentenças, dispensando a formação de um novo processo (nova relação jurídica processual), com citação, por exemplo; proferida sentença com alguma carga condenatória (ou melhor, após o trânsito em julgado da decisão com carga condenatória), passa-se ao prazo para o devedor cumprir espontaneamente o julgado, na forma do art. 475-J do CPC. No regime anterior, o devedor poderia se opor à execução mediante os embargos de devedor, que seria uma ação nova (nova relação jurídica processual), para atacar a ação de execução de sentença, sendo que a decisão nos embargos é sentença, desafiando, pois, a interposição do recurso de apelação; agora, o que se tem é a impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o devedor opôs os embargos no regime anterior, e a decisão foi prolatada na vigência da Lei n.º 11.232/05, qual seria o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Informativo n.º 379 do STJ deu conta de julgado (REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008) no qual se entendeu cabível a interposição da apelação, apesar da aplicação imediata da lei processual, sob entendimento que não seria o caso de erro grosseiro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3049470880130698243?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3049470880130698243/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3049470880130698243&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3049470880130698243'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3049470880130698243'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-recurso-contra-deciso-que-decide.html' title='STJ - recurso contra decisão que decide embargos de devedor após vigência da Lei n.º 11.232/05'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-167310529542289590</id><published>2008-12-08T00:05:00.000-02:00</published><updated>2008-12-08T00:05:00.484-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud</title><content type='html'>A decisão do STJ que deu conta da obrigatoriedade dos magistrados se cadastrarem no Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online de ativos financeiros em nome dos devedores restou noticiada no Informativo n.º 378 (REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008), com um importante esclarecimento: além da referida obrigatoriedade de cadastramento, a utilização do sistema Bacenjud, é também compulsória a utilização desse sistema eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 655-A do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-167310529542289590?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/167310529542289590/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=167310529542289590&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/167310529542289590'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/167310529542289590'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-info-n-378-obrigatoriedade-do-bacen.html' title='STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-5229887507772162770</id><published>2008-12-03T21:22:00.003-02:00</published><updated>2008-12-03T21:28:35.753-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - Lei n.º 11.382/06 - decisão anterior, jurisprudência idem</title><content type='html'>Particularmente entendo que a questão não suscita mais dúvidas, mas em todo o caso no Informativo n.º 377 do STJ constou a notícia de julgado (EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008) no qual se esclareceu que em se tratando de decisão proferida pelo Juízo em data anterior ao advento da Lei n.º 11.382/06 que deu nova redação ao art. 655, I e agregou ao CPC o art. 655-A não há que se aplicar o entendimento que se formou após a vigência da referida lei. Nesses casos, que me parecem serem muitos e repetitivos, tudo indica que nada impede refazer o pedido de penhora online já agora invocando a atual redação.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-5229887507772162770?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/5229887507772162770/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=5229887507772162770&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5229887507772162770'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5229887507772162770'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/12/stj-lei-n-1138206-deciso-anterior.html' title='STJ - Lei n.º 11.382/06 - decisão anterior, jurisprudência idem'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3653461318446101870</id><published>2008-11-28T23:12:00.004-02:00</published><updated>2008-11-28T23:28:11.192-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - obrigatoriedade do juiz se cadastrar no sistema Bacen-Jud</title><content type='html'>Depois da popularização do sistema Bacen-jud para viabilizar a penhora online, consagrada esta como instrumento preferencial para garantir a observância da ordem da penhora notadamente a partir da vigência da Lei n.o 11.382/2006, não há nada mais frustrante, para o credor, do que ver indeferido o pleito pelo juiz sob único argumento de que o magistrado não promoveu o seu cadastramento para utilização do sistema, e que esse cadastramento, ademais, seria facultativo. Nessas condições, mais do que nunca, o processo de execução tenderia a se tornar uma execução frustrada, na falta de outros bens passíveis de penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de um caso constitucional complicado: compatibilizar o direito do credor à uma prestação jurisdicional efetiva e célere (art. 5.o, XXXV e LXVII da CF/88) com as prerrogativas e garantias do órgão judicial. Como em tantos outros, a questão constitucional pode ser resolvida com o emprego dos conhecidos princípios&lt;em&gt; &lt;/em&gt;da proporcionalidade, da ponderação de valores, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No site do STJ, em 28.11.2008, constou em destaque a notícia de uma decisão (REsp 1043759) da Terceira Turma do STJ que determinou ao Juízo &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; o cadastramento no sistema Bacen-Jud para viabilizar a penhora online. A Min. Relatora Nancy Andrighi, conforme noticiado, destacou que a expressão "preferencialmente" que consta do art. 655-A do CPC deve ser entendida como precedência, primazia, prioridade, sendo certo que, além disso, o cadastramento dos juízes ao sistema Bacen-Jud é obrigatório a partir da Resolução n.o 61/2008 de 07.10.2008 do Conselho Nacional de Justiça.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3653461318446101870?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3653461318446101870/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3653461318446101870&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3653461318446101870'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3653461318446101870'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/11/stj-obrigatoriedade-do-juiz-se.html' title='STJ - obrigatoriedade do juiz se cadastrar no sistema Bacen-Jud'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3445010313142490519</id><published>2008-11-15T10:19:00.004-02:00</published><updated>2008-11-15T10:32:11.408-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Ainda a questão do redirecionamento da execução fiscal - dissolução irregular</title><content type='html'>No &lt;strong&gt;Informativo n.º 375 do STJ &lt;/strong&gt;saiu mais uma notícia a respeito da questão do redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa (REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008). Para conseguir esse efeito com base no art. 135, II do CTN, em se tratando de sociedades limitadas (responsabilidade solidária em caso de culpa no desempenho da administração), basta que haja indícios de dissolução irregular, ou seja, que a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na execução fiscal a citação (após o despacho inicial) ocorre pelo correio, por carta citatória AR, se o exeqüente não requerer de outra forma (art. 8.º, I da Lei n.º 6.830/80). Se a carta citatória retornar negativa, conforme entendeu o STJ no caso, isso não autoriza desde logo e por si só o redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes, pois não há presunção, ainda, de dissolução irregular. Assim, deve-se prosseguir na forma do art. 8.º, III da Lei n.º 6.830/80, com citação por oficial de justiça ou por edital. Constatado pelo Oficial de Justiça o encerramento das atividades da empresa, sem baixa do registro na Junta Comercial, estará aí o indício de dissolução irregular que viabilizará o redirecionamento do feito.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3445010313142490519?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3445010313142490519/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3445010313142490519&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3445010313142490519'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3445010313142490519'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/11/ainda-questo-do-redirecionamento-da.html' title='Ainda a questão do redirecionamento da execução fiscal - dissolução irregular'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-4393560298598239689</id><published>2008-11-11T19:51:00.001-02:00</published><updated>2008-11-11T19:53:11.403-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ – Info n.º 371 – Bacenjud – penhora online – desnecessidade de prévio esgotamento das diligências após Lei n.º 11.382/2006</title><content type='html'>Ainda sobre a penhora online, mediante utilização do sistema Bacen-Jud, a manifestação mais expressiva do STJ que encontrei foi a noticiada no Informativo n.º 371 (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). Preconizou-se uma interpretação sistemática do art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e os arts. 655 e 655-A do CPC a fim de viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis em nome do devedor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para decisões proferidas a partir de 20.01.2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.382/2006, em se tratando de ação de execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, vez que compatível com o art. 185-A do CTN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo informativo, logo em seguida, dá conta de julgado (REsp 1.043.730-AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.) no qual se entendeu que a garantia de ação de execução submetida ao rito do CPC, mediante penhora sobre fiança bancária, era admissível também em relação aos créditos privados, numa espécie de interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 9.º, II da Lei n.º 6.830/80, mediante o raciocínio “se para os créditos tributários – públicos – se admite que a penhora recaia sobre fiança bancária, o mesmo deve valer para os créditos privados”. Em atenção à jurisprudência que defende a penhora sobre renda da empresa apenas como medida excepcional, determinou-se a substituição da penhora sobre conta-corrente pela fiança bancária oferecida.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-4393560298598239689?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/4393560298598239689/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=4393560298598239689&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4393560298598239689'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4393560298598239689'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/11/stj-info-n-371-bacenjud-penhora-online.html' title='STJ – Info n.º 371 – Bacenjud – penhora online – desnecessidade de prévio esgotamento das diligências após Lei n.º 11.382/2006'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-1891009942726813336</id><published>2008-11-04T00:05:00.001-02:00</published><updated>2008-11-04T00:05:01.037-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='citação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redirecionamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>STJ - dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal - sócios-gerentes</title><content type='html'>Redirecionar uma ação de execução fiscal em face dos sócios-gerentes não é tarefa fácil, tendo em vista o entendimento de que a responsabilidade, nesses casos, apesar do art. 135 do CTN, não é objetiva, e não prescinde da comprovação da deliberada intenção de não pagar tributo, ou da fraude à lei, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente para tanto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas é muito significativo o número de empresas devedoras que, simplesmente, param de funcionar; os sócios se dispersam, assim como o patrimônio (se houver). Então o oficial de justiça vai na sede da empresa e certifica que ali as portas estão fechadas, existe outra empresa no lugar, etc. Quando se vai citar a empresa na pessoa do sócio-gerente, é comum que este noticie para o oficial de justiça que a empresa parou de funcionar há "x" anos. Para esses casos (que não são raros) a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do sócio-gerente tendo em vista a dissolução irregular da sociedade (i. é, os sócios têm que promover a baixa da empresa na Junta Comercial, de modo que a interrupção das atividades da empresa, de fato, sem regularização nos órgãos competentes, caracteriza a dissolução irregular).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há uns dois anos que esse entendimento vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, e o Informativo n.º 373 do STJ deu conta da sua atualidade (EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008). Agora mais do que nunca, em caso de dissolução irregular da empresa, promove-se o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, e a estes incumbe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Além disso, "a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-1891009942726813336?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/1891009942726813336/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=1891009942726813336&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/1891009942726813336'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/1891009942726813336'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/11/stj-dissoluo-irregular-redirecionamento.html' title='STJ - dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal - sócios-gerentes'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-5372354870322725986</id><published>2008-11-01T00:22:00.003-02:00</published><updated>2008-11-01T00:36:20.472-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='bacenjud'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>STJ - Penhora online - Bacen-jud - desnecessidade de prévio esgotamento das pesquisas de bens penhoráveis do devedor</title><content type='html'>Há um tempo atrás até admitia como correta a jurisprudência segundo a qual o acesso ao sistema Bacenjud, para viabilizar a penhora online sobre ativos financeiros do devedor (o CPC chama o executado de devedor), só seria admissível após a comprovação do esgotamento das diligências do credor na pesquisa de bens penhoráveis do executado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas depois da Lei n.º 11.382/2006, e da nova redação conferida ao art. 655, I do CPC, e a redação do novo art. 655-A do CPC, entendo que essa discussão resta superada; pelo menos a partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online deveria ser a medida preferencial, antes de penhorar imóveis ou veículos. É evidente que se trata de uma medida mais agressiva ao patrimônio do devedor, mas não há o que temer, pois ou o devedor tomou parte num processo sob rito ordinário e, ao final, foi condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro, ou então figura como obrigado em um título considerado pelo CPC (e leis especiais) como executivo e, portanto, apto a aparelhar um processo de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência que vem se formando após a Lei n.º 11.382/2006 é justamente a que prestigia essa modalidade de penhora. No Informativo n.º 373 do STJ consta notícia (EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008) que reitera entendimento anterior à vigência da Lei n.º 11.382/2006 (i. é, da necessidade do prévio esgotamento para acesso ao Bacenjud, pois este se daria em casos excepcionais). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, quando se tratar de decisão proferida na vigência da Lei n.º 11.382/2006, não haverá que se falar em prévio esgotamento das diligências pelo credor. É possível que em breve se chegue ao estado no qual já se encontra a Justiça do Trabalho, na qual o juiz já determina a penhora online, mesmo que o exeqüente requeira apenas a expedição de mandado de penhora e avaliação, numa demonstração inequívoca da atualidade do princípio da efetividade da jurisdição.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-5372354870322725986?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/5372354870322725986/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=5372354870322725986&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5372354870322725986'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/5372354870322725986'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/11/stj-penhora-online-bacen-jud.html' title='STJ - Penhora online - Bacen-jud - desnecessidade de prévio esgotamento das pesquisas de bens penhoráveis do devedor'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-7173722141418992550</id><published>2008-10-21T00:05:00.001-02:00</published><updated>2008-10-21T00:05:00.373-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impugnação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='475-J CPC'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='multa'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>TRF-4 – incidência da multa do art. 475-J do CPC apenas sobre o valor controvertido em impugnação rejeitada</title><content type='html'>Não tenho o costume de acompanhar o Informativo Semanal do TRF-4, mas a Karin me deu notícia de um julgado que constou do Informativo 4.ª Região n.º 372 a respeito da questão da multa do art. 475-J do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AGVAG 2008.04.00.033099-0/TRF, julg. em 07/10/2008), na qual a Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida (da 2.ª Turma do TRF-4) adotou o entendimento de que, no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC, caso o devedor discorde dos valores apontados pelo credor (art. 475-B do CPC), deve depositar o valor que entende devido, oferecendo impugnação em relação ao restante do cálculo (excesso de execução), sendo que a multa de 10% só incidirá sobre o valor controvertido caso seja rejeitada a impugnação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Relatora transcreveu, inclusive, nesse sentido, excerto de artigo de Sérgio Shimura na obra “Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei 11.232/2005” (coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 568).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compartilho desse entendimento, conforme o &lt;a href="http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/prazo-para-impugnao-ao-cumprimento-de.html"&gt;post abaixo&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-7173722141418992550?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/7173722141418992550/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=7173722141418992550&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7173722141418992550'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/7173722141418992550'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/trf-4-incidncia-da-multa-do-art-475-j.html' title='TRF-4 – incidência da multa do art. 475-J do CPC apenas sobre o valor controvertido em impugnação rejeitada'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-3486368143786884192</id><published>2008-10-20T00:05:00.001-02:00</published><updated>2008-10-20T00:05:00.620-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='exame de ordem'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='alienação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='penhora'/><title type='text'>Exame de Ordem 03/2007 – OAB/RS – questões sobre penhora e alienação</title><content type='html'>Acredito que é oportuno, além de comentar alguma jurisprudência dos tribunais, ou casos curiosos a respeito do processo de execução (e outros instrumentos, consoante advertido na epígrafe do blog), analisar algumas questões de concursos sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consultei o site da OAB/RS para acessar os Exames de Ordem mais recentes; dos disponíveis, verifiquei que no Exame 01/2008 não foram cobrados conhecimentos sobre execução ou cumprimento de sentença. Mas no Exame 03/2007, na prova objetiva, constaram duas questões: uma a respeito da penhora e outra sobre a fase de alienação. Suguem transcritas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;83. Com relação à penhora de imóveis, assinale a assertiva&lt;br /&gt;correta.&lt;br /&gt;(A) Far-se-á por termo nos autos, independentemente&lt;br /&gt;de onde o imóvel estiver localizado.&lt;br /&gt;(B) Far-se-á sempre por oficial de justiça.&lt;br /&gt;(C) Não se exigirá a intimação de devedor quando&lt;br /&gt;feita por oficial de justiça.&lt;br /&gt;(D) Não pode sua averbação ser feita por meio eletrô-&lt;br /&gt;nico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;84. Com relação à alienação, os bens penhorados serão&lt;br /&gt;prioritariamente&lt;br /&gt;(A) adjudicados pelo credor.&lt;br /&gt;(B) alienados em hasta pública.&lt;br /&gt;(C) alienados particularmente pelo credor.&lt;br /&gt;(D) alienados antecipadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ambas as questões, a resposta correta é a da alternativa A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, a atual formatação do Exame de Ordem é de uma prova objetiva longa, de 100 questões sobre quase todo o programa do curso de direito. Então as questões devem ser redigidas de forma breve e direta, para dar tempo de quem estiver prestando a prova conseguir responder todas no tempo previsto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem. A penhora é um típico ato processual executivo, mediante a qual se individualiza um bem do devedor para sobre ele (o bem) recair os demais atos constritivos (avaliação e alienação) na chamada “execução por quantia certa contra devedor solvente”. O art. 646 do CPC estatui que esta tem por objeto a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a penhora recai sobre bem imóvel, exige uma série de cuidados para evitar a oposição de embargos de terceiros, ou mesmo de embargos à execução, tendo em vista a questão da impenhorabilidade do imóvel de família, a atualidade do domínio (não raro são transferidos sem o competente registro imobiliário), eventual ocupação por terceiros (p. ex., invasão), eventuais restrições (hipoteca, alienação fiduciária, penhoras de outros credores), de maneira que nem sempre é suficiente a verificação da matrícula atualizada do imóvel para garantir uma penhora pacífica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão em comento pede apenas que se saiba a formalização da penhora de bem imóvel. E a resposta está na análise conjugada de dois dispositivos legais: (a) § 4.º do art. 659 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4.º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”. Nesse caso, o (b) § 5.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.444/2002 estatui que “(...) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, é errado dizer que será sempre feita a penhora de imóvel por oficial de justiça, e que caso realizada por oficial de justiça seria dispensada a intimação do devedor (o art. 659, § 4.º expressa que deverá ser feita “imediata intimação do executado”, inclusive se reportando ao art. 652, § 4.º, que, por sua vez, se refere à conduta do § 1.º; em outras palavras, o executado é citado para pagar o débito em 3 dias (caput do art. 652); decorrido o prazo sem pagamento, o oficial de justiça penhora e avalia bens do devedor, lavrando o auto de penhora e intimando, “na mesma oportunidade” o executado. Essa intimação, pois, se fará na pessoa do advogado do devedor, ou, caso este não tenha procurador constituído, será intimado pessoalmente. Quanto à averbação da penhora de bem imóvel (assim como a de bem móvel e a penhora de numerário) por meio eletrônico, o § 6.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.382/2006 faculta essa providência, desde que “obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A outra questão versa sobre alienação, que é a fase posterior à avaliação, na qual se pressupõem superadas todas as questões impeditivas do prosseguimento da execução (como embargos, etc.). O art. 647, caput do CPC fala em expropriação com o mesmo sentido de alienação como gênero, e os incisos (com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuidam das espécies: adjudicação pelo exeqüente (ou pessoas enumeradas no art. 685-A, §2 .º); alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; usufruto de bem móvel ou imóvel. Todas essas modalidades de expropriação são disciplinadas a partir do art. 685-A até o art. 707, e em relação ao usufruto de bem móvel ou imóvel o regramento se encontra no art. 716 até 724. Convém registrar que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu diversas alterações na redação e na própria numeração dos artigos em relação à redação anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, se se quiser entender que o art. 647 estabeleceu uma ordem de preferência na expropriação dos bens penhorados, e diante da redação conferida aos arts. 685-A, 685-C, 686 e 716 do CPC, na qual se observa uma ordem por eliminação. E aí realmente se poderia dizer que “prioritariamente” a alienação dos bens penhorados será mediante adjudicação ao credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, essa prioridade é relativa e, salvo engano, não pode ser imposta ao credor, que pode preferir, desde já, a tradicional alienação judicial (em hasta pública).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para quem estiver interessado, o inteiro teor da prova pode ser obtido diretamente no site da OAB/RS, ou por este &lt;a href="(http://www.oabrs.org.br/downloads/exames/exame_032007.pdf)"&gt;link&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-3486368143786884192?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/3486368143786884192/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=3486368143786884192&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3486368143786884192'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/3486368143786884192'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/exame-de-ordem-032007-oabrs-questes.html' title='Exame de Ordem 03/2007 – OAB/RS – questões sobre penhora e alienação'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-8931004141838059538</id><published>2008-10-16T23:05:00.000-03:00</published><updated>2008-10-16T23:05:00.270-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impugnação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>Prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença no caso de depósito em dinheiro</title><content type='html'>Um tema do qual gosto de ler e de escrever é o que diz respeito ao cumprimento de sentença. Essa modificação introduzida pela Lei n.º 11.232/05 mediante acréscimo do art. 475-J e seguintes trouxe muitas questões jurídicas sobre as quais ainda não há consenso, sendo certo que todas elas têm efeitos práticos importantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Particularmente, entendo o seguinte: após a intimação das partes de que os autos retornaram da instância de origem, oportunizando que as mesmas digam o que entenderem devido para o prosseguimento do feito, se for o caso, o vencido deve promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora. Para essa hipótese, estou admitindo que o valor a ser pago ao credor pode ser facilmente obtido mediante cálculos aritméticos, como é o caso da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, ou em montante fixo (ex., mil reais). Assim, em sendo possível ao vencido efetuar o cálculo da condenação, deve promover o pagamento espontaneamente. Isso tem a importância de evitar uma manifestação do credor requerendo a intimação do devedor para cumprir a sentença na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com cálculo (art. 475-B do CPC) contendo valores excessivos (p. ex., por corrigir o débito mediante índice equivocado, ou por fazer contar juros moratórios e multa não previstos no título executivo judicial transitado em julgado – não é incomum esses pedidos com notório excesso de execução). Além disso, talvez isso seja o mais importante, essa conduta do vencido pode afastar o inconveniente do arbitramento de mais um valor a título de honorários nessa fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante do entendimento recente do STJ nesse sentido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas é defensável o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 475-B e do art. 475-J do CPC impõem a iniciativa do credor para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Então, nessa hipótese, tão logo se dê o trânsito em julgado, ou a intimação do trânsito em julgado, ou a intimação de retorno dos autos à instância de origem (parece-me que é neste último momento, conforme o art. 475-P, II do CPC), o credor deve requerer a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito (se for o caso de meros cálculos aritméticos). Não há problemas se o devedor aquiesce e deposita o valor exigido. Mas o devedor tem a faculdade de se opor mediante impugnação, no mesmo prazo que teria para pagar o montante da condenação, que só pode versar sobre as hipóteses previstas no art. 475-L do CPC, uma das quais o excesso de execução (inciso V), e nesse caso, o § 2.º do mesmo dispositivo legal impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, o CPC não exige, para o processamento da impugnação, o depósito do montante da condenação, seja o valor incontroverso ou o exigido pelo credor. Como medida para dar agilidade, demonstrar a boa-fé, e minorar eventual sucumbência (notadamente, multa de 10% do art. 475-J e honorários advocatícios), entendo conveniente depositar o valor entendido como incontroverso (isto é, atualizado pelo índice correto, sem acréscimo de juros e multa não previstos no título executivo judicial) e impugnar o pedido do credor pela diferença. Tudo isso no mesmo ato, ou melhor, na mesma oportunidade. Em outras palavras, recolhe-se o valor tido como devido e junta-se o comprovante na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saliento que em relação a essa conduta já vi tanto o processamento da impugnação, com intimação do credor para manifestação e posterior sentença, como também intimação para complementar o depósito, a fim de que compreenda a integralidade do valor exigido pelo credor, incidindo a multa de 10% apenas sobre essa diferença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas admito que permanecia com a dúvida a respeito do real prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença em caso de depósito do valor da condenação (integral ou parcial): 15 dias da intimação para cumprimento de sentença, ou 15 dias a partir do depósito, ou 15 dias a partir da intimação do depósito? Soube que esse entendimento último, de que o prazo para impugnação seria contado a partir do depósito, teve acolhida por parte de alguns juízes, tendo em vista o que dispõe o art. 475-J, § 1.º do CPC, segundo o qual o prazo para impugnação seria de 15 dias contados da intimação (na pessoa do advogado do devedor) do auto de penhora e avaliação. Particularmente, preferi o mais prático: 15 dias da intimação para cumprimento de sentença, pagando e impugnando simultaneamente na mesma peça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No &lt;span style="font-weight:bold;"&gt;Informativo n.º 369 do STJ&lt;/span&gt;, constou notícia de julgado (REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008) no qual constou que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado do depósito em dinheiro, não havendo que se falar em intimação do devedor a respeito do depósito que ele mesmo efetuou, para só a partir daí contar o prazo para impugnação. Entendeu-se que a finalidade da intimação do devedor é alcançada com o próprio depósito, que é a garantia da execução, e significaria para o devedor a perda da disponibilidade do numerário depositado. Além disso, há o significado da vantagem para o credor, tendo em vista a ordem de preferência para penhora do art. 655 do CPC, o que lhe retira o interesse em eventual recusa da nomeação. Então, com base nesse entendimento recente do STJ, caso o devedor promova o depósito do montante da condenação, o prazo de 15 dias para a impugnação é contado da data do referido depósito.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-8931004141838059538?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/8931004141838059538/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=8931004141838059538&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8931004141838059538'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/8931004141838059538'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/prazo-para-impugnao-ao-cumprimento-de.html' title='Prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença no caso de depósito em dinheiro'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-4213701427972596524</id><published>2008-10-15T19:12:00.001-03:00</published><updated>2009-09-09T00:40:54.536-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='honorários advocatícios'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cumprimento de sentença'/><title type='text'>Honorários advocatícios no cumprimento de sentença</title><content type='html'>&lt;a href="http://erga-omnes.blogspot.com/2004/04/fim-do-processo-de-execuo-de-sentena.html"&gt;A idéia de alterar o CPC para agilizar o rito da execução de sentença sempre me pareceu genial&lt;/a&gt;, sobretudo porque considerava uma incrível perda de tempo (a) ajuizar ação de cobrança para (b) obter sentença condenatória, e, só aí, (c) citar o devedor para pagar ou penhorar bens. Afinal, depois da sentença que condena alguém a pagar a outrem alguma coisa deveria prescindir de outro processo; é intuitivo que a alguém que foi condenado (com decisão transitada em julgado) a pagar algo só compete isso, pagar a condenação. Só que o sistema tradicional do CPC impunha ao credor o trâmite de uma ação ordinária, para que fosse reconhecida a existência da dívida e também proferida a palavra mágica (“condeno o devedor a pagar ‘x’”), e só assim viabilizar o ingresso na fase executiva, mas mediante um processo próprio (de execução), com citação e prazo para embargos (isso tudo tinha uma razão histórica, muito bem esmiuçada e desenvolvida em praticamente todos os livros do Ovídio Baptista da Silva).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, como se sabe, a Lei n.º 11.232/05 veio para alterar o CPC e tornar a fase de execução de sentença (ou cumprimento de sentença) um mero desdobramento da ação que tramita sob o rito ordinário ou monitório, se for o caso. O devedor não mais seria citado para pagar ou nomear bens à penhora (em 2004 assisti a uma palestra proferida por Athos Gusmão Carneiro sobre essa e outras reformas no CPC - sobre isso escrevi uma resenha &lt;a href="http://erga-omnes.blogspot.com/2004/11/palestras-sobre-reforma-do-cpc-1-dia.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;). Além disso, os embargos à execução de título judicial foram substituídos pela impugnação ao cumprimento de sentença. A tônica da mudança foi a de imprimir celeridade processual e economia de atos, em atenção ao princípio da efetividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só que a alteração legislativa, me parece que deixou a descoberto inúmeras questões relevantes (e, assim, tenho a impressão que a reforma se deu de forma incompleta, ou, dito de outra forma, poderia ter sido feita de maneira mais esclarecedora sobre certos assuntos). Uma delas, bastante expressiva, é a que diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Afinal, são estes devidos? Caso positivo, a partir de qual momento processual: (I) inicialmente, antes mesmo do devedor cumprir espontaneamente a sentença, (II) quando o devedor permanecer inerte no prazo de 15 dias, ou (III) somente se houver impugnação?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tão logo me deparei com essa questão, firmei a convicção de que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(a) o devedor deve promover o cumprimento de sentença, independentemente do pedido do credor, caso lhe seja possível efetuar o cálculo do valor devido, no prazo de 15 dias após a intimação da baixa dos autos à origem (ou outra intimação que dê conta às partes do trânsito em julgado da sentença, com prazo para requererem o que entenderem de direito, v.g.) – mas admito que é defensável (e talvez preferível) o entendimento de que, na verdade, o credor deve juntar aos autos o cálculo do que entende devido e requerer a intimação do devedor para cumprir a sentença, na forma do art. 475-B e do art. 475-J do CPC; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(b) o devedor, aquiescendo com o cálculo, paga o valor exigido pelo credor no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC. Nesse caso não há que se falar em multa, nem em honorários advocatícios. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diversamente, se o devedor permanece inerte, o processo deve seguir conforme o art. 475-J do CPC, i. é, com acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora. Talvez aí, admito, se pudesse falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outra hipótese, caso o devedor entenda, v.g., que houve excesso de execução, deve promover a impugnação (indicando o valor que entende correto – art. 475-L, V e art. 475-L § 2.º do CPC), e caso reste vencido, deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Então, numa interpretação pessoal e preliminar, os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, só seriam cabíveis se houvesse impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após notícias isoladas de julgados do STJ e do TRF-4, o &lt;strong&gt;Informativo n.º 359 do STJ&lt;/strong&gt; deu conta de um julgado (REsp 1.050.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2008) no qual se entendeu que os honorários advocatícios são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, independentemente da eventual impugnação. Os argumentos são: (a) a alteração da execução de título judicial para cumprimento de sentença, por si só, não significa nada em relação aos honorários advocatícios, pois o cumprimento de sentença se faz por execução (art. 475-I do CPC), e nas execuções, embargadas ou não, são devidos honorários advocatícios (art. 20, § 4.º do CPC); (b) a verba honorária arbitrada na sentença diria respeito apenas ao trabalho realizado no processo de conhecimento; (c) o “espírito” da Lei n.º 11.232/05 seria o de impor ônus ao devedor recalcitrante, pois “&lt;em&gt;De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação&lt;/em&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me, então, que caso o devedor cumpra espontaneamente a sentença, pagando o valor do débito no prazo dos 15 dias (contados do trânsito em julgado, ou da baixa dos autos à origem, ou da intimação para cumprir sentença sob pena de incidência da multa de 10%), não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Conforme o entendimento do STJ, que me parece, afinal, bastante defensável, a verba honorária seria devida apenas se o devedor restar inerte no prazo de 15 dias (então ficaria submetido à multa de 10% e também aos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo), ou oferecer impugnação e restar vencido (aí é indiscutível a incidência da verba honorária, pelo princípio da causalidade e da sucumbência).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ler mais sobre cumprimento de sentença clique &lt;a href="http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/04/honorrios-advocatcios-no-cumprimento-da.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;Adendo em 09.09.2009: essa questão segue atual na jurisprudência do STJ, tendo em vista notícia do Informativo n.º 398 (REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009).&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-4213701427972596524?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/4213701427972596524/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=4213701427972596524&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4213701427972596524'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4213701427972596524'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/honorrios-advocatcios-no-cumprimento-de.html' title='Honorários advocatícios no cumprimento de sentença'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3257506425016737883.post-4475320713751117635</id><published>2008-10-14T22:14:00.000-03:00</published><updated>2008-10-14T23:18:37.884-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='súmulas'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='execução fiscal'/><title type='text'>Execuções fiscais do FGTS - Súmulas n.ºs 349 e 353 do STJ</title><content type='html'>&lt;a href="http://erga-omnes.blogspot.com/2008/06/stf-smula-vinculante-n-2.html"&gt;Já tive a oportunidade &lt;/a&gt;para dizer que acredito que algumas súmulas dos tribunais superiores dizem o óbvio. Da mesma forma, entendo que algumas súmulas se aplicam para um número de casos bastante restrito, ou, dito de outra forma, a aplicação de determinadas súmulas não faz parte do dia-a-dia de parte significativa dos operadores do direito. No &lt;strong&gt;Informativo n.º 359 do STJ &lt;/strong&gt;constou notícia dando conta da publicação de duas súmulas a respeito das execuções fiscais do FGTS. E entendo que essas súmulas, as de n.º 349 e de n.º 353, fazem parte desse grupo de súmulas que podem passar despercebidas pela maioria dos juristas. Mas se tratam de súmulas importantes para quem lida com as execuções fiscais do FGTS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STF já definiu, ainda no regime anterior à CF/88 (&lt;strong&gt;RE 100249/SP, Relator p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01-07-1988&lt;/strong&gt;) que o FGTS não tem natureza tributária. Trata-se de um fundo constituído na forma da Lei n.º 8.036/90 pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores e de outros recursos a ele incorporados (art. 2.º),  cuja gestão de aplicação será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador (art. 4.º). A aplicação dos recursos do FGTS se dá na forma do caput e parágrafos do art. 9.º. No art. 15 consta a obrigação de todos os empregadores a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, o valor de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. No art. 18 consta a forma de cumprimento da obrigação de depositar o FGTS por parte do empregador em caso de rescisão do contrato de trabalho. Por fim, no art. 23 consta que ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para verificar, em nome da CEF, o cumprimento da lei “&lt;em&gt;especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço&lt;/em&gt;”. É significativo o que consta (a) do inciso I do § 1.º desse art. 23, isto é, que constitui infração para efeito da Lei n.º 8.036/90 (infração à lei, pois) “&lt;em&gt;não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6.º do art. 477&lt;/em&gt;” da CLT, e (b) do § 6.º do art. 23, segundo o qual é trintenária a prescrição dos valores referentes ao FGTS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei n.º 8.844/94, que dispõe sobre, entre outras coisas, a cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS, estatui que (a) ao Ministério do Trabalho compete a fiscalização e apuração das contribuições devidas ao FGTS, bem como aplicação de multas e encargos, e (b) compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS bem como, diretamente ou por intermédio da CEF, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança (arts. 1.º e 2.º). Nessa lei consta, ainda, a isenção de custas do FGTS nos processos judiciais de cobrança de seus créditos (§ 1.º do art. 2.º), e a atribuição aos créditos do FGTS dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (§ 3.º do art. 2.º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conformidade com o que facultou o art. 2.º da Lei n.º 8.844/94, a PGFN e a CEF firmaram convênio, e assim, em apertada síntese, aos advogados da CEF compete a condução das execuções fiscais referentes aos créditos do FGTS ajuizadas a partir de 1994.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É intuitivo que se imprimiu um regime peculiar à cobrança dos créditos do FGTS, afinal (a) segue-se o rito das ações de execução fiscal, (b) o crédito não é tributário, e (c) a condução dos processos é feita por advogados da CEF (que se submetem ao regime da CLT, pois a empregadora é uma empresa pública), e isso repercute em questões como, v.g.,  saber se se aplicam os privilégios processuais da Fazenda Pública (como intimação pessoal, prazo em dobro para contestar, recorrer ou falar nos autos, execução contra a Fazenda Pública, aplicação dos dispositivos a respeito do Código Tributário Nacional).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para tentar dirimir algumas dessas controvérsias, é que o STJ fez publicar as súmulas já referidas. A de &lt;strong&gt;n.º 34&lt;/strong&gt;9 dispõe que “&lt;strong&gt;Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS&lt;/strong&gt;”. A de &lt;strong&gt;n.º 353 &lt;/strong&gt;estabelece que “&lt;strong&gt;As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS&lt;/strong&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A controvérsia jurídica que deu ensejo à &lt;strong&gt;Súmula n.º 349 &lt;/strong&gt;teve origem a partir da promulgação da EC n.º 45/2004 que, dentre outras importantes novidades, ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Assim, alguns juízes federais entenderam que, como o FGTS é decorrente da relação de trabalho (o empregador deposita o percentual previsto na Lei n.º 8.036/90 na conta vinculada do empregado), e aos juízes do trabalho compete processar e julgar as causas oriundas das relações de trabalho (CF/88, art. 114, I), a execução fiscal dos valores do FGTS deveria ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Conforme constou de um dos julgados que deram origem à súmula (&lt;strong&gt;CC 53878  SP, DJ 13/02/2006&lt;/strong&gt;), não há que se confundir a execução fiscal das dívidas do FGTS com a relação de trabalho subjacente, pois não envolve diretamente empregador e empregado; a relação que se estabelece é decorrente da lei (a Lei n.º 8.036/90) e não da vontade das partes, sendo certo que, em sede de ação de execução fiscal, se cuida de uma relação de direito público entre a União (ou a CEF) e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de direito privado decorrente do contrato de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à &lt;strong&gt;Súmula n.º 353 &lt;/strong&gt;(“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”), a questão não me parece tão simples. Conforme essa súmula, uma vez que as contribuições para o FGTS não são de natureza tributária, não se aplicariam as disposições do Código Tributário Nacional. Realmente, esse entendimento era prevalecente na jurisprudência do STJ e do TRF-4 (não por acaso virou súmula). Mas não estou certo quanto ao acerto dessa orientação. Afinal, em se tratando de ação de execução fiscal, que se presta (arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/80) para a cobrança de dívida ativa tributária ou não-tributária (definidas pela Lei n.º 4.320/64) da Fazenda Pública (dos quatro entes federados e suas autarquias), a Lei n.º 6.830/80 dispõe que à “&lt;em&gt;Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial&lt;/em&gt;” (art. 4.º, § 2.º). Parece-me que o dispositivo tem redação muito clara: são aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária (p. ex., o CTN)  quando se tratar de execução fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública de qualquer natureza, isto é, as tributárias e as não-tributárias. Se é certo que o FGTS não tem natureza tributária, então os valores de FGTS são inscritos como dívida ativa não-tributária, e as ações de execução fiscal são ajuizadas dessa forma. Então, por se submeterem ao rito das ações de execução fiscal, é que deveriam ser aplicáveis as normas de atribuição de responsabilidade previstas na legislação tributária, ou, mais especificamente, no CTN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que pese esse raciocínio, a jurisprudência sempre foi no sentido de ignorar essa disposição da lei de execuções fiscais, enfatizando apenas que o FGTS não tem natureza tributária, e por essa razão seria inaplicável o CTN. A questão tem uma importância fundamental de ordem prática: em número significativo de ações de execução fiscal do FGTS, a empresa devedora ou (a) não é localizada, por diferentes razões, a mais comum delas, a sua dissolução irregular (i. é, sem baixa dos atos constitutivos na Junta Comercial), (b) não tem patrimônio penhorável. Isso daria ensejo à aplicação do art. 135 do CTN, que impõe a responsabilidade pessoal pelas dívidas fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária aos (entre outros) diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Bem, se a simples inadimplência de tributo, conforme a jurisprudência majoritária, não configura, por si só, infração de lei, o art. 23, I da Lei n.º 8.036/90 estabelece que é infração à Lei n.º 8.036/90 o não pagamento dos valores do FGTS, consoante já se viu. Entretanto, os tribunais optaram por sonegar a aplicação do CTN em sede de ação de execução fiscal, e assim o exeqüente (FGTS representado pela CEF ou pela PGFN) tem que pleitear o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes com base na legislação civil (Decreto n.º 3.708/10 ou Código Civil). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cliquei nos precedentes que deram origem à Súmula (conforme consta do site do STJ) para ver como o STJ superou essa questão e como interpretou essa interação entre Lei n.º 6.030/80, Lei n.º 8.036/90 e o CTN. Para minha surpresa, dos 4 precedentes indicados no site do STJ (&lt;strong&gt;RESP 396275/PR&lt;/strong&gt;, DJ 28/10/2002, &lt;strong&gt;RESP 438116/DF&lt;/strong&gt;, DJ 12/06/2006, &lt;strong&gt;RESP 898274/SP&lt;/strong&gt;, DJ 01/10/2007,  &lt;strong&gt;RESP 981934/SP&lt;/strong&gt;, DJ 21/11/2007) não houve qualquer referência aos dispositivos da Lei n.º 6.830/80 e da Lei n.º 8.036/90. No &lt;strong&gt;RESP 610595&lt;/strong&gt;/RS, DJ 29/08/2005, não houve prequestiomanento, e assim a matéria não foi conhecida. E, por fim, no &lt;strong&gt;RESP 837411/MG&lt;/strong&gt;, DJ 19/10/2006 a questão sequer foi enfrentada (apesar de prequestionada e referida no relatório).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me que isso é muito pouco para sedimentar um entendimento numa súmula. Sobretudo quando em data recente (13.06.2008) tomei ciência de uma notícia de um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que reconheceu a responsabilidade de sócio de empresa falida, identificado na CDA como co-responsável na ação de execução fiscal, em relação à multa administrativa por infração de dispositivo da CLT, de natureza não-tributária. O TRT-3 expressou, na oportunidade, o entendimento de que em se tratando de multa inscrita em dívida ativa da União e cobrada via execução fiscal sob condução da Fazenda Nacional, são aplicáveis as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, consoante preconiza o art. 4.º, inciso V e § 2.º da Lei n.º 6.830/80. In verbis: "De acordo com a regra do art. 2o, caput, da Lei 6.830/80, a dívida ativa da União é aquela definida como tributária ou não tributária, na forma da Lei 4.320/64, sendo assim considerado qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União e suas respectivas autarquias (art. 2o, § 1o e art. 1o da Lei 6.830/80). Este é, precisamente, o caso das multas administrativas, que, embora tenham natureza não tributária, têm a cobrança atribuída à Fazenda Nacional" (TRT-3, AP n.º 00694-2007-057-03-00-4).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3257506425016737883-4475320713751117635?l=processodeexecucao.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/feeds/4475320713751117635/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3257506425016737883&amp;postID=4475320713751117635&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4475320713751117635'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3257506425016737883/posts/default/4475320713751117635'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://processodeexecucao.blogspot.com/2008/10/execues-fiscais-do-fgts-smulas-ns-349-e.html' title='Execuções fiscais do FGTS - Súmulas n.ºs 349 e 353 do STJ'/><author><name>Guilherme</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='18' src='http://2.bp.blogspot.com/_uHEyb8Este4/S6-fUT-L9kI/AAAAAAAAA2s/F5kEwMaN8Wk/S220/URSO+27.03_256.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
