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sábado, 7 de março de 2009

Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)

Mais uma questão sobre cumprimento de sentença. Iniciada a execução de sentença pelo rito antigo, como ficam os atos processuais que se praticam após a vigência da Lei n.º 11.232/05, que trouxe várias modificações no rito do assim chamado cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC)? Algumas dessas modificações, p. ex. e dentre outras, dizem respeito (a) ao prazo de 15 dias para pagar a condenação sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput); (b) intimação do auto de penhora e avaliação na pessoa do advogado do executado (art. 475-J, § 1.º); (c) a oposição do executado ao cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação (art. 475-L); (d) essa impugnação não tem efeitos suspensivo, ressalvada a atribuição pelo juiz quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M); (e) a decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, a não ser que importe na extinção da execução, cabendo aí a apelação.

No Informativo n.º 384 do STJ constou notícia de julgado (REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009) no qual se fez prevalecer o conhecido entendimento de que a lei processual nova se aplica aos processos em curso, condicionando a prática dos atos processuais posteriores. Fica fácil de ver, pois, que mesmo ajuizada a execução de sentença no período anterior, os atos processuais posteriores à vigência da lei nova (Lei n.º 11.232/05) devem observar as novas disposições, aí incluídas a da intimação da penhora, do prazo para pagamento, do meio de oposição (por impugnação), do recurso cabível contra a decisão da impugnação, etc. No caso, tratava-se da intimação da penhora. A constrição se operou por carta precatória, e não havia sido promovida a intimação da penhora. Com o advento da lei nova, que passou a prever a intimação na pessoa do advogado do executado, e pendente a intimação da penhora, não havia mais que se falar em intimação pessoal da penhora.

VER

STJ INFO 383
EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

TRF-4 – incidência da multa do art. 475-J do CPC apenas sobre o valor controvertido em impugnação rejeitada

Não tenho o costume de acompanhar o Informativo Semanal do TRF-4, mas a Karin me deu notícia de um julgado que constou do Informativo 4.ª Região n.º 372 a respeito da questão da multa do art. 475-J do CPC.

Trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AGVAG 2008.04.00.033099-0/TRF, julg. em 07/10/2008), na qual a Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida (da 2.ª Turma do TRF-4) adotou o entendimento de que, no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC, caso o devedor discorde dos valores apontados pelo credor (art. 475-B do CPC), deve depositar o valor que entende devido, oferecendo impugnação em relação ao restante do cálculo (excesso de execução), sendo que a multa de 10% só incidirá sobre o valor controvertido caso seja rejeitada a impugnação.

A Relatora transcreveu, inclusive, nesse sentido, excerto de artigo de Sérgio Shimura na obra “Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei 11.232/2005” (coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 568).

Compartilho desse entendimento, conforme o post abaixo.