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domingo, 18 de outubro de 2009

A inclusão do sócio-gerente na execução – decisão interlocutória

A inclusão de sócio-gerente no pólo passivo da ação de execução fiscal, com base no art. 135 do CTN, é decisão interlocutória, contra a qual é de notório conhecimento que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Talvez alguém confunda essa situação com despacho de mero expediente diante de decisões singelas como “defiro”, ou “como requer”, ou “prossiga-se conforme requerido”, dentre outros. Por outro lado, se pode argumentar que não causa gravame algum o mero fato de se tornar executado em ação de execução originariamente promovida contra a empresa executada. Entretanto, figurar no pólo passivo da execução pode sujeitar o patrimônio pessoal do sócio à expropriação nos autos executivos, decorrendo daí o gravame acarretado pela decisão interlocutória.
O Informativo n.º 409-STJ deu conta de noticiar um julgado nesse sentido: REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Aplicação do CTN nas execuções fiscais de créditos não-tributários

Sabe-se que “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial” (art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80). Parece significar isso que independentemente da natureza tributária ou não do crédito, uma vez inscrito em Dívida Ativa e objeto de ação de execução fiscal, seriam aplicáveis as normas sobre responsabilidade estipuladas na legislação tributária, civil e comercial. Da legislação tributária, as normas mais importantes são as previstas no art. 135 do CTN, o qual seria aplicável inclusive às execuções fiscais de créditos não-tributários, face ao permissivo da lei de execuções fiscais.

Por uma questão formal (prequestionamento), esse dispositivo legal não foi levado em conta por ocasião da edição da Súmula n.º 355, segundo a qual não se aplicam as normas da legislação tributária nas ações de execução fiscal do FGTS.

Quando comecei a ler a notícia de julgado no Informativo n.º 407 do STJ (REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009), no qual se discutia a aplicabilidade do art. 185-A do CTN em sede de execução fiscal de crédito não-tributário, pensei que o STJ apreciaria e definiria a questão. Entretanto, o que se viu foi a exclusão da aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso; o art. 185-A do CTN fala em “devedor tributário”, então não caberia aplicá-la ao “devedor não-tributário”. A rigor, portanto, afastou-se a aplicação do art. 185-A do CTN em combinação com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 6.830/80 às execuções fiscais de créditos não-tributários pela razão de que o art. 185-A do CTN se refere a “devedor tributário”, o que restringe seu âmbito de aplicação. Contudo, da notícia constou que o art. 4.º, § 2.º da LEF não torna tributários todos os débitos de natureza não tributária pelo só fato de sua inscrição em dívida ativa, e que “os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3.º do CTN (sic)”. Essa parte da notícia faz parecer que o STJ afastou a incidência do art. 4.º, § 2.º da LEF, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. O inteiro teor certamente servirá para delimitar o alcance da notícia, quando estiver disponível para consulta.

Quero abrir o espaço para colaborações dos leitores quanto a essa importante questão da extensão das normas da legislação tributária, civil e comercial às execuções fiscais de créditos não tributários. É só clicar no link comentários, logo abaixo, dar sua opinião (não é necessário ter conta no Blogger para se manifestar, basta selecionar Nome/URL ou Anônimo – e deixar o nome).

domingo, 29 de março de 2009

Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução

Geralmente os exemplos de comparecimento espontâneo - apto a suprir a falta de citação - previsto no art. 214, § 1.º do CPC, são referentes ao processo de conhecimento. No processo de execução, o mais comum é o executado, apesar de não citado, tomar ciência por um meio qualquer e comparecer no Cartório da Vara para dizer que não tem bens penhoráveis, ou então por petição na execução mediante exceção de pré-executividade.

Caso interessante é o de uma execução fiscal contra determinada empresa citada por edital e da qual se soube mais adiante que havia sido dissolvida irregularmente; promovido o redirecionamento do feito contra o casal de sócios-gerentes, um deles foi citado – o outro estava viajando, e o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação. A execução prosseguiu com a penhora de bens do sócio citado. Perfectibilizada a constrição, sobrevieram os embargos à execução fiscal, manejado pelo sócio citado e também pela sócia não citada. Veja-se que a sócia não citada nem precisaria opor embargos, vez que não foi citada e não teve bens penhorados. Independentemente da questão da responsabilidade ou não dos sócios-gerentes (que seria a questão de fundo), a investigação preliminar reside na prescrição do redirecionamento: admitindo-se a citação por edital da empresa como marco inicial, o quinquenio prescricional é interrompido, em relação à sócia-gerente não citada, apenas com a citação desta na execução fiscal, ou o ajuizamento dos embargos, dentro do prazo prescricional, ainda que não citada na execução fiscal, caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a suprir essa falta de citação e interromper a prescrição?

Parece-me que nada impede a aplicação do art. 214, § 1.º do CPC. Apesar de não citada na execução fiscal, a sócia-gerente ingressou em juízo opondo embargos à execução fiscal, momento em que supriu a falta de citação; promoveu-se, assim, a interrupção da prescrição, antes do decurso do prazo fatal. Nesse sentido, achei uma ementa do TRF-4, que segue transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos elementos constantes nos autos verifica-se a ocorrência de sucessão entre as empresas, autorizando a cobrança de débitos fiscais contra a sucessora, a teor do artigo 133 do CTN. 2. O voluntário aparecimento do réu no processo supre a necessidade de citação, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 3. Os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida. (TRF4, AC 2002.72.00.001759-3, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 17/08/2005)

No exemplo proposto, então, entendo que apesar da falta de citação de um dos sócios-gerentes contra os quais foi redirecionada a execução fiscal, o ajuizamento dos embargos em nome próprio, antes de decorrido o prazo prescricional, caracteriza o comparecimento espontâneo de que cogita o art 214, § 1.º do CPC; consequentemente, opera-se a citação e a interrupção da prescrição, e assim não haveria que se falar em prescrição do crédito em relação ao sócio-gerente não citado na execução.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

STJ - redirecionamento - prescrição - princípio da actio nata

O redirecionamento da execução fiscal é um tema inquietante nos tribunais; no Informativo n.º 377 do STJ constou mais uma notícia sobre o assunto, dessa vez a respeito da prescrição. Ajuizada a execução fiscal contra a empresa, poderia a ação ser redirecionada em face dos sócios-gerentes muitos anos (digamos, cinco anos) depois da citação da empresa ou do próprio ajuizamento? No caso em apreço (AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008) a prescrição intercorrente somente teria inciada sua contagem a partir do momento em que os pressupostos para o redirecionamento (fraude à lei, dissolução irregular, etc), tendo em vista a aplicação do famigerado princípio da actio nata.

sábado, 15 de novembro de 2008

Ainda a questão do redirecionamento da execução fiscal - dissolução irregular

No Informativo n.º 375 do STJ saiu mais uma notícia a respeito da questão do redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa (REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008). Para conseguir esse efeito com base no art. 135, II do CTN, em se tratando de sociedades limitadas (responsabilidade solidária em caso de culpa no desempenho da administração), basta que haja indícios de dissolução irregular, ou seja, que a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades.

Na execução fiscal a citação (após o despacho inicial) ocorre pelo correio, por carta citatória AR, se o exeqüente não requerer de outra forma (art. 8.º, I da Lei n.º 6.830/80). Se a carta citatória retornar negativa, conforme entendeu o STJ no caso, isso não autoriza desde logo e por si só o redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes, pois não há presunção, ainda, de dissolução irregular. Assim, deve-se prosseguir na forma do art. 8.º, III da Lei n.º 6.830/80, com citação por oficial de justiça ou por edital. Constatado pelo Oficial de Justiça o encerramento das atividades da empresa, sem baixa do registro na Junta Comercial, estará aí o indício de dissolução irregular que viabilizará o redirecionamento do feito.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal - sócios-gerentes

Redirecionar uma ação de execução fiscal em face dos sócios-gerentes não é tarefa fácil, tendo em vista o entendimento de que a responsabilidade, nesses casos, apesar do art. 135 do CTN, não é objetiva, e não prescinde da comprovação da deliberada intenção de não pagar tributo, ou da fraude à lei, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente para tanto.

Mas é muito significativo o número de empresas devedoras que, simplesmente, param de funcionar; os sócios se dispersam, assim como o patrimônio (se houver). Então o oficial de justiça vai na sede da empresa e certifica que ali as portas estão fechadas, existe outra empresa no lugar, etc. Quando se vai citar a empresa na pessoa do sócio-gerente, é comum que este noticie para o oficial de justiça que a empresa parou de funcionar há "x" anos. Para esses casos (que não são raros) a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do sócio-gerente tendo em vista a dissolução irregular da sociedade (i. é, os sócios têm que promover a baixa da empresa na Junta Comercial, de modo que a interrupção das atividades da empresa, de fato, sem regularização nos órgãos competentes, caracteriza a dissolução irregular).

Há uns dois anos que esse entendimento vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, e o Informativo n.º 373 do STJ deu conta da sua atualidade (EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008). Agora mais do que nunca, em caso de dissolução irregular da empresa, promove-se o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, e a estes incumbe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Além disso, "a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008".