Poucas questões jurídicas são mais repetitivas que as referentes a contratos bancários. Há muito o STJ definiu a maioria delas, mas os tribunais e juízes inferiores continuaram inovando e criando novas teorias sobre essas enfadonhas discussões a respeito da limitação de juros bancários, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e sua cumulação ou não com juros moratórios, correção monetária e outros encargos, inclusão em cadastros restritivos, dentre outras.
A ferramenta do recurso repetitivo do art. 543-C do CPC permite agora ao STJ firmar o entendimento e praticamente julgar de uma vez por todas uma boa porção de RESp´s e pacificar questões jurídicas nos órgãos inferiores.
O Informativo n.º 402 do STJ deu conta da cristalização da sua jurisprudência a respeito da comissão de permanência. Como se sabe, é possível a sua cobrança, a partir da caracterização da mora, desde que não cumulada com juros moratórios, correção de permanência, ou outros encargos. Além disso, o seu valor deve ser compatível com a taxa média de mercado, aferição que deve ser feita em cada caso concreto pelo juiz, ficando a comprovação da abusividade a cargo da parte que alega (REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009).
Pelo que se disse aqui, até agora, não há nada de processual nessa questão.
Entretanto, já vi o seguinte: seja em sede de embargos à execução ou de embargos monitórios, as alegações sobre contratos bancários são sempre as mesmas, i. é, a parte devedora alega (dentre outras) a abusividade/ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que no demonstrativo de débito juntado pela exequente (nos autos da execução de título extrajudicial, ou da ação monitória) consta que a partir da inadimplência é cobrada apenas a comissão de permanência (calculada de determinada forma), sem cumulação com juros, correção ou encargos, apesar de no contrato eventualmente haver alguma cláusula que autorizaria a cobrança dessas rubricas. Veja-se que, do ponto de vista prático, a parte devedora não sofre prejuízo algum, pois não lhe estão sendo cobradas as parcelas repudiadas, apenas a comissão de permanência (conforme aparece no demonstrativo de débito que aparelhou a inicial da execução/monitória) sem cumulações indevidas e sem a parte devedora comprovar o contrário. Pois é frequente que as sentenças julguem procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos do devedor para excluir a cumulação indevida, apesar da credora haver demonstrado a inexistência da cumulação. Acredito que isso se deva à massificação dessas demandas, que exigem tratamento equivalente por credores e Judiciário (iniciais, contestações, impugnações, réplicas, sentenças e recursos padrão). A questão da sucumbência, parece-me que fica sem solução nesses casos. Se, p. ex., o devedor é vencedor apenas na questão da cumulação de comissão permanência com outras verbas e encargos, e não havia, no caso concreto, do ponto de vista prático, qualquer exigência ou cobrança da credora nesse sentido, a sentença deveria rejeitar na íntegra o pedido e não condenar a credora nas verbas sucumbenciais.
Gostaria de abrir o espaço para quem quiser se manifestar sobre essa questão processual. É só clicar nos comentários, e se não for cadastrado no Blogger é só selecionar anônimo e escrever o nome ao final do comentário.
Dedicado ao Livro II do Código de Processo Civil, bem como aos demais instrumentos processuais de recuperação de créditos (ação monitória, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos de terceiro, etc) e questões jurídicas correlatas.
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segunda-feira, 28 de setembro de 2009
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)
A ordem de penhora do art. 655 do CPC é solenemente ignorada pelos executados e, em alguma parte, pelos juízes. Verdadeiras tranqueiras são indicadas como se fossem bens magníficos, e geralmente os oferecimentos - mesmo os de bens, em tese, idôneos - não são acompanhados pela documentação mínima exigida para comprovar a propriedade, o valor e o estado do bem, e a legitimidade da indicação.
Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.
Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).
O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).
Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.
Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).
O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).
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sexta-feira, 5 de junho de 2009
STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal
Aprendi com um ex-colega de faculdade e de estágio, e atual colega de trabalho, que só no CPC se conta prazos da juntada do mandado cumprido, pois no direito penal e no direito trabalhista os prazos de intimação pessoal se contam da intimação pessoal. Então, jamais tive dificuldade de compreender que o prazo para embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora, e não da data da juntada do mandado cumprido aos autos. Ocorre que tanto essa questão não era pacífica como o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado por seu Informativo n.º 396, se valeu do novo instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) para consagrar o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, de fato, da data da intimação da penhora, nada importando a data da juntada aos autos do mandado cumprido ( REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009).
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