Já reparei que muitos juízes não deferem a penhora de faturamento pois entendem que se trata de medida de difícil verificação do cumprimento e, assim, de duvidosa efetividade.
Ocorre que o art. 655-A, § 3.º do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuida dessa questão e atribui ao depositário (e não ao exequente) o encargo de submeter à aprovação judicial (e não do exequente) a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente (ao juiz, não ao exequente), entregando ao exequente as quantias recebidas (na verdade, depósitos judiciais, a serem levantados oportunamente), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Se o depositário restar silente, devem ser aplicadas as penas de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600 e art. 601 do CPC). Em caso de nova omissão, devem ser cogitadas medidas mais drásticas, como novas pesquisas ao Sistema Bacenjud, ou redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes (a medida cabível evidentemente que só se conhecerá no caso concreto), pois a prisão civil do depositário infiel - inclusive o judicial - já foi afastada pelo STF.
No Informativo n.º 405 do STJ consta notícia de julgado dando conta da aplicabilidade desse art. 655-A, § 3.º do CPC (REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009).
Dedicado ao Livro II do Código de Processo Civil, bem como aos demais instrumentos processuais de recuperação de créditos (ação monitória, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos de terceiro, etc) e questões jurídicas correlatas.
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sexta-feira, 2 de outubro de 2009
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)
A ordem de penhora do art. 655 do CPC é solenemente ignorada pelos executados e, em alguma parte, pelos juízes. Verdadeiras tranqueiras são indicadas como se fossem bens magníficos, e geralmente os oferecimentos - mesmo os de bens, em tese, idôneos - não são acompanhados pela documentação mínima exigida para comprovar a propriedade, o valor e o estado do bem, e a legitimidade da indicação.
Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.
Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).
O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).
Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.
Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).
O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).
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sexta-feira, 5 de junho de 2009
STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal
Aprendi com um ex-colega de faculdade e de estágio, e atual colega de trabalho, que só no CPC se conta prazos da juntada do mandado cumprido, pois no direito penal e no direito trabalhista os prazos de intimação pessoal se contam da intimação pessoal. Então, jamais tive dificuldade de compreender que o prazo para embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora, e não da data da juntada do mandado cumprido aos autos. Ocorre que tanto essa questão não era pacífica como o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado por seu Informativo n.º 396, se valeu do novo instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) para consagrar o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, de fato, da data da intimação da penhora, nada importando a data da juntada aos autos do mandado cumprido ( REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009).
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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
STJ e a discussão sobre bens supérfluos e bens essenciais
Essa semana o site do STJ divulgou notícia a respeito do entendimento da Corte a respeito do que seriam bens supérfluos e bens essenciais para fins de penhora de bens do devedor. A notícia esclarece que essas noções somente são aferíveis no caso concreto, levando-se em conta o contexto social e familiar do devedor. Assim, dependendo de certas circunstâncias, um piano ou um ar-condicionado seriam ou não penhoráveis, i. é, não é possível dizer que um piano ou um ar-condicionado são bens supérfluos em quaisquer casos, pois o primeiro pode ser o instrumento de trabalho de um concertista ou professor (impenhorável por força do art. 649, V do CPC). Esse recurso à análise do “caso concreto” é o mais comum quando se está diante de conceitos jurídicos indeterminados como, p. ex., o que consta do art. 649, II do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (nessa hipótese, o intérprete, então, no caso concreto, deverá precisar o que significa “elevado valor”, “necessidades comuns” e “médio padrão de vida”).
Do que constou da notícia, achei interessante o raciocínio atribuído a um julgado da 2.ª Turma do STJ: “ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar”.
Seja como for, a mim parece, no entanto, que essas discussões são impertinentes, afinal de que adianta penhorar um ar-condicionado, um microondas ou um videocassete se se pode antever que não haverá interessados por ocasião dos leilões (quem é que vai se interessar em adquirir um microondas usado num leilão?). Ressalvados os casos nos quais o credor julga oportuno adjudicar um bem desse tipo (que costumo chamar de “tranqueira”), em regra os leilões se destinam a resultados infrutíferos (é evidente que sempre haverá alguém para dizer que num determinado caso um conjunto de prateleiras foi arrematado e serviu para amortizar o crédito, mas esses casos isolados se prestam realmente para demonstrar o quão bem sucedido seria o sistema de alienação judicial ou por venda particular?). A situação pode ser diferente quando se trata de algum maquinário, pois aí as empresas do mesmo ramo podem ter interesse em adquirir uma máquina industrial por preço bem em conta (basta que não seja preço vil, na segunda data de leilão). Além dissso, leilão de veículos e hasta de imóveis pode, eventualmente, atrair interessados.
Ocorre, no entanto, que todos esses bens estão atrás, na ordem de preferência para penhora, de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006). Parece incrível, mas é frequente, quando há utilização do Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online, que essa pesquise resulte negativa, i. é, o devedor não tem dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Parece-me que, se se quiser levar a sério o processo de execução, a ordem deveria ser reiterada até que houvesse bloqueio de algum valor, e aí o devedor teria a oportunidade de comprovar nos autos da execução, por simples petição (e não em embargos ou exceção de pré-executividade), na forma do art. 655-A, § 2.º do CPC. Não sendo o caso de impenhorabilidade, a penhora de dinheiro atenderia, a um só tempo, (a) a satisfação do crédito exequendo; (b) a efetividadade da execução; (c) a celeridade na prestação jurisdicional; (d) a economia de atos processuais.
Esgotadas as pesquisas ao Sistema Bacenjud, sem retorno positivo, aí sim é que caberia lançar mão da penhora sobre bens móveis e imóveis, cujo trâmite desde a penhora até o pagamento do credor é sabidamente demorado e custoso.
Ainda acredito que andaríamos melhor em termos de segurança jurídica e confiança nas instituições se fossem utilizados com desinibição os mecanismos que já se encontram à disposição para dar satisfação aos créditos, pois estes são cobrados em juízo porque decorrem (a) de sentença, ou (b) de documentos aos quais o legislador atribuiu a qualidade de titulos executivos, e isso confere ao credor, ao mesmo tempo, uma vantagem e um risco: vantagem em relação ao devedor, pois este fica com seu patrimônio suscetível de expropriação, e risco de eventual excesso nos valores exequendos ou de algum vício (de qualquer tipo) no título. Então, penhore-se, de preferência dinheiro; caso a dívida seja inexigível por qualquer motivo, demonstrada pelo devedor (não deve, já pagou, tem créditos para compensar, prescreveu, o valor é excessivo, etc.), o credor suporta o risco: libera-se a penhora, e o devedor pode ingressar com ação judicial caso tenha sofrido algum prejuízo. De outra parte, se não houver qualquer óbice, o crédito resta satisfeito e o processo de execução cumpriu sua finalidade.
Do que constou da notícia, achei interessante o raciocínio atribuído a um julgado da 2.ª Turma do STJ: “ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar”.
Seja como for, a mim parece, no entanto, que essas discussões são impertinentes, afinal de que adianta penhorar um ar-condicionado, um microondas ou um videocassete se se pode antever que não haverá interessados por ocasião dos leilões (quem é que vai se interessar em adquirir um microondas usado num leilão?). Ressalvados os casos nos quais o credor julga oportuno adjudicar um bem desse tipo (que costumo chamar de “tranqueira”), em regra os leilões se destinam a resultados infrutíferos (é evidente que sempre haverá alguém para dizer que num determinado caso um conjunto de prateleiras foi arrematado e serviu para amortizar o crédito, mas esses casos isolados se prestam realmente para demonstrar o quão bem sucedido seria o sistema de alienação judicial ou por venda particular?). A situação pode ser diferente quando se trata de algum maquinário, pois aí as empresas do mesmo ramo podem ter interesse em adquirir uma máquina industrial por preço bem em conta (basta que não seja preço vil, na segunda data de leilão). Além dissso, leilão de veículos e hasta de imóveis pode, eventualmente, atrair interessados.
Ocorre, no entanto, que todos esses bens estão atrás, na ordem de preferência para penhora, de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006). Parece incrível, mas é frequente, quando há utilização do Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online, que essa pesquise resulte negativa, i. é, o devedor não tem dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Parece-me que, se se quiser levar a sério o processo de execução, a ordem deveria ser reiterada até que houvesse bloqueio de algum valor, e aí o devedor teria a oportunidade de comprovar nos autos da execução, por simples petição (e não em embargos ou exceção de pré-executividade), na forma do art. 655-A, § 2.º do CPC. Não sendo o caso de impenhorabilidade, a penhora de dinheiro atenderia, a um só tempo, (a) a satisfação do crédito exequendo; (b) a efetividadade da execução; (c) a celeridade na prestação jurisdicional; (d) a economia de atos processuais.
Esgotadas as pesquisas ao Sistema Bacenjud, sem retorno positivo, aí sim é que caberia lançar mão da penhora sobre bens móveis e imóveis, cujo trâmite desde a penhora até o pagamento do credor é sabidamente demorado e custoso.
Ainda acredito que andaríamos melhor em termos de segurança jurídica e confiança nas instituições se fossem utilizados com desinibição os mecanismos que já se encontram à disposição para dar satisfação aos créditos, pois estes são cobrados em juízo porque decorrem (a) de sentença, ou (b) de documentos aos quais o legislador atribuiu a qualidade de titulos executivos, e isso confere ao credor, ao mesmo tempo, uma vantagem e um risco: vantagem em relação ao devedor, pois este fica com seu patrimônio suscetível de expropriação, e risco de eventual excesso nos valores exequendos ou de algum vício (de qualquer tipo) no título. Então, penhore-se, de preferência dinheiro; caso a dívida seja inexigível por qualquer motivo, demonstrada pelo devedor (não deve, já pagou, tem créditos para compensar, prescreveu, o valor é excessivo, etc.), o credor suporta o risco: libera-se a penhora, e o devedor pode ingressar com ação judicial caso tenha sofrido algum prejuízo. De outra parte, se não houver qualquer óbice, o crédito resta satisfeito e o processo de execução cumpriu sua finalidade.
domingo, 28 de dezembro de 2008
STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio
Nos recentes Informativos do STJ constam notícias que permitem concluir que, aparentemente, os ministros da Corte estão empenhados em levar a sério o processo de execução. As que mais me tem chamado a atenção são as que dizem respeito à utilização da penhora online, na forma do art. 655, I do CPC c/c art. 655-A do CPC, com redações dadas pela Lei n.º 11.382/2006. No Informativo n.º 379 a Corte expressou o entendimento (AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008) de que o devedor deve comprovar inequivocamente alegações de que a medida "extrema" da penhora online "fecharia as portas" da empresa ou "inviabilizaria suas atividades"; assim, não basta alegar, tem que comprovar - o que sempre me pareceu intuitivo, em 1.º grau as coisas funcionam de modo mais tranqüilo para o devedor, diferentemente do que para o credor.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud
A decisão do STJ que deu conta da obrigatoriedade dos magistrados se cadastrarem no Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online de ativos financeiros em nome dos devedores restou noticiada no Informativo n.º 378 (REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008), com um importante esclarecimento: além da referida obrigatoriedade de cadastramento, a utilização do sistema Bacenjud, é também compulsória a utilização desse sistema eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 655-A do CPC.
A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.
A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
STJ - Lei n.º 11.382/06 - decisão anterior, jurisprudência idem
Particularmente entendo que a questão não suscita mais dúvidas, mas em todo o caso no Informativo n.º 377 do STJ constou a notícia de julgado (EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008) no qual se esclareceu que em se tratando de decisão proferida pelo Juízo em data anterior ao advento da Lei n.º 11.382/06 que deu nova redação ao art. 655, I e agregou ao CPC o art. 655-A não há que se aplicar o entendimento que se formou após a vigência da referida lei. Nesses casos, que me parecem serem muitos e repetitivos, tudo indica que nada impede refazer o pedido de penhora online já agora invocando a atual redação.
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
STJ - obrigatoriedade do juiz se cadastrar no sistema Bacen-Jud
Depois da popularização do sistema Bacen-jud para viabilizar a penhora online, consagrada esta como instrumento preferencial para garantir a observância da ordem da penhora notadamente a partir da vigência da Lei n.o 11.382/2006, não há nada mais frustrante, para o credor, do que ver indeferido o pleito pelo juiz sob único argumento de que o magistrado não promoveu o seu cadastramento para utilização do sistema, e que esse cadastramento, ademais, seria facultativo. Nessas condições, mais do que nunca, o processo de execução tenderia a se tornar uma execução frustrada, na falta de outros bens passíveis de penhora.
Trata-se de um caso constitucional complicado: compatibilizar o direito do credor à uma prestação jurisdicional efetiva e célere (art. 5.o, XXXV e LXVII da CF/88) com as prerrogativas e garantias do órgão judicial. Como em tantos outros, a questão constitucional pode ser resolvida com o emprego dos conhecidos princípios da proporcionalidade, da ponderação de valores, etc.
No site do STJ, em 28.11.2008, constou em destaque a notícia de uma decisão (REsp 1043759) da Terceira Turma do STJ que determinou ao Juízo a quo o cadastramento no sistema Bacen-Jud para viabilizar a penhora online. A Min. Relatora Nancy Andrighi, conforme noticiado, destacou que a expressão "preferencialmente" que consta do art. 655-A do CPC deve ser entendida como precedência, primazia, prioridade, sendo certo que, além disso, o cadastramento dos juízes ao sistema Bacen-Jud é obrigatório a partir da Resolução n.o 61/2008 de 07.10.2008 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de um caso constitucional complicado: compatibilizar o direito do credor à uma prestação jurisdicional efetiva e célere (art. 5.o, XXXV e LXVII da CF/88) com as prerrogativas e garantias do órgão judicial. Como em tantos outros, a questão constitucional pode ser resolvida com o emprego dos conhecidos princípios da proporcionalidade, da ponderação de valores, etc.
No site do STJ, em 28.11.2008, constou em destaque a notícia de uma decisão (REsp 1043759) da Terceira Turma do STJ que determinou ao Juízo a quo o cadastramento no sistema Bacen-Jud para viabilizar a penhora online. A Min. Relatora Nancy Andrighi, conforme noticiado, destacou que a expressão "preferencialmente" que consta do art. 655-A do CPC deve ser entendida como precedência, primazia, prioridade, sendo certo que, além disso, o cadastramento dos juízes ao sistema Bacen-Jud é obrigatório a partir da Resolução n.o 61/2008 de 07.10.2008 do Conselho Nacional de Justiça.
terça-feira, 11 de novembro de 2008
STJ – Info n.º 371 – Bacenjud – penhora online – desnecessidade de prévio esgotamento das diligências após Lei n.º 11.382/2006
Ainda sobre a penhora online, mediante utilização do sistema Bacen-Jud, a manifestação mais expressiva do STJ que encontrei foi a noticiada no Informativo n.º 371 (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). Preconizou-se uma interpretação sistemática do art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e os arts. 655 e 655-A do CPC a fim de viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis em nome do devedor.
Assim, para decisões proferidas a partir de 20.01.2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.382/2006, em se tratando de ação de execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, vez que compatível com o art. 185-A do CTN.
O mesmo informativo, logo em seguida, dá conta de julgado (REsp 1.043.730-AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.) no qual se entendeu que a garantia de ação de execução submetida ao rito do CPC, mediante penhora sobre fiança bancária, era admissível também em relação aos créditos privados, numa espécie de interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 9.º, II da Lei n.º 6.830/80, mediante o raciocínio “se para os créditos tributários – públicos – se admite que a penhora recaia sobre fiança bancária, o mesmo deve valer para os créditos privados”. Em atenção à jurisprudência que defende a penhora sobre renda da empresa apenas como medida excepcional, determinou-se a substituição da penhora sobre conta-corrente pela fiança bancária oferecida.
Assim, para decisões proferidas a partir de 20.01.2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.382/2006, em se tratando de ação de execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, vez que compatível com o art. 185-A do CTN.
O mesmo informativo, logo em seguida, dá conta de julgado (REsp 1.043.730-AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.) no qual se entendeu que a garantia de ação de execução submetida ao rito do CPC, mediante penhora sobre fiança bancária, era admissível também em relação aos créditos privados, numa espécie de interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 9.º, II da Lei n.º 6.830/80, mediante o raciocínio “se para os créditos tributários – públicos – se admite que a penhora recaia sobre fiança bancária, o mesmo deve valer para os créditos privados”. Em atenção à jurisprudência que defende a penhora sobre renda da empresa apenas como medida excepcional, determinou-se a substituição da penhora sobre conta-corrente pela fiança bancária oferecida.
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sábado, 1 de novembro de 2008
STJ - Penhora online - Bacen-jud - desnecessidade de prévio esgotamento das pesquisas de bens penhoráveis do devedor
Há um tempo atrás até admitia como correta a jurisprudência segundo a qual o acesso ao sistema Bacenjud, para viabilizar a penhora online sobre ativos financeiros do devedor (o CPC chama o executado de devedor), só seria admissível após a comprovação do esgotamento das diligências do credor na pesquisa de bens penhoráveis do executado.
Mas depois da Lei n.º 11.382/2006, e da nova redação conferida ao art. 655, I do CPC, e a redação do novo art. 655-A do CPC, entendo que essa discussão resta superada; pelo menos a partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online deveria ser a medida preferencial, antes de penhorar imóveis ou veículos. É evidente que se trata de uma medida mais agressiva ao patrimônio do devedor, mas não há o que temer, pois ou o devedor tomou parte num processo sob rito ordinário e, ao final, foi condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro, ou então figura como obrigado em um título considerado pelo CPC (e leis especiais) como executivo e, portanto, apto a aparelhar um processo de execução.
No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência que vem se formando após a Lei n.º 11.382/2006 é justamente a que prestigia essa modalidade de penhora. No Informativo n.º 373 do STJ consta notícia (EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008) que reitera entendimento anterior à vigência da Lei n.º 11.382/2006 (i. é, da necessidade do prévio esgotamento para acesso ao Bacenjud, pois este se daria em casos excepcionais).
Então, quando se tratar de decisão proferida na vigência da Lei n.º 11.382/2006, não haverá que se falar em prévio esgotamento das diligências pelo credor. É possível que em breve se chegue ao estado no qual já se encontra a Justiça do Trabalho, na qual o juiz já determina a penhora online, mesmo que o exeqüente requeira apenas a expedição de mandado de penhora e avaliação, numa demonstração inequívoca da atualidade do princípio da efetividade da jurisdição.
Mas depois da Lei n.º 11.382/2006, e da nova redação conferida ao art. 655, I do CPC, e a redação do novo art. 655-A do CPC, entendo que essa discussão resta superada; pelo menos a partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online deveria ser a medida preferencial, antes de penhorar imóveis ou veículos. É evidente que se trata de uma medida mais agressiva ao patrimônio do devedor, mas não há o que temer, pois ou o devedor tomou parte num processo sob rito ordinário e, ao final, foi condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro, ou então figura como obrigado em um título considerado pelo CPC (e leis especiais) como executivo e, portanto, apto a aparelhar um processo de execução.
No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência que vem se formando após a Lei n.º 11.382/2006 é justamente a que prestigia essa modalidade de penhora. No Informativo n.º 373 do STJ consta notícia (EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008) que reitera entendimento anterior à vigência da Lei n.º 11.382/2006 (i. é, da necessidade do prévio esgotamento para acesso ao Bacenjud, pois este se daria em casos excepcionais).
Então, quando se tratar de decisão proferida na vigência da Lei n.º 11.382/2006, não haverá que se falar em prévio esgotamento das diligências pelo credor. É possível que em breve se chegue ao estado no qual já se encontra a Justiça do Trabalho, na qual o juiz já determina a penhora online, mesmo que o exeqüente requeira apenas a expedição de mandado de penhora e avaliação, numa demonstração inequívoca da atualidade do princípio da efetividade da jurisdição.
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Exame de Ordem 03/2007 – OAB/RS – questões sobre penhora e alienação
Acredito que é oportuno, além de comentar alguma jurisprudência dos tribunais, ou casos curiosos a respeito do processo de execução (e outros instrumentos, consoante advertido na epígrafe do blog), analisar algumas questões de concursos sobre a matéria.
Consultei o site da OAB/RS para acessar os Exames de Ordem mais recentes; dos disponíveis, verifiquei que no Exame 01/2008 não foram cobrados conhecimentos sobre execução ou cumprimento de sentença. Mas no Exame 03/2007, na prova objetiva, constaram duas questões: uma a respeito da penhora e outra sobre a fase de alienação. Suguem transcritas:
83. Com relação à penhora de imóveis, assinale a assertiva
correta.
(A) Far-se-á por termo nos autos, independentemente
de onde o imóvel estiver localizado.
(B) Far-se-á sempre por oficial de justiça.
(C) Não se exigirá a intimação de devedor quando
feita por oficial de justiça.
(D) Não pode sua averbação ser feita por meio eletrô-
nico.
84. Com relação à alienação, os bens penhorados serão
prioritariamente
(A) adjudicados pelo credor.
(B) alienados em hasta pública.
(C) alienados particularmente pelo credor.
(D) alienados antecipadamente.
Para ambas as questões, a resposta correta é a da alternativa A.
Como se sabe, a atual formatação do Exame de Ordem é de uma prova objetiva longa, de 100 questões sobre quase todo o programa do curso de direito. Então as questões devem ser redigidas de forma breve e direta, para dar tempo de quem estiver prestando a prova conseguir responder todas no tempo previsto.
Pois bem. A penhora é um típico ato processual executivo, mediante a qual se individualiza um bem do devedor para sobre ele (o bem) recair os demais atos constritivos (avaliação e alienação) na chamada “execução por quantia certa contra devedor solvente”. O art. 646 do CPC estatui que esta tem por objeto a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
Quando a penhora recai sobre bem imóvel, exige uma série de cuidados para evitar a oposição de embargos de terceiros, ou mesmo de embargos à execução, tendo em vista a questão da impenhorabilidade do imóvel de família, a atualidade do domínio (não raro são transferidos sem o competente registro imobiliário), eventual ocupação por terceiros (p. ex., invasão), eventuais restrições (hipoteca, alienação fiduciária, penhoras de outros credores), de maneira que nem sempre é suficiente a verificação da matrícula atualizada do imóvel para garantir uma penhora pacífica.
A questão em comento pede apenas que se saiba a formalização da penhora de bem imóvel. E a resposta está na análise conjugada de dois dispositivos legais: (a) § 4.º do art. 659 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4.º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”. Nesse caso, o (b) § 5.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.444/2002 estatui que “(...) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”.
Então, é errado dizer que será sempre feita a penhora de imóvel por oficial de justiça, e que caso realizada por oficial de justiça seria dispensada a intimação do devedor (o art. 659, § 4.º expressa que deverá ser feita “imediata intimação do executado”, inclusive se reportando ao art. 652, § 4.º, que, por sua vez, se refere à conduta do § 1.º; em outras palavras, o executado é citado para pagar o débito em 3 dias (caput do art. 652); decorrido o prazo sem pagamento, o oficial de justiça penhora e avalia bens do devedor, lavrando o auto de penhora e intimando, “na mesma oportunidade” o executado. Essa intimação, pois, se fará na pessoa do advogado do devedor, ou, caso este não tenha procurador constituído, será intimado pessoalmente. Quanto à averbação da penhora de bem imóvel (assim como a de bem móvel e a penhora de numerário) por meio eletrônico, o § 6.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.382/2006 faculta essa providência, desde que “obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais”.
A outra questão versa sobre alienação, que é a fase posterior à avaliação, na qual se pressupõem superadas todas as questões impeditivas do prosseguimento da execução (como embargos, etc.). O art. 647, caput do CPC fala em expropriação com o mesmo sentido de alienação como gênero, e os incisos (com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuidam das espécies: adjudicação pelo exeqüente (ou pessoas enumeradas no art. 685-A, §2 .º); alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; usufruto de bem móvel ou imóvel. Todas essas modalidades de expropriação são disciplinadas a partir do art. 685-A até o art. 707, e em relação ao usufruto de bem móvel ou imóvel o regramento se encontra no art. 716 até 724. Convém registrar que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu diversas alterações na redação e na própria numeração dos artigos em relação à redação anterior.
Então, se se quiser entender que o art. 647 estabeleceu uma ordem de preferência na expropriação dos bens penhorados, e diante da redação conferida aos arts. 685-A, 685-C, 686 e 716 do CPC, na qual se observa uma ordem por eliminação. E aí realmente se poderia dizer que “prioritariamente” a alienação dos bens penhorados será mediante adjudicação ao credor.
Entretanto, essa prioridade é relativa e, salvo engano, não pode ser imposta ao credor, que pode preferir, desde já, a tradicional alienação judicial (em hasta pública).
Para quem estiver interessado, o inteiro teor da prova pode ser obtido diretamente no site da OAB/RS, ou por este link.
Consultei o site da OAB/RS para acessar os Exames de Ordem mais recentes; dos disponíveis, verifiquei que no Exame 01/2008 não foram cobrados conhecimentos sobre execução ou cumprimento de sentença. Mas no Exame 03/2007, na prova objetiva, constaram duas questões: uma a respeito da penhora e outra sobre a fase de alienação. Suguem transcritas:
83. Com relação à penhora de imóveis, assinale a assertiva
correta.
(A) Far-se-á por termo nos autos, independentemente
de onde o imóvel estiver localizado.
(B) Far-se-á sempre por oficial de justiça.
(C) Não se exigirá a intimação de devedor quando
feita por oficial de justiça.
(D) Não pode sua averbação ser feita por meio eletrô-
nico.
84. Com relação à alienação, os bens penhorados serão
prioritariamente
(A) adjudicados pelo credor.
(B) alienados em hasta pública.
(C) alienados particularmente pelo credor.
(D) alienados antecipadamente.
Para ambas as questões, a resposta correta é a da alternativa A.
Como se sabe, a atual formatação do Exame de Ordem é de uma prova objetiva longa, de 100 questões sobre quase todo o programa do curso de direito. Então as questões devem ser redigidas de forma breve e direta, para dar tempo de quem estiver prestando a prova conseguir responder todas no tempo previsto.
Pois bem. A penhora é um típico ato processual executivo, mediante a qual se individualiza um bem do devedor para sobre ele (o bem) recair os demais atos constritivos (avaliação e alienação) na chamada “execução por quantia certa contra devedor solvente”. O art. 646 do CPC estatui que esta tem por objeto a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
Quando a penhora recai sobre bem imóvel, exige uma série de cuidados para evitar a oposição de embargos de terceiros, ou mesmo de embargos à execução, tendo em vista a questão da impenhorabilidade do imóvel de família, a atualidade do domínio (não raro são transferidos sem o competente registro imobiliário), eventual ocupação por terceiros (p. ex., invasão), eventuais restrições (hipoteca, alienação fiduciária, penhoras de outros credores), de maneira que nem sempre é suficiente a verificação da matrícula atualizada do imóvel para garantir uma penhora pacífica.
A questão em comento pede apenas que se saiba a formalização da penhora de bem imóvel. E a resposta está na análise conjugada de dois dispositivos legais: (a) § 4.º do art. 659 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4.º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”. Nesse caso, o (b) § 5.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.444/2002 estatui que “(...) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”.
Então, é errado dizer que será sempre feita a penhora de imóvel por oficial de justiça, e que caso realizada por oficial de justiça seria dispensada a intimação do devedor (o art. 659, § 4.º expressa que deverá ser feita “imediata intimação do executado”, inclusive se reportando ao art. 652, § 4.º, que, por sua vez, se refere à conduta do § 1.º; em outras palavras, o executado é citado para pagar o débito em 3 dias (caput do art. 652); decorrido o prazo sem pagamento, o oficial de justiça penhora e avalia bens do devedor, lavrando o auto de penhora e intimando, “na mesma oportunidade” o executado. Essa intimação, pois, se fará na pessoa do advogado do devedor, ou, caso este não tenha procurador constituído, será intimado pessoalmente. Quanto à averbação da penhora de bem imóvel (assim como a de bem móvel e a penhora de numerário) por meio eletrônico, o § 6.º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.382/2006 faculta essa providência, desde que “obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais”.
A outra questão versa sobre alienação, que é a fase posterior à avaliação, na qual se pressupõem superadas todas as questões impeditivas do prosseguimento da execução (como embargos, etc.). O art. 647, caput do CPC fala em expropriação com o mesmo sentido de alienação como gênero, e os incisos (com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuidam das espécies: adjudicação pelo exeqüente (ou pessoas enumeradas no art. 685-A, §2 .º); alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; usufruto de bem móvel ou imóvel. Todas essas modalidades de expropriação são disciplinadas a partir do art. 685-A até o art. 707, e em relação ao usufruto de bem móvel ou imóvel o regramento se encontra no art. 716 até 724. Convém registrar que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu diversas alterações na redação e na própria numeração dos artigos em relação à redação anterior.
Então, se se quiser entender que o art. 647 estabeleceu uma ordem de preferência na expropriação dos bens penhorados, e diante da redação conferida aos arts. 685-A, 685-C, 686 e 716 do CPC, na qual se observa uma ordem por eliminação. E aí realmente se poderia dizer que “prioritariamente” a alienação dos bens penhorados será mediante adjudicação ao credor.
Entretanto, essa prioridade é relativa e, salvo engano, não pode ser imposta ao credor, que pode preferir, desde já, a tradicional alienação judicial (em hasta pública).
Para quem estiver interessado, o inteiro teor da prova pode ser obtido diretamente no site da OAB/RS, ou por este link.
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