domingo, 29 de março de 2009

Comparecimento espontâneo - suprimento da falta de citação na execução

Geralmente os exemplos de comparecimento espontâneo - apto a suprir a falta de citação - previsto no art. 214, § 1.º do CPC, são referentes ao processo de conhecimento. No processo de execução, o mais comum é o executado, apesar de não citado, tomar ciência por um meio qualquer e comparecer no Cartório da Vara para dizer que não tem bens penhoráveis, ou então por petição na execução mediante exceção de pré-executividade.

Caso interessante é o de uma execução fiscal contra determinada empresa citada por edital e da qual se soube mais adiante que havia sido dissolvida irregularmente; promovido o redirecionamento do feito contra o casal de sócios-gerentes, um deles foi citado – o outro estava viajando, e o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação. A execução prosseguiu com a penhora de bens do sócio citado. Perfectibilizada a constrição, sobrevieram os embargos à execução fiscal, manejado pelo sócio citado e também pela sócia não citada. Veja-se que a sócia não citada nem precisaria opor embargos, vez que não foi citada e não teve bens penhorados. Independentemente da questão da responsabilidade ou não dos sócios-gerentes (que seria a questão de fundo), a investigação preliminar reside na prescrição do redirecionamento: admitindo-se a citação por edital da empresa como marco inicial, o quinquenio prescricional é interrompido, em relação à sócia-gerente não citada, apenas com a citação desta na execução fiscal, ou o ajuizamento dos embargos, dentro do prazo prescricional, ainda que não citada na execução fiscal, caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a suprir essa falta de citação e interromper a prescrição?

Parece-me que nada impede a aplicação do art. 214, § 1.º do CPC. Apesar de não citada na execução fiscal, a sócia-gerente ingressou em juízo opondo embargos à execução fiscal, momento em que supriu a falta de citação; promoveu-se, assim, a interrupção da prescrição, antes do decurso do prazo fatal. Nesse sentido, achei uma ementa do TRF-4, que segue transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos elementos constantes nos autos verifica-se a ocorrência de sucessão entre as empresas, autorizando a cobrança de débitos fiscais contra a sucessora, a teor do artigo 133 do CTN. 2. O voluntário aparecimento do réu no processo supre a necessidade de citação, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 3. Os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida. (TRF4, AC 2002.72.00.001759-3, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 17/08/2005)

No exemplo proposto, então, entendo que apesar da falta de citação de um dos sócios-gerentes contra os quais foi redirecionada a execução fiscal, o ajuizamento dos embargos em nome próprio, antes de decorrido o prazo prescricional, caracteriza o comparecimento espontâneo de que cogita o art 214, § 1.º do CPC; consequentemente, opera-se a citação e a interrupção da prescrição, e assim não haveria que se falar em prescrição do crédito em relação ao sócio-gerente não citado na execução.

sábado, 7 de março de 2009

Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)

Mais uma questão sobre cumprimento de sentença. Iniciada a execução de sentença pelo rito antigo, como ficam os atos processuais que se praticam após a vigência da Lei n.º 11.232/05, que trouxe várias modificações no rito do assim chamado cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC)? Algumas dessas modificações, p. ex. e dentre outras, dizem respeito (a) ao prazo de 15 dias para pagar a condenação sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput); (b) intimação do auto de penhora e avaliação na pessoa do advogado do executado (art. 475-J, § 1.º); (c) a oposição do executado ao cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação (art. 475-L); (d) essa impugnação não tem efeitos suspensivo, ressalvada a atribuição pelo juiz quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M); (e) a decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, a não ser que importe na extinção da execução, cabendo aí a apelação.

No Informativo n.º 384 do STJ constou notícia de julgado (REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009) no qual se fez prevalecer o conhecido entendimento de que a lei processual nova se aplica aos processos em curso, condicionando a prática dos atos processuais posteriores. Fica fácil de ver, pois, que mesmo ajuizada a execução de sentença no período anterior, os atos processuais posteriores à vigência da lei nova (Lei n.º 11.232/05) devem observar as novas disposições, aí incluídas a da intimação da penhora, do prazo para pagamento, do meio de oposição (por impugnação), do recurso cabível contra a decisão da impugnação, etc. No caso, tratava-se da intimação da penhora. A constrição se operou por carta precatória, e não havia sido promovida a intimação da penhora. Com o advento da lei nova, que passou a prever a intimação na pessoa do advogado do executado, e pendente a intimação da penhora, não havia mais que se falar em intimação pessoal da penhora.

VER

STJ INFO 383
EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Embargos de terceiro - meação e impenhorabilidade

Os embargos de terceiro são a ação disponível a quem não é executado para livrar de constrição um bem que não poderia ser utilizado para satisfazer o crédito do exequente. Entendo que não é cabível para (a) alegar impenhorabilidade, e (b) resguardar a meação do cônjuge alheio à execução.

A penhora de imóvel de um devedor pessoa física geralmente envolve o problema da intimação do cônjuge que não participa da execução, dependendo do regime de bens. Em regra, o imóvel é do patrimônio comum do casal, e a jurisprudência se pacificou no sentido de que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução, que terá direito à parte que lhe couber do produto da alienação judicial do bem. Isso acabou sendo positivado no art. 655-B do CPC, com a reforma da Lei n.º 11.386/2006.

Então, ainda faz sentido a oposição de embargos pelo cônjuge alheio com a exclusiva finalidade de obter sentença que lhe resguarde a meação? Afinal, independentemente de sentença, o art. 655-B do CPC já outorga esse efeito pretendido pelo cônjuge, sem necessidade de ação judicial. Basta, pois, que na homologação da arrematação, por exemplo, um despacho do juiz para destinar parte dos valores obtidos ao exequente e a outra parte ao cônujuge. Se, por alguma razão, a penhora deve recair inclusive sobre a meação (pois o exequente fez prova de que o cônjuge se beneficiou com a constituição da dívida, p. ex.), então o próprio exequente deve fazer esse pedido para que o produto da arrematação lhe seja dado por inteiro. Entendo que a sentença nos embargos de terceiro, nesse caso, é inútil, pois a pretensão do cônjuge alheio à execução já é atendida por disposição legal expressa (o art. 655-B do CPC), de maneira que a sentença de procedência ou de improcedência não lhe dão nem lhe retira o que já tem de antemão.

Também é comum a oposição de embargos de terceiro (ou até de embargos à execução) para alegar a impenhorabilidade do bem constrito. Entendo que esse tipo de discussão se resolve nos autos da ação de execução, bastando uma petição nos autos para que o juiz delibere a respeito da alegação de impenhorabilidade, com a prévia oitiva (e possível concordância na liberação) do exequente, sobretudo nos casos nos quais a penhora de determinado bem se deu por iniciativa do oficial de justiça (na verdade, aqui, o próprio interessado deveria opor ao oficial de justiça a impenhorabilidade do bem; o oficial de justiça, então, certifica no mandado e o devolve para decisão do juiz).

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

STJ e os cadastros de inadimplentes (indenização, notificação prévia)

Uma das questões mais enfadonhas que conheço é aquela que diz respeito à indenização do devedor pela ausência de notificação prévia da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Finalmente, o STJ pacificou a sua orientação, conforme noticiado no Informativo n.º 380 (REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008) e agora o entendimento que se impõe (na forma do art. 543-C do CPC e da Súmula n.º 359-STJ) é o seguinte: (a) o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes tem o dever de notificar previamente o devedor, na forma do art. 43, § 2.º do CDC; (b) caso não haja a notificação prévia, o devedor tem direito à indenização e ao cancelamento da inscrição; (c) se o devedor estiver inscrito por mais de um débito, então a indenização não é devida, fazendo-se apenas o cancelamento da inscrição na qual não houve a notificação prévia.

O mais interessante, no entanto, foi o que os Ministros disseram a respeito de “devedor” e “inadimplemento”, bem como sobre “objetivo da legislação”. Segundo o Informativo, o Min. João Otávio de Noronha expressou que “a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros”. É intuitivo que se o devedor, independentemente das causas da impontualidade (absoluta impotência financeira, negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade) consta dos cadastros de inadimplentes por mais de um débito, não é a ausência de notificação da inscrição relativamente a um desses débitos que lhe causará dano moral passível de indenização. O Min. ponderou, ainda, com base em noções não desconhecidas, que a inadimplência abala o crédito, e que o sistema de proteção ao crédito existe para manter a higidez do sistema; assim, elevar riscos, consequentemente, eleva preços não só das mercadorias, como do próprio dinheiro, por meio dos juros. Já o Min. Aldir Passarinho Junior enfatizou o objetivo do CDC ao exigir a notificação prévia: permitir que o devedor promovesse o pagamento do débito em atraso, e é por isso que a jurisprudência arbitrou indenizações quando ausente a notificação prévia; ocorre que os julgadores se deram conta de que não raro o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas pleiteava indenização por não ter sido notificado a respeito de uma delas, e isso motivou a evolução da jurisprudência no sentido de que o ilícito seria somente o da inscrição irregular que deveria ser cancelada, não havendo que se falar mais em indenização nessa hipótese. Pode-se dizer, então, que o Código de Defesa do Consumidor é estatuto que prevê as garantias do consumidor no âmbito da relação de consumo, mas não é (ou não deve ser) sede jurídica para perpetuação de dívidas.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

STJ e a discussão sobre bens supérfluos e bens essenciais

Essa semana o site do STJ divulgou notícia a respeito do entendimento da Corte a respeito do que seriam bens supérfluos e bens essenciais para fins de penhora de bens do devedor. A notícia esclarece que essas noções somente são aferíveis no caso concreto, levando-se em conta o contexto social e familiar do devedor. Assim, dependendo de certas circunstâncias, um piano ou um ar-condicionado seriam ou não penhoráveis, i. é, não é possível dizer que um piano ou um ar-condicionado são bens supérfluos em quaisquer casos, pois o primeiro pode ser o instrumento de trabalho de um concertista ou professor (impenhorável por força do art. 649, V do CPC). Esse recurso à análise do “caso concreto” é o mais comum quando se está diante de conceitos jurídicos indeterminados como, p. ex., o que consta do art. 649, II do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (nessa hipótese, o intérprete, então, no caso concreto, deverá precisar o que significa “elevado valor”, “necessidades comuns” e “médio padrão de vida”).

Do que constou da notícia, achei interessante o raciocínio atribuído a um julgado da 2.ª Turma do STJ: “ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar”.

Seja como for, a mim parece, no entanto, que essas discussões são impertinentes, afinal de que adianta penhorar um ar-condicionado, um microondas ou um videocassete se se pode antever que não haverá interessados por ocasião dos leilões (quem é que vai se interessar em adquirir um microondas usado num leilão?). Ressalvados os casos nos quais o credor julga oportuno adjudicar um bem desse tipo (que costumo chamar de “tranqueira”), em regra os leilões se destinam a resultados infrutíferos (é evidente que sempre haverá alguém para dizer que num determinado caso um conjunto de prateleiras foi arrematado e serviu para amortizar o crédito, mas esses casos isolados se prestam realmente para demonstrar o quão bem sucedido seria o sistema de alienação judicial ou por venda particular?). A situação pode ser diferente quando se trata de algum maquinário, pois aí as empresas do mesmo ramo podem ter interesse em adquirir uma máquina industrial por preço bem em conta (basta que não seja preço vil, na segunda data de leilão). Além dissso, leilão de veículos e hasta de imóveis pode, eventualmente, atrair interessados.

Ocorre, no entanto, que todos esses bens estão atrás, na ordem de preferência para penhora, de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006). Parece incrível, mas é frequente, quando há utilização do Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online, que essa pesquise resulte negativa, i. é, o devedor não tem dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Parece-me que, se se quiser levar a sério o processo de execução, a ordem deveria ser reiterada até que houvesse bloqueio de algum valor, e aí o devedor teria a oportunidade de comprovar nos autos da execução, por simples petição (e não em embargos ou exceção de pré-executividade), na forma do art. 655-A, § 2.º do CPC. Não sendo o caso de impenhorabilidade, a penhora de dinheiro atenderia, a um só tempo, (a) a satisfação do crédito exequendo; (b) a efetividadade da execução; (c) a celeridade na prestação jurisdicional; (d) a economia de atos processuais.

Esgotadas as pesquisas ao Sistema Bacenjud, sem retorno positivo, aí sim é que caberia lançar mão da penhora sobre bens móveis e imóveis, cujo trâmite desde a penhora até o pagamento do credor é sabidamente demorado e custoso.

Ainda acredito que andaríamos melhor em termos de segurança jurídica e confiança nas instituições se fossem utilizados com desinibição os mecanismos que já se encontram à disposição para dar satisfação aos créditos, pois estes são cobrados em juízo porque decorrem (a) de sentença, ou (b) de documentos aos quais o legislador atribuiu a qualidade de titulos executivos, e isso confere ao credor, ao mesmo tempo, uma vantagem e um risco: vantagem em relação ao devedor, pois este fica com seu patrimônio suscetível de expropriação, e risco de eventual excesso nos valores exequendos ou de algum vício (de qualquer tipo) no título. Então, penhore-se, de preferência dinheiro; caso a dívida seja inexigível por qualquer motivo, demonstrada pelo devedor (não deve, já pagou, tem créditos para compensar, prescreveu, o valor é excessivo, etc.), o credor suporta o risco: libera-se a penhora, e o devedor pode ingressar com ação judicial caso tenha sofrido algum prejuízo. De outra parte, se não houver qualquer óbice, o crédito resta satisfeito e o processo de execução cumpriu sua finalidade.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

STJ - redirecionamento - prescrição - princípio da actio nata

O redirecionamento da execução fiscal é um tema inquietante nos tribunais; no Informativo n.º 377 do STJ constou mais uma notícia sobre o assunto, dessa vez a respeito da prescrição. Ajuizada a execução fiscal contra a empresa, poderia a ação ser redirecionada em face dos sócios-gerentes muitos anos (digamos, cinco anos) depois da citação da empresa ou do próprio ajuizamento? No caso em apreço (AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008) a prescrição intercorrente somente teria inciada sua contagem a partir do momento em que os pressupostos para o redirecionamento (fraude à lei, dissolução irregular, etc), tendo em vista a aplicação do famigerado princípio da actio nata.

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

STJ - inversão implícita dos honorários de sucumbência

Em sede de recurso especial, o STJ dá provimento ao recurso e reforma o acórdão do tribunal regional. Entretanto, nada dispõe a respeito dos honorários advocatícios, que haviam sido arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente. Tive oportunidade para tratar de um caso desses: na sentença haviam sido arbitrados 10% sobre o valor da causa, mantidos pelo TRF; o STJ deu provimento ao recurso e silenciou sobre a verba honorária. O recorrente vencedor, no retorno dos autos à origem, pleiteou o prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (art. 475-B c/c art; 475-J do CPC), requerendo a intimação da parte adversa para pagar espontaneamente 10% sobre o valor da causa. O Juízo indeferiu o pedido pois o STJ nada dissera a respeito dos honorários advocatícios e a parte interessada não opôs os embargos de declaração para sanar a omissão. Na oportunidade (há poucos meses atrás), pesquisei na jurisprudência do STJ e localizei diversos julgados dando conta do entendimento de que nesses casos haveria a chamada inversão implícita dos honorários de sucumbência. E isso realmente me parece intuitivo, pela aplicação do princípio da causalidade e tal, e me parece despiciendo que a parte tenha que aclarar o óbvio: se eu sou vencedor, não posso ser condenado a pagar honorários, e os honorários aos quais eu havia sido condenado, com o provimento do meu recurso, invertem-se ao meu favor.

No Informativo n.º 379 do STJ constou notícia a respeito de um julgado exatamente desse tipo (EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 2/12/2008), nos quais os ministros deram provimento aos embargos de declaração para fazer constar a inversão do ônus sucumbencial, apesar de se tratar de medida dispensável diante da jurisprudência a respeito da inversão implícita.

domingo, 28 de dezembro de 2008

STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio

Nos recentes Informativos do STJ constam notícias que permitem concluir que, aparentemente, os ministros da Corte estão empenhados em levar a sério o processo de execução. As que mais me tem chamado a atenção são as que dizem respeito à utilização da penhora online, na forma do art. 655, I do CPC c/c art. 655-A do CPC, com redações dadas pela Lei n.º 11.382/2006. No Informativo n.º 379 a Corte expressou o entendimento (AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008) de que o devedor deve comprovar inequivocamente alegações de que a medida "extrema" da penhora online "fecharia as portas" da empresa ou "inviabilizaria suas atividades"; assim, não basta alegar, tem que comprovar - o que sempre me pareceu intuitivo, em 1.º grau as coisas funcionam de modo mais tranqüilo para o devedor, diferentemente do que para o credor.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

STJ - recurso contra decisão que decide embargos de devedor após vigência da Lei n.º 11.232/05

Todos sabem que a lei nova que veicula normas de direito processual tem vigência imediata, i. é, alcança os processos em curso; afinal, essa lei trata apenas de procedimento, diz apenas com a relação jurídica processual, nada afetando a relação jurídica de direito material. De outra banda, é sabido que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade em matéria recursal. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para resolver uma questão a respeito do procedimento do cumprimento de sentença trazido pela Lei n.º 11.232/05. A finalidade desta lei foi a de simplificar a execução das sentenças, dispensando a formação de um novo processo (nova relação jurídica processual), com citação, por exemplo; proferida sentença com alguma carga condenatória (ou melhor, após o trânsito em julgado da decisão com carga condenatória), passa-se ao prazo para o devedor cumprir espontaneamente o julgado, na forma do art. 475-J do CPC. No regime anterior, o devedor poderia se opor à execução mediante os embargos de devedor, que seria uma ação nova (nova relação jurídica processual), para atacar a ação de execução de sentença, sendo que a decisão nos embargos é sentença, desafiando, pois, a interposição do recurso de apelação; agora, o que se tem é a impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento.

Se o devedor opôs os embargos no regime anterior, e a decisão foi prolatada na vigência da Lei n.º 11.232/05, qual seria o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação?

O Informativo n.º 379 do STJ deu conta de julgado (REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008) no qual se entendeu cabível a interposição da apelação, apesar da aplicação imediata da lei processual, sob entendimento que não seria o caso de erro grosseiro.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud

A decisão do STJ que deu conta da obrigatoriedade dos magistrados se cadastrarem no Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online de ativos financeiros em nome dos devedores restou noticiada no Informativo n.º 378 (REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008), com um importante esclarecimento: além da referida obrigatoriedade de cadastramento, a utilização do sistema Bacenjud, é também compulsória a utilização desse sistema eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 655-A do CPC.

A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.