terça-feira, 27 de janeiro de 2009

STJ e os cadastros de inadimplentes (indenização, notificação prévia)

Uma das questões mais enfadonhas que conheço é aquela que diz respeito à indenização do devedor pela ausência de notificação prévia da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Finalmente, o STJ pacificou a sua orientação, conforme noticiado no Informativo n.º 380 (REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008) e agora o entendimento que se impõe (na forma do art. 543-C do CPC e da Súmula n.º 359-STJ) é o seguinte: (a) o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes tem o dever de notificar previamente o devedor, na forma do art. 43, § 2.º do CDC; (b) caso não haja a notificação prévia, o devedor tem direito à indenização e ao cancelamento da inscrição; (c) se o devedor estiver inscrito por mais de um débito, então a indenização não é devida, fazendo-se apenas o cancelamento da inscrição na qual não houve a notificação prévia.

O mais interessante, no entanto, foi o que os Ministros disseram a respeito de “devedor” e “inadimplemento”, bem como sobre “objetivo da legislação”. Segundo o Informativo, o Min. João Otávio de Noronha expressou que “a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros”. É intuitivo que se o devedor, independentemente das causas da impontualidade (absoluta impotência financeira, negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade) consta dos cadastros de inadimplentes por mais de um débito, não é a ausência de notificação da inscrição relativamente a um desses débitos que lhe causará dano moral passível de indenização. O Min. ponderou, ainda, com base em noções não desconhecidas, que a inadimplência abala o crédito, e que o sistema de proteção ao crédito existe para manter a higidez do sistema; assim, elevar riscos, consequentemente, eleva preços não só das mercadorias, como do próprio dinheiro, por meio dos juros. Já o Min. Aldir Passarinho Junior enfatizou o objetivo do CDC ao exigir a notificação prévia: permitir que o devedor promovesse o pagamento do débito em atraso, e é por isso que a jurisprudência arbitrou indenizações quando ausente a notificação prévia; ocorre que os julgadores se deram conta de que não raro o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas pleiteava indenização por não ter sido notificado a respeito de uma delas, e isso motivou a evolução da jurisprudência no sentido de que o ilícito seria somente o da inscrição irregular que deveria ser cancelada, não havendo que se falar mais em indenização nessa hipótese. Pode-se dizer, então, que o Código de Defesa do Consumidor é estatuto que prevê as garantias do consumidor no âmbito da relação de consumo, mas não é (ou não deve ser) sede jurídica para perpetuação de dívidas.

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