sábado, 7 de março de 2009

Aplicação no tempo da Lei n.º 11.232/05 (STJ)

Mais uma questão sobre cumprimento de sentença. Iniciada a execução de sentença pelo rito antigo, como ficam os atos processuais que se praticam após a vigência da Lei n.º 11.232/05, que trouxe várias modificações no rito do assim chamado cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC)? Algumas dessas modificações, p. ex. e dentre outras, dizem respeito (a) ao prazo de 15 dias para pagar a condenação sob pena de acréscimo da multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput); (b) intimação do auto de penhora e avaliação na pessoa do advogado do executado (art. 475-J, § 1.º); (c) a oposição do executado ao cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação (art. 475-L); (d) essa impugnação não tem efeitos suspensivo, ressalvada a atribuição pelo juiz quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M); (e) a decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, a não ser que importe na extinção da execução, cabendo aí a apelação.

No Informativo n.º 384 do STJ constou notícia de julgado (REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009) no qual se fez prevalecer o conhecido entendimento de que a lei processual nova se aplica aos processos em curso, condicionando a prática dos atos processuais posteriores. Fica fácil de ver, pois, que mesmo ajuizada a execução de sentença no período anterior, os atos processuais posteriores à vigência da lei nova (Lei n.º 11.232/05) devem observar as novas disposições, aí incluídas a da intimação da penhora, do prazo para pagamento, do meio de oposição (por impugnação), do recurso cabível contra a decisão da impugnação, etc. No caso, tratava-se da intimação da penhora. A constrição se operou por carta precatória, e não havia sido promovida a intimação da penhora. Com o advento da lei nova, que passou a prever a intimação na pessoa do advogado do executado, e pendente a intimação da penhora, não havia mais que se falar em intimação pessoal da penhora.

VER

STJ INFO 383
EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.

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