sábado, 15 de novembro de 2008

Ainda a questão do redirecionamento da execução fiscal - dissolução irregular

No Informativo n.º 375 do STJ saiu mais uma notícia a respeito da questão do redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa (REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008). Para conseguir esse efeito com base no art. 135, II do CTN, em se tratando de sociedades limitadas (responsabilidade solidária em caso de culpa no desempenho da administração), basta que haja indícios de dissolução irregular, ou seja, que a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades.

Na execução fiscal a citação (após o despacho inicial) ocorre pelo correio, por carta citatória AR, se o exeqüente não requerer de outra forma (art. 8.º, I da Lei n.º 6.830/80). Se a carta citatória retornar negativa, conforme entendeu o STJ no caso, isso não autoriza desde logo e por si só o redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes, pois não há presunção, ainda, de dissolução irregular. Assim, deve-se prosseguir na forma do art. 8.º, III da Lei n.º 6.830/80, com citação por oficial de justiça ou por edital. Constatado pelo Oficial de Justiça o encerramento das atividades da empresa, sem baixa do registro na Junta Comercial, estará aí o indício de dissolução irregular que viabilizará o redirecionamento do feito.

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