terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal - sócios-gerentes

Redirecionar uma ação de execução fiscal em face dos sócios-gerentes não é tarefa fácil, tendo em vista o entendimento de que a responsabilidade, nesses casos, apesar do art. 135 do CTN, não é objetiva, e não prescinde da comprovação da deliberada intenção de não pagar tributo, ou da fraude à lei, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente para tanto.

Mas é muito significativo o número de empresas devedoras que, simplesmente, param de funcionar; os sócios se dispersam, assim como o patrimônio (se houver). Então o oficial de justiça vai na sede da empresa e certifica que ali as portas estão fechadas, existe outra empresa no lugar, etc. Quando se vai citar a empresa na pessoa do sócio-gerente, é comum que este noticie para o oficial de justiça que a empresa parou de funcionar há "x" anos. Para esses casos (que não são raros) a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do sócio-gerente tendo em vista a dissolução irregular da sociedade (i. é, os sócios têm que promover a baixa da empresa na Junta Comercial, de modo que a interrupção das atividades da empresa, de fato, sem regularização nos órgãos competentes, caracteriza a dissolução irregular).

Há uns dois anos que esse entendimento vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, e o Informativo n.º 373 do STJ deu conta da sua atualidade (EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008). Agora mais do que nunca, em caso de dissolução irregular da empresa, promove-se o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, e a estes incumbe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Além disso, "a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008".

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