sexta-feira, 28 de novembro de 2008

STJ - obrigatoriedade do juiz se cadastrar no sistema Bacen-Jud

Depois da popularização do sistema Bacen-jud para viabilizar a penhora online, consagrada esta como instrumento preferencial para garantir a observância da ordem da penhora notadamente a partir da vigência da Lei n.o 11.382/2006, não há nada mais frustrante, para o credor, do que ver indeferido o pleito pelo juiz sob único argumento de que o magistrado não promoveu o seu cadastramento para utilização do sistema, e que esse cadastramento, ademais, seria facultativo. Nessas condições, mais do que nunca, o processo de execução tenderia a se tornar uma execução frustrada, na falta de outros bens passíveis de penhora.

Trata-se de um caso constitucional complicado: compatibilizar o direito do credor à uma prestação jurisdicional efetiva e célere (art. 5.o, XXXV e LXVII da CF/88) com as prerrogativas e garantias do órgão judicial. Como em tantos outros, a questão constitucional pode ser resolvida com o emprego dos conhecidos princípios da proporcionalidade, da ponderação de valores, etc.

No site do STJ, em 28.11.2008, constou em destaque a notícia de uma decisão (REsp 1043759) da Terceira Turma do STJ que determinou ao Juízo a quo o cadastramento no sistema Bacen-Jud para viabilizar a penhora online. A Min. Relatora Nancy Andrighi, conforme noticiado, destacou que a expressão "preferencialmente" que consta do art. 655-A do CPC deve ser entendida como precedência, primazia, prioridade, sendo certo que, além disso, o cadastramento dos juízes ao sistema Bacen-Jud é obrigatório a partir da Resolução n.o 61/2008 de 07.10.2008 do Conselho Nacional de Justiça.

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