terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ - execução hipotecária e citação por carta AR

O que deveria ser um ato procesual corriqueiro frequentemente se transforma numa tarefa inglória: a citação do devedor. O meio mais econômico é o da citação por carta AR: o devedor recebe, em casa, o carteiro com uma carta com aviso de recebimento, a qual deve ser assinada pelo destinatário. Não raro a assinatura é ilegível, ou então a importante correspondência para fins processuais (angularizar a relação jurídica processual, dentre outros efeitos) é recebida por terceiro estranho ao processo.

Em sede de execução hipotecária a questão da citação cresce de importância, pois a garantia recai sobre o imóvel que garante a hipoteca, que em tese seria um bem impenhorável. Não é incomum, no entanto, que o devedor não mais resida no imóvel, tendo-o repassado mediante contrato de gaveta. Para evitar a cobrança infrutífera, bem como indesejados embargos de terceiro, é fundamental que se certifique a citação do devedor (o próprio) na carta AR.

O STJ recomendou que o carteiro deve diligenciar na identificação correta da pessoa que assina o AR, inclusive mediante indicação do n.º da carteira de identidade. Foi o que constou do Informativo n.º 397 (REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009), onde ficou expresso que não há espaço para presunções quanto à citação nesses casos.

Nenhum comentário: