terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ - impenhorabilidade de verbas rescisórias aplicadas no mercado financeiro

Parece-me que a justiça do trabalho é mais criativa na questão da (im)penhorabilidade dos salários, pois admite que a constrição recaia sobre a remuneração do devedor se for para pagar a remuneração que era devida ao credor (mais ou menos como penhorar o salário de um para pagar o salário que deveria ter sido pago ao outro), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Nos processos de execução em geral, no entanto, as coisas não se passam com a mesma tranquilidade. Entendo que a impenhorabilidade dos salários deveria ser relativizada de alguma forma (utilizando-se o princípio da proporcionalidade, v.g., quando o salário for o único bem do devedor) para evitar a frustração da execução. Afinal, dependendo do tipo de devedor, é possível cogitar de que sobre algo do seu salário mensal, e, nesse caso, ao invés do promover o pagamento dos seus débitos, faria alguma aplicação financeira.

Pois o STJ perdeu uma grande oportunidade de cristalizar um entendimento a favor da efetividade, ao julgar que as verbas recebidas em sede de reclamatória (salário, verbas decorrentes do salário, e verbas indenizatórias, sem distinção, portanto, mas recebidas depois da prestação do trabalho) seriam impenhoráveis mesmo quando aplicadas no mercado financeiro. Parece-me que a razão da impenhorabilidade do salário seria a de garantir a subsistência do devedor (em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana), mas é possível dizer que essa razão desaparece quando o devedor tanto não precisa do salário para sobreviver que aplica os respectivos valores no mercado financeiro. Seja como for, essa decisão foi noticiada no Informativo n.º 401 do STJ (REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009).

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