sábado, 12 de setembro de 2009

STJ - indisponibilidade dos bens do devedor - art. 185-A do CTN

O art. 185-A do CTN pretendeu dar aos entes públicos exequentes uma ferramenta arrasa-quarteirão: se o devedor, citado, não pagar, não nomear bens e o credor não localizar bens penhoráveis, então ao juiz seria dado oficiar aos órgãos de registros de imóveis e de veículos, de mercado de capitais, junta comercial, e tudo mais, comunicando a indisponibilidade dos bens do devedor recalcitrante. A eficácia prática, na maioria dos casos, é escassa, vez que são bem conhecidas as formas que o devedor tem para desviar bens e permanecer insolvente.

Seja como for, o STJ se ocupou de esclarecer que essa indisponibilidade não prescinde do esgotamento prévio, por parte do exequente, das pesquisas de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme constou do Informativo n.º 397 (AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009).

Um comentário:

Fernando Mello disse...

Para o poder público, tudo: Penhora on line, arrestos e indisponibilidade de bens... O que causa desequilíbiro é que para receber do Estado, precisamos lutar por anos nos tribunais, e esperar o milagre de um Precatório honestamente levantado. E, se há desequilíbrio nas relações jurídicas, é injusta qualquer medida rápida na qual não exista igual forma em favor do cidadão. Isso seria justiça, e não o que ocorre neste caso.